Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 7709

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3564)

EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.345.503 - RS (2018/0206235-7)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : DÉLCIO LERMEN

EMBARGANTE : DANILO MATOS DE MAGALHAES

ADVOGADOS : PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS069018

ANA MARIA RODRIGUES TISSOT E OUTRO(S) - RS090870

EMBARGADO : OI S.A

ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037

ANGELA IBANEZ LEAL - RS045060

MARTHA IBANEZ LEAL - RS035205

ADVOGADOS : CINTIA ROBERTA KOSTE - RS055594

MICHELLE FRACCARO FETTER E OUTRO(S) - RS068314

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO
CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do
prazo legal de cinco dias úteis, conforme os arts. 219 c/c 1.023 do CPC/2015.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

ACÓRDÃO

Processos na página

2018/0206235-7