Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3564)
EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.345.503 - RS (2018/0206235-7)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : DÉLCIO LERMEN
EMBARGANTE : DANILO MATOS DE MAGALHAES
ADVOGADOS : PEDRO INÁCIO VON AMELN FERREIRA E SILVA - RS069018
ANA MARIA RODRIGUES TISSOT E OUTRO(S) - RS090870
EMBARGADO : OI S.A
ADVOGADOS : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL - RS012037
ANGELA IBANEZ LEAL - RS045060
MARTHA IBANEZ LEAL - RS035205
ADVOGADOS : CINTIA ROBERTA KOSTE - RS055594
MICHELLE FRACCARO FETTER E OUTRO(S) - RS068314
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO
CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o decurso do
prazo legal de cinco dias úteis, conforme os arts. 219 c/c 1.023 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO
Processos na página
2018/0206235-7Confirma a exclusão?