Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
LEONARDO BICA DE FREITAS REZENDE E OUTRO(S) -
RS047165
AGRAVADO : FARACO DE AZEVEDO ADVOGADOS
ADVOGADOS : ANDRÉ JOBIM DE AZEVEDO - RS021172
ALEXANDRE LETURIONDO ERCOLANI E OUTRO(S) - RS066327
EMENTA
AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO
ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ.
1. No tocante à pessoa jurídica, cabe consignar que, de acordo com o
entendimento cristalizado na Súmula 481/STF: "Faz jus ao benefício da justiça
gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de indeferir a benesse
pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos
existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas,
o que é defeso nesta fase recursal pelo teor da Súmula 7 do STJ.
3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de
liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa
jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos
processuais. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3589)
EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.458.972 - SP (2014/0128898-4)
Processos na página
2018/0224317-5Confirma a exclusão?