Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
Padrão
pág. 7733
Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
1. Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em
20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de
Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado
local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da
interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6° do
art. 1.003 do CPC/2015.
2. A interpretação literal da norma expressa no § 6° do art. 1.003 do CPC/2015,
de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se
possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo
único, e 1.029, § 3°, do citado diploma legal.
3. "Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que endereçados a
esta Corte Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local,
não podendo se utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões
previstas em Portaria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
que muitas vezes não coincidem com os da Justiça estadual. " (AgRg no AREsp
700.715/MG, Rel, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016).
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3588)
AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.356.000 - RS
(2018/0224317-5)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
REPR. POR : JESUS CLAUDIO DA SILVEIRA - LIQUIDANTE
ADVOGADOS : CARLOS MAZERON FONYAT FILHO - RS004944
Confirma a exclusão?