Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690
PEDRO BIRMAN - RJ123134
WEBER DO AMARAL CHAVES - RJ120446
FELIPE ROSA E OUTRO(S) - SP303180
EMBARGADO : AUTOPISTA FLUMINENSE S/A
ADVOGADOS : ANTÔNIO PENTEADO MENDONÇA - SP054752
ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - SP172682
EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) -
SP292199
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir
erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1° do artigo 489
do novel codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada
obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.
2. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
(3590)
AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.467.817 - SP (2014/0159530-6)
Processos na página
2014/0128898-4Confirma a exclusão?