Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

EMBARGANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

ADVOGADOS : LUIZ HENRIQUE FERREIRA LEITE - RJ073690

PEDRO BIRMAN - RJ123134

WEBER DO AMARAL CHAVES - RJ120446

FELIPE ROSA E OUTRO(S) - SP303180

EMBARGADO : AUTOPISTA FLUMINENSE S/A

ADVOGADOS : ANTÔNIO PENTEADO MENDONÇA - SP054752

ARMANDO VICENTE MESQUITA CHAR - SP172682

EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO NETO E OUTRO(S) -
SP292199

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO ALEGADA. INEXISTÊNCIA.

EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do artigo 1.022 do NCPC, cabem embargos de declaração contra
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir
erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se
pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1° do artigo 489
do novel
codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada
obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já
analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)

(3590)

AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1.467.817 - SP (2014/0159530-6)

Processos na página

2014/0128898-4