Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
INTANGIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO UNÂNIME PELA
INADMISSIBILIDADE OU IMPROCEDÊNCIA DA RESCISÓRIA.
DEPÓSITO PRÉVIO, PREVISTO NO ART. 488, II, DO CPC/1973.
MULTA EM FAVOR DA PARTE RÉ.
1. Inicialmente, observa-se que não se viabiliza o recurso especial pela indicada
violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque,
embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi
devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte
recorrente.
2. "Não há falar em desrespeito ao comando do art. 514, III, do CPC/73 pela
simples ausência do pedido de nova decisão na peça recursal, o que, nos termos
da jurisprudência desta Corte, configuraria excessivo rigor formal". (REsp
999.649/AC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
04/10/2016, DJe 11/10/2016)
3. Por um lado, a "ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a
decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um
fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que
não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele" (AgInt
no AREsp 909.615/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 14/2/2018). Por outro lado, "o
erro de fato deve exsurgir claramente do processo, não se podendo admitir a
produção de provas para demonstrá-lo. Para ensejar ação rescisória, considera-se
documento novo aquele que já existia à época do julgamento da lide, mas não
instruiu o processo em função de impedimentos alheios à vontade do autor".
(AgRg no Ag 960.654/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2008, DJe 19/5/2008)
4. "A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo
impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da
decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do
julgado' (artigo 474, do CPC/73), que impede seja infirmado o resultado a
que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda
que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado
adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, 1a Turma, Rel.Min. Luiz Fux,
DJe de 17.12.2010)". (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016)
5. O acórdão dos embargos infringentes - substituindo o primeiro acórdão
prolatado na origem - acolheu, por unanimidade de votos, o recurso para julgar
integralmente improcedente a ação rescisória. Com efeito, "havendo
pronunciamento unânime do órgão colegiado pela inadmissibilidade ou
improcedência da rescisória, o depósito prévio, previsto no art. 488, II, do
CPC/1973, tem finalidade de multa em favor da parte ré, nos exatos termos do
art. 494 do CPC/1973". (EDcl na PET nos EDcl no AgRg nos EDv na AR
4.573/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA
Confirma a exclusão?