Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
só é possível, após o demandante ser intimado da conta.' (ERESP 199117/RJ,
Relatora Ministra Laurita Vaz. Relator p/ o acórdão Ministro Humberto Gomes de
Barros, DJ de 04.08.2003).
O valor do pagamento entabulado entre as partes no mesmo produto do
empréstimo não configura abusividade, eis que visa garantir o valor econômico do
produto.
A incidência de correção monetária e juros moratórios sobre prestações de outra
natureza que não pecuniária, somente pode se dar quando houver fixação do seu
valor pecuniário, seja por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as
partes, conforme dispõe o art. 407 do Código Civil.
'A imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se
do cumprimento de compromissos livremente pactuados, principalmente se, além
de figurarem nos títulos como 'avalista', se obrigam, nos contratos a que se
acham as cártulas vinculadas, como devedores solidários.' (REsp 200.421/ES,
Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado
em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 105) A ausência de outorga uxória do cônjuge
não invalida o aval, somente acarreta a inoponibilidade quanto à sua meação".
Os recursos especiais serão analisados separadamente:
1. Recurso especial de ADÃO LUIZ PORTELA
O recorrente alega violação aos artigos 1.647, inciso III, do Código Civil/2002, e, 240, § 2°,
425, § 1°, 428, e, 429, e, 927, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015, além de divergência
jurisprudencial.
Defende, em síntese, "embora nos termos da Súmula 106 do STJ não possa ser imputado ao
jurisdicionado a demora decorrente dos mecanismos da Justiça, O CASO VERTENTE REVELA
QUE A DELONGA SE DEU POR CULPA DO RECORRIDO DELFINO', QUE NÃO
IMPUSIONOU O FEITO PARA QUE A CITAÇÃO OCORRESSE RAPIDAMENTE" (e-STJ fl.
571). Assim, a demora na citação não se deu por culpa do mecanismo da justiça, mas pela delonga
provocada pela parte recorrida que jamais promoveu a citação.
Alega que "o ônus em comprovar que a assinatura era do recorrente 'ADÃO' incumbia com
exclusividade a parte que PRODUZIU O DOCUMENTO DE FLS., 19/20 (art. 389, II do CPC/73),
ou seja, ao recorrido 'DELFINO', que NÃO PEDIU PROVA PERICIAL E QUIÇÁ TROUXE O
ORIGINAL DO DOCUMENTO DE FLS., 19/20 AOS AUTOS PARA PODERMOS FAZER
'QUALQUER COMPARAÇÃO', conforme data vênia o fez o ilustre relator no Tribunal recorrido
ex ofício" (e-STJ Fl. 577). Assim, a parte agravada não teria desincumbido de seu ônus, vez que
cessou a fé do documento, e, não provou a autenticidade da assinatura do mesmo.
Por fim, sustenta a nulidade da fiança, por ausência de outorga uxória.
Confirma a exclusão?