Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
'Vistos etc.
I—As partes são capazes e estão bem representadas.
II — Quanto ao pedido de reconhecimento de prescrição, cabe rejeição.
Temos que a demora na citação foi inerente aos próprios mecanismos da
Justiça, motivo pelo qual não se pode debitar do autor eventual citação em
atraso. Ademais, a ação foi proposta dentro do prazo prescricional.
III — Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial cabe rejeição. Ao
contrário do alegado pelo contestante Adão Portela, houve pedido de
condenação quanto aos dois requeridos conforme fis. 15.
IV — Quanto à preliminar de carência de ação por falta de interesse de
agir, pelo meio processual inadequado, cabe rejeição. A parte juntou cópia
de contrato através de rito ordinário, o que se vislumbra correto,
possibilitando ampla defesa em rito mais longo. Ao contrário do alegado
pelo Contestante Adão Portela, não se trata de título executivo uma vez que
não há assinatura de duas testemunhas.
V — Dou o feito por sanado.
VI — Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia
17/03/2015, às 14:00 horas. Cientifico as partes que o prazo para arrolar
testemunhas é de 10 dias a contar da publicação do presente despacho e,
após arrolar as testemunhas, as partes têm o prazo de cinco dias (começa a
contar após o término do prazo para arrolar) para recolher o valor da
diligência, sob pena de preclusão.
VII — Intimem-se. Cumpra-se.(...)' (fls. 163)
Portanto, o magistrado 'a quo' não deferiu o pedido realizado pelos Embargantes
para que os Embargados apresentassem o original da confissão de divida, sendo
certo que ao responder ao despacho saneador, o Embargante pugnou pelo
depoimento pessoal do autor e apresentou rol de testemunhas (fls. 165), bem como
apresentou Agravo Retido c/c pedido de retratação (fls. 167-179) no qual não
recorreu do indeferimento realizado pelo magistrado "a quo", mas sim suscitou
preliminares de prescrição e carência de ação na qual questionou o fato do
Embargado ter proposto ação declaratória.
Resta evidente que os Embargantes ficaram silentes quanto ao fato do
magistrado 'a quo' não ter deferido a apresentação do original, sendo certo que
no Agravo Retido questionaram tão somente a via eleita, logo, operou-se a
preclusão.
Ademais, ao cotejar a assinatura do Embargante 'Adão Luiz Portela' no
documento de fls. 19/20 com a assinatura presente na procuração de fls. 79,
verifico que são semelhantes, e, ainda, o patrono do Embargado declarou que o
documento confere com original, sendo inconteste que possui força probante a
teor do disposto no art. 365, VI do CPC/73, vigente a época dos fatos.
Ainda, 'há de se considerar que o art. 365, IV, do CPC, que dispõe sobre a força
probante dos documentos, presume a boa-fé das partes e seus advogados,
admitindo que o próprio causídico declare a autenticidade de cópias de peças
processuais carreadas aos autos.' (REsp 1415790/SC, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 13/02/2014) Com
essas considerações, não há como acolher a tese do Embargante quanto ao não
Confirma a exclusão?