Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
reconhecimento da sua assinatura no documento de fls. 19/20" (e-STJ Fls.
528/529; 531/533, gn).
Assim, elidir as conclusões do aresto impugnado demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada nesta sede especial a teor da Súmula 07/STJ.
Por fim, quanto à tese de nulidade da fiança por ausência de outorga uxória, o recurso não
pode ser conhecido.
A teor da Súmula 283/STF, aplicável por analogia, “é inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles’”.
No caso, o acórdão recorrido assentou que:
"Nesse contexto, verifico que o Apelado não agiu com a boa-fé esperada, visto
que, consciente da sua situação de casado, assinou o contrato na qualidade de
avalista, declarando-se como garantidor, sem trazer a outorga do cônjuge.
Ademais, a imprecisão técnica quanto o termo aval não retira a eficácia da
garantia, sob pena de ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois, ainda que o
aval seja figura típica do direito cambiário, se a intenção das partes foi a de que
o 'avalista' fosse o 'garantidor' do pagamento da dívida, assumindo
voluntariamente a condição de devedor solidário no contrato, há que emprestar
todos os efeitos da solidariedade, conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO
VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTAQUE SE OBRIGOU
NO CONTRATO COMO 'DEVEDOR SOLIDÁRIO', 'COOBRIGADO',
'CO-DEVEDOR', 'GARANTE-SOLIDÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO
DESACOLHIDO.
I - Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de
que os rotulados "avalistas" respondem solidariamente com o devedor
principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se
mostra admissivel o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples
argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade
daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo
pagamento de integralidade da dívida.
II - A imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam
esquivar-se do cumprimento de compromissos livremente pactuados,
principalmente se, além de figurarem nos títulos como "avalista", se
obrigam, nos contratos a que se acham as cártulas vinculadas, como
devedores solidários. (REsp 200.421/ES, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2000, DJ
25/09/2000, p. 105) (destaquei)
É cediço que o Superior Tribunal de Justiça orienta por meio da súmula 332 que
'A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total
Confirma a exclusão?