Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 8959

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Em relação às teses da ocorrência da suposta prescrição intercorrente, por falta de impulso da
parte agravada, e, de que a parte agravada não teria provado a autenticidade da assinatura aposta no
documento que embasou a presente ação, a Corte de origem assentou que:

"O argumento da parte Embargante não prospera, eis que acórdão reconheceu
que não ocorreu desídia do Embargado como quer fazer crer o Embargante.

'Verifico nos autos que o requerido, Arnaldo Cezario, foi citado no dia

13- 04-2011 e nessa data não foi efetuada a citação do requerido, Adão Luiz
Portela, ora Agravante, tudo conforme certidão de fls. 42.

Ocorre que o magistrado 'a quo' somente em 23-03-2012 determinou que fosse
realizada nova citação do Agravante, deixando consignado que, em caso de
suspeita de ocultação, deveria ser procedido a citação por hora certa (fls. 69).

No dia 18-04-2012 o autor requereu a juntada da guia de depósito de Oficial de
Justiça para realizar a citação do Agravante (fls. 70). Todavia somente no dia
08-11-2012 fora desentranhado dos autos o comprovante de recolhimento de
diligência, e ao tentar promover a citação esta restou negativa (cf. certidão de

14- 11-2012fls. 73).

Entretanto o Autor, ora Agravado, foi intimado para que se manifestasse acerca
da certidão negativa da citação, somente pelo Dje n° 8982 do dia 30-01-2013,
publicado em 31-01-2013 conforme consta no extrato de movimentação
processual disponível no sítio deste Tribunal.

Assim, em 20-02-2013 o autor requereu a expedição de carta de citação (fls. 74),
de forma que o Agravante fora citado no dia 06-05-2013 (fls. 77).

Desta feita, resta evidente que o autor não deu causa ao retardo da citação do
requerido, sendo certo que demora somente se deu em razão do moroso
andamento destes autos, razão pela qual não há falar em prescrição
".

(...)

"O Embargante argumenta nas contrarrazões recursais, que restou apontado na
contestação (fls. 102, primeiro parágrafo) que não reconheceu como sua a
assinatura disposta no documento de fls. 19/20. Todavia, na impugnação à
contestação os Embargados refutaram a afirmação feita pelos Embargantes (fls.
132v).

Defende o Embargante, que o Embargado não requereu prova alguma (fls. 145) e
não juntou os originais aos autos de forma que restou preelusa a pretensão
conforme disposição da decisão de fls. 144.

Nesse contexto, na decisão citada pelo Embargante (fls. 144) o juízo 'a quo'
proferiu despacho determinando as partes que especificassem as provas que
pretendiam produzir (fls. 144, item I).

Ao responder a determinação do magistrado 'a quo' o Embargante pugnou pelo
saneamento do processo com a análise das matérias preliminares trazidas na
contestação (fls. 150), bem como no item 'DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS'
requereu 'que o Juízo digne-se em determinar ao autor, que exiba a original da
confissão de divida de fls. 19/20 e os documentos relacionados a origem da
confissão de divida (..)' (sic., fls. 155) (destaques no original) Nesse caminhar o
magistrado 'a quo'proferiu despacho saneador (fls. 163), abaixo transcrito: