Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
da garantia.", todavia no caso concreto sua aplicação deve ser afastada, pois é
necessário o prestigio da boa-fé objetiva que preside os negócios jurídicos,
consoante preceitua o art. 113 do CC (e-STJ Fl. 427/428, gn).
A insurgência recursal, no entanto, não refuta o fundamento disposto, limitando-se a asseverar
que a fiança é nula sem a outorga uxória.
No mais, rever os termos em que foi assinado o contrato pelo ora recorrente, se na qualidade
de avalista ou fiador, demandaria a revisão do contrato sub judice, providência vedada a esta Corte
ante o óbice contido na Súmula n° 05/STJ.
Ante o exposto, não conheço do primeiro recurso especial.
2. Recurso Especial de DELFINO CASAVECHIA
No recurso especial, a parte alega violação ao artigo 389, 394, 397, e, 497 do Código
Civil/2002, além de divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que "haja a incidência do
dispositivo legal ao caso concreto e a consequente inclusão de encargos moratórios como
pleiteados". Por fim, aduz que "mesmo que o valor pecuniário supostamente não tenha sido objeto
do contrato ou da sentença, foi requerido que fosse convertido em moeda na peça vestibular, como
já averiguado" (e-STJ Fl. 648).
É o relatório. Passo a decidir.
Com efeito, ausente o prequestionamento da tese de que "mesmo que o valor pecuniário
supostamente não tenha sido objeto do contrato ou da sentença, foi requerido que fosse convertido
em moeda na peça vestibular, como já averiguado", porquanto não apreciada pelo julgado recorrido,
inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.
No mais, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia posta em conformidade com o artigo
407 do Código Civil, senão vejamos:
"Quanto aos juros moratórios, verifico na sentença que não houve a aplicação
deles, mas tão somente da multa moratória decorrente do não adimplemento da
obrigação na data avençada, razão pela qual não há como conhecer do recurso
neste particular.
O segundo Apelante, Delfino Casavechia, requer a reforma da sentença sob o
argumento de que o juízo 'a quo' não incluiu os encargos moratórios e isentou o
segundo requerido da condenação solidária, tendo em vista do aval/fiança não
contar com a outorga uxória supostamente obrigatória.
Sustenta o Apelante que devem ser incluídos correção monetária para
recomposição da moeda e juros moratórios à razão de 1% ao mês, desde o
inadimplemento (30/03/2006).
Confirma a exclusão?