Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 8962

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

da garantia.", todavia no caso concreto sua aplicação deve ser afastada, pois é
necessário o prestigio da boa-fé objetiva que preside os negócios jurídicos,
consoante preceitua o art. 113 do CC
(e-STJ Fl. 427/428, gn).

A insurgência recursal, no entanto, não refuta o fundamento disposto, limitando-se a asseverar
que a fiança é nula sem a outorga uxória.

No mais, rever os termos em que foi assinado o contrato pelo ora recorrente, se na qualidade
de avalista ou fiador, demandaria a revisão do contrato
sub judice, providência vedada a esta Corte
ante o óbice contido na Súmula n° 05/STJ.

Ante o exposto, não conheço do primeiro recurso especial.

2. Recurso Especial de DELFINO CASAVECHIA

No recurso especial, a parte alega violação ao artigo 389, 394, 397, e, 497 do Código
Civil/2002, além de divergência jurisprudencial. Defende, em síntese, que
"haja a incidência do
dispositivo legal ao caso concreto e a consequente inclusão de encargos moratórios como
pleiteados"
. Por fim, aduz que "mesmo que o valor pecuniário supostamente não tenha sido objeto
do contrato ou da sentença, foi requerido que fosse convertido em moeda na peça vestibular, como
já averiguado"
(e-STJ Fl. 648).

É o relatório. Passo a decidir.

Com efeito, ausente o prequestionamento da tese de que "mesmo que o valor pecuniário
supostamente não tenha sido objeto do contrato ou da sentença, foi requerido que fosse convertido
em moeda na peça vestibular, como já averiguado"
, porquanto não apreciada pelo julgado recorrido,
inviável o seu conhecimento nesta sede, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF.

No mais, o acórdão recorrido resolveu a controvérsia posta em conformidade com o artigo
407 do Código Civil, senão vejamos:

"Quanto aos juros moratórios, verifico na sentença que não houve a aplicação
deles, mas tão somente da multa moratória decorrente do não adimplemento da
obrigação na data avençada, razão pela qual não há como conhecer do recurso
neste particular.

O segundo Apelante, Delfino Casavechia, requer a reforma da sentença sob o
argumento de que o juízo 'a quo' não incluiu os encargos moratórios e isentou o
segundo requerido da condenação solidária, tendo em vista do aval/fiança não
contar com a outorga uxória supostamente obrigatória.

Sustenta o Apelante que devem ser incluídos correção monetária para
recomposição da moeda e juros moratórios à razão de 1% ao mês, desde o
inadimplemento (30/03/2006).