Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

Entretanto o pleito do Apelante não prospera, pois somente incidem juros
moratórios e correção monetária na hipótese em que tenha havido conversão da
quantidade de produto devido, em moeda, o que não ocorreu nestes autos.

Com efeito, tratando-se a obrigação de dar, prevista no contrato particular de
confissão de dívida, mais especificamente, de entregar 10.000 (dez mil) sacas de
soja de 60 kg cada, não há falar em incidência de correção monetária e juros
moratórios.

A incidência de correção monetária e juros moratórios sobre prestações de outra
natureza que não pecuniária, somente pode se dar quando houver fixação do
seu valor pecuniário, seja por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as
partes, conforme dispõe o
art. 407 do Código Civil:

Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo, e obrigado o devedor aos juros
da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por
sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

O instrumento de confissão de dívida (fls. 19/20), expressa na sua cláusula
segunda que o pagamento será em 'UMA parcela igual, na quantidade de 10.000
sacas vencível em 30 de março de 2006' (fls. 19), portanto,
não sendo fixado
valor pecuniário na sentença e nem ocorrendo acordo entre as partes, não se
aplica o art. 407 do código civil, razão pela qual não ocorre a incidência de
correção monetária e juros de mora
".

Dessa maneira, considerando a dissonância entre as premissas fático-processuais fixadas no
acórdão de origem e nas razões recursais, verifica-se que a deficiência da fundamentação do recurso
não permite a exata compreensão da controvérsia porque os argumentos apontados não guardam
pertinência com o que foi decidido pelo Tribunal de origem. O apelo especial, dessa forma, em tal
tópico, esbarra na Súmula n. 284/STF.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. RESSARCIMENTO DE
VALORES. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N°
283/STF. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N° 284/STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA N° 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES LEGAIS. NÃO
OBSERVÂNCIA. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de
Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).

2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para a manutenção do
acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso e atrai a incidência do
óbice da Súmula n° 283/STF.

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação
quando as razões do recurso estão dissociadas do que decidido no julgado
recorrido. Aplicação da Súmula n° 284/STF.

4. O Superior Tribunal de Justiça tem afastado o óbice da Súmula n° 7/STJ, para