Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
rever a verba honorária arbitrada nas instâncias ordinárias, quando verifica que o
julgador se distanciou dos critérios legais e dos limites da razoabilidade para
fixá-la em valor irrisório. 5. Na hipótese, observadas as peculiaridades da lide, a
Corte local majorou os honorários advocatícios a partir do valor da causa e em
obediência aos limites impostos pelo § 2° do art. 85 do CPC/2015.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1265614/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 05/09/2018)
Por fim. considerando o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015,
fixo os honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem suportados exclusivamente pela
parte ora recorrente.
Ante o exposto, não conheço de ambos os recursos especiais.
Intimem-se.
Brasília (DF), 28 de fevereiro de 2019.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator
(4054)
PET no RECURSO ESPECIAL N° 1.764.802 - DF (2018/0229787-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
REQUERENTE : JUNIANA OBDULIA MOREIRA PORTO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
REQUERIDO : CONDOMINIO QUADRA 45A SETOR DE MANSOES
SOBRADINHO
ADVOGADO : GUILHERME LUCAS FILIPPO - DF046288
DECISÃO
Vistos etc.
Homologo o pedido de desistência formulado à fl. 272, nos termos do art. 34, IX, do RISTJ,
para que produza seus efeitos legais.
Após as anotações de praxe, baixem-se os autos à origem.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1° de março de 2019.
Processos na página
2018/0229787-0Confirma a exclusão?