Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

Padrão

pág. 8968

Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

AÇÕES À TITULARIDADE DA PROMITENTE COMPRADORA E
ORDENAR A RESTITUIÇÃO ÍNTEGRA DOS VALORES
MUTUADOS AINDA RE MANESCENTES, COM EXCLUSÃO DE R$
16,5 MI TRANSFERIDOS PELA RE/RECONVINTE À TERCEIRA
EMPRESA NÃO PARTICIPANTE DA PARCERIA -, INCIDÊNCIA DE
JUROS REMUNERATÓRTOS DE 11% A.A. CUMULADOS COM
JUROS DE MORA DE 1% A.M., MAIS CORREÇÃO MONTARIA
PELO IGPM, SOBRE O VALOR MUTUADO A SER RESTITUÍDO -
VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS SEPARADAMENTE NA
AÇÃO PRINCIPAL E NA RECONVENÇÃO - APLICAÇÃO DA
REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 86 DO CPC À
RECONVENÇÃO - REJEIÇÃO DAS ARGUIÇÕES DE
CERCEAMENTO DE DEFESA, PRESCRIÇÃO E NECESSIDADE DE
SOBRESTAMENTO OU REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO
RECUPERACIONAL - AMBOS OS APELOS PROVIDOS
PARCIALMENTE.

1. Não há cerceamento de defesa ou restrição ao exercício da atividade . -
postulatória quando a parte, embora tendo inicialmente protestado pela
produção de prova oral, permanede em silêncio, inerme e aquiescente diante
do encaminhamento dado pela decisão judicial que declara encerrada a
instrução e assinala prazo à apresentação de memoriais. 2. "Conforme a
jurisprudência reiterada' do STJ, fica preclusa a controvérsia sobre a
prescrição se o julgador afasta a sua ocorrência ao sanear a causa e a parte
interessada não interpõe, em seguida, o recurso cabível, renovando a tese
apenas nas razões do recurso de apelação" (STJ - Quarta Turma - AgRg no
AREsp 123571/PR -Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA -
Data do Julgamento 10/05/2016 - Data da Publidação/Fonte DJe
16/05/2016). 3. "A decretação da falência ou o deferimento do
processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de
todas as ações e execuções em face do devedor" (Lei n° 11.101/2005, art. 6°,
"caput"), mas "Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a
ação que demandar quantia líquida" (LRJ, art. 6°, §1°), caso em que o juiz
"poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na
recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito,
será o crédito incluído, na classe Própria" (tRJ, art. 6°, §3°), apenas. para que,
fora do Juizo recuperacional, não sejam praticados atos de

constrição/expropriação patrimonial (STJ - Segunda Seção - CC 145027/SC
- Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Data do

Julgamento - 24/08/2016 - Data da Publicação/Fonte DJe 31/08/2016). 4.
Celebrado contrato de parceria empresarial para construção de PCH, e tendo
as partes pactuado que, a título de premio pela "oportunidade do negócio" e
pela transferência de 45% das ações do capital social da sociedade
responsável pela execução do projeto à parte contratual obrigada a realizar o
integral custeio financeiro da PCH, as acionistas donas do capital da
sociedade executora do projeto receberiam o prêmio financeiro "da
sociedade", dúvida não pode haver de que o vocábulo clausular "sociedade"
se refere à sociedade executora do projeto e beneficiária da parceria, e não à