Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
empresa parceira responsável pelo provimento dos recursos financeiros
necessários à construção da obra (investimento/mútuo), como de resto consta
de outras cláusulas do mesmo contrato e também fora pactuado pelas mesmas
partes em caso Semelhante. 5. O compromitente/comprador tem direito à
celebração/efetivação do contrato definitivo uma vez cumpridas todas as
obrigações assumidas no preliminar contrato de compromisso de venda e '
compra em proveito do compromitente/vendedora (CC, art. 463, "caput"),
podendo o juiz, no, caso de mora injustificável e "a pedido do interessado,
suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao
contrato preliminar" (CC, art. 464). 6. Havendo previsão contratual expressa,
e conforme, aliás, julgados do STJ (Aglnt no Aglnt nos EDC1 nos EDcI no
AREsp 602.279/SP; AgRg no REsp 146.096/PR etc), os juros
remuneratórios deVem incidir cumulativamente com os juros moratórios,
mais correção monetária, sobre o valor mutuado a ser restituído. 7. "Os
honorários de sucumbência na ação principal e na reconvenção são fixados
de forma independente" (STJ - Quarta Turma - Aglnt no AgRg no AREsp
751193/SP), conforme estabelece expressamente o art. 85; §1°, do CPC.
Opostos embargos de declaração pelas duas partes, ambos foram rejeitados, tendo
havido aplicação de multa nos aclaratórios da demandante/reconvinda.
Irresignada, Eletricidade Paraense S.A. interpôs recurso especial, fundamentado nas
alíneas a e c do permissivo constitucional, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação aos
arts. 206, § 3°, IV, 475, 481 e 586 do CC; e 278, 489, § 1°, 1.009, § 1°, e 1.026, § 2°, do CPC/2015.
Sustentou, em síntese, a nulidade do acórdão que não considerou o novo modelo
preclusivo da legislação de regência e a necessidade de se adotar o prazo prescricional trienal para
pleitear a restituição de valores pagos indevidamente. Aduziu, ainda, a impossibilidade de cumulação
da obrigação de restituição dos valores investidos com a de transferência do capital social. Por fim,
pugnou pelo afastamento da multa aplicada nos aclaratórios.
Contrarrazões às fls. 1.667-1.728 (e-STJ).
No pedido concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, sustenta, como
periculum in mora, o risco de danos irreparáveis que o acórdão a quo causará à requerente ao ser
determinada a restituição de aproximadamente R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e ser
imediatamente admitida a ora requerida em seu quadro societário, com transferência de 45% das cotas
sociais, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação ao fumus boni iuris, alega estar devidamente demonstrada a ofensa aos
Confirma a exclusão?