Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
dispositivos legais suscitados nas razões do recurso especial, notadamente diante da não observância
do novo sistema preclusivo adotado pelo CPC/2015, o que influenciaria diretamente na apreciação da
prescrição.
Brevemente relatado, decido.
De início, destaca-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no
entendimento de que só em casos excepcionalíssimos, restritamente considerados, é possível
atribuir-se feito suspensivo a recurso que normalmente não o possui, desde que presentes os
requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora (AgRg na MC n. 14.616/SP, Relator o
Ministro Fernando Gonçalves, DJe de 3/11/2008; MC n. 12.141/RJ, Relator o Ministro Ari
Pargendler, DJ de 18/12/2006).
Nessa perspectiva, tem-se admitido, de forma excepcional, que o Superior Tribunal de
Justiça conceda provimentos acautelatórios para assegurar a efetividade do julgamento de recursos de
sua competência.
Partindo-se dessa premissa e a partir de uma análise perfunctória do direito alegado
pela parte, própria das decisões liminares, verifica-se, na hipótese dos autos, que a pretensão recursal
se mostra suficientemente plausível, a fim de revelar presente a fumaça do bom direito.
No caso dos autos, colhe-se do acórdão combatido que a preliminar de prescrição foi
afastada ao argumento de que a matéria estaria acobertada pela preclusão, haja vista que a ora
requerente não teria interposto o recurso cabível contra a decisão interlocutória que a afastou, o que
merece um exame mais cuidadoso por esta Corte Superior.
Ademais, no que tange ao perigo da demora, assinala-se que, não obstante a ausência
de real iminência de constrição apta a ensejar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial
interposto, há a imposição de imediata transferência de 45% das cotas sociais à ora requerida, sob
pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, numa análise perfunctória da matéria, e sem prejuízo da análise de mérito a ser
feita oportunamente, a requerente logrou êxito em comprovar a plausibilidade do direito invocado e a
urgência da medida pleiteada.
À vista do exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos do art. 34, XVIII, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Confirma a exclusão?