Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ
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Superior Tribunal de Justiça
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.
ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso". (Aglnt
no REsp 1210914/SP, Rei.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe
30/08/2017).
II. O Acórdão embargado expressamente apreciou e aplicou a Teoria da Actio
Nata, em seu viés subjetivo, pela qual o prazo prescricional para o ajuizamento de
ação de indenização é contado a partir do momento em que for constatada a
ciência efetiva da lesão material, que, no presente caso, ocorreu em 2011, ano em
que houve a mortandade de toneladas de peixes (março/2011) bem como a
realização de audiência pública sobre o tema (maio/2011), com ampla
participação popular, inclusive com a presença ativa da Colônia de Pescadores
da qual o autor/agravante faz parte.
III. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob
pena de ser mantida a r.decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (AgRg no
HC 360.280/PR, Rei. Ministro Felix Fischer, quinta turma, julgado em
24/10/2017, dje 30/10/2017).
IV. Agravo Interno desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 620/628).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a
recorrente apontou dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 206, § 3°, V, do Código
Civil, tendo por paradigmas precedentes dos Tribunais de Justiça dos Estados do Paraná e de São
Paulo e também desta Corte Superior quanto ao termo inicial da prescrição da pretensão de reparação
dos danos resultantes de instalação de usina hidrelétrica sobre terceiros.
Contrarrazões ao recurso especial às fls. 734/767.
É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, registra-se que o recurso em análise foi interposto contra decisão publicada na
vigência do Novo Código de Processo Civil, de forma que deve ser aplicado ao caso o entendimento
firmado no Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
Ao analisar a questão referente ao termo inicial da prescrição, o Tribunal de origem assim
decidiu:
Logo, reconheço que a tese da actio nata, em seu viés subjetivo, é a que melhor
orienta a questão. Neste sentido, é o ensinamento de ROSENVALD e FARIAS no
Confirma a exclusão?