Superior Tribunal de Justiça 06/03/2019 | STJ

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Superior Tribunal de Justiça

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO

Edição n° 2622 - Brasília, disponibilização Sexta-feira, 1 de Março de 2019, publicação Quarta-feira, 6 de Março de 2019.

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS

TERRITORIOS

PACIENTE : D M DE A

PACIENTE : L M DE A

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Leite
Antunes de Macedo
e outros, contra decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
, que, em agravo de instrumento, indeferiu o pedido de
efeito suspensivo a decisão que concedeu medida protetiva de urgência para determinar, pelo prazo
de 1 mês, que M.R.M. não se aproxime a menos de 200 metros de sua mãe, E.R.M., nem mantenha
com ela contato por qualquer meio (telefone, internet, SMS, WhatsApp, outras redes sociais etc),
ordem estendida aos filhos de M.R.M., os menores impúberes L.M de A. e D.M de A., bem assim ao
seu cônjuge, C.F.E.A.

Ressalto que o writ tem por objeto exclusivamente a ordem dirigida ao menores
impúberes, L.M de A. e D.M de A, que, segundo alegam os impetrantes, ficaram "proibidos de
qualquer aproximação com a avó (...), devendo as crianças, inclusive, manterem a distância de 200
metros da idosa".

Afirmam os impetrantes, em síntese, que a decisão que determinou a medida protetiva
revela-se "manifestamente teratológica" porque a) aplicou os dispositivos da Lei 11.340/2006, Lei
Maria Penha, a criança e adolescente, "considerando-se ativos da violência"; b) os pacientes estão
sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdades de ir e vir, em razão de estarem proibidos de
frequentarem a casa da avó, bem como se aproximarem a menos de 200 metros de onde ela esteja; c)
viola o art. 227 da Constituição Federal, que assegura às crianças e adolescentes a convivência
familiar; d) nega aos pacientes os direitos e garantias a eles assegurados pela Lei 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente); e e) ofende o "próprio direito à convivência familiar da idosa, em
veemente inconstitucionalidade e violação ao que dispõe o Estatuto do Idoso e O Estatuto da Pessoa
com Deficiência".

Acrescentam que "a decisão padece de inconstitucionalidade olímpica, incidente sobre
os direitos mais caros ao ordenamento jurídico brasileiro, qual seja: a liberdade e a convivência
familiar. Situação escabrosa, ainda mais inquietante quando se examina quem são os sujeitos titulares
de tais direitos: parcela sensível da sociedade, pessoas posicionadas na classe dos denominados

Processos na página

2019/0059042-2