Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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(administrativa), sobretudo por conta da independência entre as esferas.

[…]

Outrossim, a alegada violação ao artigo 155, do Código de Processo
Penal, deblaterada pela ilustre defesa de MAGNO DONIZETE JURADO não
comporta acolhida. Além de confundir-se com o mérito recursal, ressalte-se
desde já que a r. sentença não se fundamentou exclusivamente em elementos
informativos colhidos na investigação, utilizando os elementos indiciários com
parcimônia e em equilíbrio com as provas produzidas sob o crivo do
contraditório constitucional.

Prossigo para anotar que a instrução da persecução penal foi regida
pelo devido processo legal, com plena observância aos postulados do
contraditório e da ampla defesa na colheita da prova,respeitada a paridade de
armas e sem qualquer mácula de ordem formal ou procedimental.
Insubsistentes, pois, as genéricas alegações em sentido contrário realizadas
pela defesa de MAGNO DONIZETEJURADO, com o nítido objetivo de
postergar a discussão do mérito.

[…]

A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelas cópias
do Inquérito Policial Militar nº 044.418/06,instaurado a partir da notícia dos
mesmos fatos discutidos por ocasião desta ação penal (fls. 1/903),
notadamente pelas declarações do ofendido (fls. 250/253 e 511/515); auto de
reconhecimento fotográfico(fls. 516/517); laudo de de gravação (fls. 821/828);
relatório da autoridade policial (fls. 935/937); sentença proferida pela Quarta
auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo (fls. 969/988) e; pela prova
oral produzida durante a instrução da persecução penal.

[…]

De todo o conjunto probatório carreado aos autos, tornou-se
inconteste que MAGNO DONIZETE JURADO e LUCASEDUARDO ALVAREZ
DOS SANTOS, SÍLVIO EMANUEL DECASTRO E SILVA e EDUARDO LINO
DE SALES permaneceram, por longo período de tempo e em local
desconhecido, com a vítima Eduardo Soares de Souza, naquele momento
suspeita da prática de delito de sequestro.

[…]

Por outro lado, contrariamente ao alegado pelas defesas, os
elementos colhidos em sede preliminar foram corroborados pela prova oral
produzida sob o crivo do contraditório constitucional, sobretudo o depoimento
de Edson Roberto do Amaral e o interrogatório do acusado HARLAN PETER
NANI.

E a ausência de inquirição judicial da vítima não serve a infirmar os
demais elementos colhidos, já que sua oitiva em sede preliminar, repise-se, foi
corroborada por provas produzidas em juízo.

[…].”

Esta Corte tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais
não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham
fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG,
Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente
fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte
agravante.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.041 (794)

ORIGEM : 20323897720188260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE SÃO PAULO

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) :SAO PAULO TRANSPORTE S.A.

ADV.(A/S) : GUILHERME GABRIEL (276978/SP)

RECDO.(A/S) : EXPRESSO IGUATEMI LTDA

ADV.(A/S) : ALEXANDRE NASSAR LOPES (122732/MG, 116817/SP)

ADV.(A/S) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (A663/AM,

1179A/BA, 26668-A/CE, 59059/DF, 31935/ES, 99853/MG,
27037/A/MT, 24846-A/PB, 01226/PE, 48835/PR, 002437-
A/RJ, 69584A/RS, 55916-A/SC, 553A/SE, 39768/SP)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE SENTENÇA -
Decisão atacada que rejeitou a impugnação apresentada pela SPTRANS,
visando o processamento da Execução pelo rito dos precatórios, em razão da
decisão proferida pelo C. STF na SL nº 918/SP e reconheceu a
penhorabilidade da conta gestão - Decisão proferida pelo C.STF na SL nº
918/2015 que determinou tão somente a suspensão dos efeitos de indicados
acórdãos proferidos por este Egrégio Tribunal de Justiça Pedido da SPTRANS
que diz respeito unicamente ao mérito dos Recursos Extraordinários
interpostos, os quais ainda se encontram pendentes de julgamento pela Corte
Suprema, não podendo a agravante se valer desse entendimento judicial que
não foi aplicado ao seu processo para obter a declaração de

impenhorabilidade da conta gestão - Decisão mantida - Recurso desprovido.”

O recurso extraordinário busca fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 30, V; 100, e
173, § 1º, II, da CF. Sustenta que “
o que deve pautar a aplicação do regime de
precatórios à SPTrans é o fato de prestar serviço público de forma não
concorrencial, não exercer atividade econômica, não tendo os seus misteres
legais o potencial de gerar lucro, situação consignada nas suas regras de
Governança Corporativa, sendo ainda totalmente subsidiada pelo erário do
Município de São Paulo, o qual detêm mais de 99% de suas ações.

O recurso não merece provimento. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal (STF) é firme no sentido de que as sociedades de economia
mista e as empresas públicas estão submetidas ao regime próprio das
pessoas jurídicas de direito privado. No julgamento do RE 599.628-RG,
Redator para acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, em repercussão geral, foi
fixado o entendimento no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública
são inextensíveis às sociedade de economia mista que executam atividades
em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos
seus acionistas. Por meio desse precedente, ficou estabelecido que o regime
de mercado e o intuito de distribuição de lucros são os fatores primordiais na
submissão das sociedades de economia mista a regime jurídico idêntico às
empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF. Confira-se a
ementa do referido julgado:

“FINANCEIRO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PAGAMENTO
DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE
DO REGIME DE PRECATÓRIO. ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL
CUJA REPERCUSSÃO GERAL FOI RECONHECIDA.

Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de
economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que
tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas.

Portanto, a empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. -
Eletronorte não pode se beneficiar do sistema de pagamento por precatório de
dívidas decorrentes de decisões judiciais (art. 100 da Constituição).

Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.”

O STF tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a
determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos,
como é o caso da empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE
220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa), da empresa Brasileira de Infraestrutura
Aeroportuária Infraero (ARE 987.398-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli) e de diversas
companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2.730-AgR, Rel. Min.
Edson Fachin; ACO 1.460-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli), quando não há
comprovação de acúmulo ou distribuição de lucros. Nesse sentido, confiram-
se os seguintes julgados:

“Agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional.
Sociedade de economia mista. Regime de precatório. Possibilidade.
Prestação de serviço público próprio do Estado. Natureza não concorrencial.
Precedentes. 1. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da
aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista
prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não
concorrencial. 2. A CASAL, sociedade de economia mista prestadora de
serviços de abastecimento de água e saneamento no Estado do Alagoas,
presta serviço público primário e em regime de exclusividade, o qual
corresponde à própria atuação do estado, haja vista não visar à obtenção de
lucro e deter capital social majoritariamente estatal. Precedentes. 3. Agravo
regimental não provido.” (RE 852.302-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PÚBLICA ESSENCIAL. SUBMISSÃO AO
REGIME DE PRECATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.” (RE 852.527-AgR, Relª. Minª. Cármen Lúcia)

No caso, o acórdão recorrido assentou que “o fato da SPTRANS não
ter distribuído lucros ou dividendos entre seus acionistas nos exercícios
anteriores é pontual e decorre unicamente de sua situação orçamentária
deficitária, o que não afasta a sua natureza de empresa de economia mista,
que prevê a distribuição de lucros.
”. Dissentir desse entendimento exigiria a
análise dos fatos e provas constantes dos autos, providência inviável de ser
realizada neste momento processual (Súmula 279/STF).

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, do CPC/2015 e no
art. 21, § 1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso. Existindo nos autos
prévia fixação de honorários advocatícios, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015, assim como eventual deferimento da assistência
judiciária gratuita.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.067 (795)

ORIGEM : 08378067220138120001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

PROCED. : MATO GROSSO DO SUL

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : ANEPAC - ASSOCIACAO NACIONAL DAS ENTIDADES

Processos na página

ARE 1232041