Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS

ADV.(A/S) : FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO (247025/SP)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE

SÃO PAULO

DECISÃO:

Trata-se de agravo que tem por objeto decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.

Em pesquisa na página eletrônica do Superior Tribunal de Justiça,
constata-se que o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao analisar o Agravo
em Recurso Especial 1.250.008, concomitantemente interposto ao recurso
extraordinário, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Contudo, concedeu da “
ordem de habeas corpus, para declarar a nulidade
da ação penal, ante a incompetência da Justiça Militar, e determinar a
remessa dos autos a uma das varas criminais comuns do local dos fatos”.

O recurso extraordinário perdeu o objeto.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX, do RI/STF, julgo
prejudicado o recurso.

Publique-se.

Brasília, 17 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.326 (798)

ORIGEM : 00791460520118190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCED. :RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ANDERSON PARAHYBA NUNES DIAS

ADV.(A/S) : ROSENILDO LEANDRO DE OLIVEIRA (154165/RJ)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO

RIO DE JANEIRO
INTDO.(A/S) : PAULO ROBERTO GONÇALVES

INTDO.(A/S) : VINICIUS ALVES PACIENZA

INTDO.(A/S) : ALEXANDRE BAHIENSE RODRIGUES

ADV.(A/S) : JAIME ANGELO NONATO FUSCO (109456/RJ)

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.

Da análise dos autos, constata-se que a Desembargadora Vice-
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deixou de
conhecer do agravo em recurso extraordinário interposto pelo ora recorrente
sob os seguintes fundamentos:

“[...]

Trata-se de agravo previsto no art. 1042 do CPC (fls. 1393/1407)
interposto em face da decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário, na forma do art. 1.030, I do CPC.

As decisões proferidas por esta Vice-Presidência que deixam de
admitir ou conhecer os recursos excepcionais devem ser atacadas pelo
agravo previsto no artigo 1.042, do CPC,
in verbis:

Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice
presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou
recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento
firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos
repetitivos.

Veja-se, contudo, que a decisão guerreada se fundou em
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de
recursos repetitivos, razão pela qual desafia o recurso de agravo interno
previsto no artigo 1.021 c/c § 2° do art. 1.030 do CPC.

Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER do agravo em recurso
extraordinário de fls. 1393/1407.

[…].”

O recurso não merece ser conhecido. Nos termos do art. 1.030, § 2º,
do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão
que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral,
configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do
CPC/2015.

Observe-se que esta sistemática de impugnação das decisões que
aplicam precedente da repercussão geral já vigia no regime processual do
CPC/1973, desde o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da Questão de
Ordem no AI 760.358, Rel. Min. Gilmar Mendes, em 19.11.2009, data a partir
da qual não mais se admite a conversão de recurso diverso em agravo
interno.

Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015, e no art.
21, § 1º, do RI/STF, não conheço do recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.332 (799)

ORIGEM : 00001958120144025050 - TRIBUNAL REGIONAL

FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PROCED. : ESPÍRITO SANTO

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : ULISSES PEREIRA DA CUNHA

PROC.(A/S)(ES) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

DECISÃO:

A matéria discutida neste processo é objeto da ADPF 496/DF, de
minha relatoria, que tem por objeto o art. 331 do Código Penal (desacato a
funcionário público no exercício da função ou em razão dela). A ação está
pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, determino o sobrestamento deste recurso.

À Secretaria, para o acompanhamento necessário, vindo-me os autos
conclusos após o julgamento da ADPF 496/DF.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.343 (800)

ORIGEM : 00304029820148160019 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DO PARANÁ

PROCED. : PARANÁ

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : LUIZ FERNANDO MACHADO

ADV.(A/S) : ANDERSON LUIS MACHADO (49794/PR)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “
é de exigir-se a demonstração de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer
recurso extraordinário, incluído o criminal”.

A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a
incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha: ARE 650.948, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; AI 848.658, Rel. Min.
Luiz Fux.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego
seguimento ao recurso.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2019.
Ministro
LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.232.349 (801)

ORIGEM : 10567170039190001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATOR :MIN. ROBERTO BARROSO

RECTE.(S) : GLEDSON JESUS AVILA DE CASTRO

ADV.(A/S) : LUIZ CASSIO PEREIRA RIBEIRO (63010/MG)

RECDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS

DECISÃO:

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que inadmitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais.

O recurso é inadmissível, tendo em vista que o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao apreciar a Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, decidiu que “
é de exigir-se a demonstração de
repercussão geral das questões constitucionais discutidas em qualquer
recurso extraordinário, incluído o criminal”.

A parte recorrente não apresentou preliminar formal e fundamentada
de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, o que atrai a
incidência do art. 327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha: ARE 650.948, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel. Min. Ayres Britto; AI 848.658, Rel. Min.
Luiz Fux.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego

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