Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF
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de forma sucinta, o grau de provocação da vítima, tendo concluído, à luz
dessa circunstância, pela redução mínima da pena (um sexto). 3. É firme a
jurisprudência da Corte no sentido de que “[a] dosimetria da pena é matéria
sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece
rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a
fixação da pena” (HC nº 144.341/CE-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Rosa Weber, DJe de 27/9/17). 4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.” (RHC 152.050-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe
de 28/5/2018)
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao justificar a sua não
atuação de ofício, consignou que “dos depoimentos referenciados pelo
acórdão, extrai-se que havia três ou quatro roubadores no local, que conforme
funcionários da empresa iam chegando ao local, os mesmos eram rendidos
[por indivíduo armado] e confinados com as demais vítimas no barracão, que
foram obrigados a deitar no chão, onde permaneceram, sempre sob a
vigilância de um dos roubadores [armado], após o que tiveram as mãos
amarradas e foram conduzidos até a loja da empresa, que se apossaram do
dinheiro existente nos cofres dos caminhões, [...], bem como do cofre do dono
da empresa”, bem como que “há motivação concreta exposta pelos
depoimentos das vítimas, nos moldes referenciados no acórdão impugnado,
que se mostra suficiente e idônea para a majoração da pena além do mínimo,
em observância ao enunciado da Súmula 443/STJ”.
A propósito, cabe referir a orientação adotada pelo Superior Tribunal
de Justiça guarda consonância com o entendimento sufragado pelo Supremo
Tribunal Federal. Nessa linha, in verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA.
TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DAS MAJORANTES FIXADA EM 3/8.
FUNDAMENTO CONCRETO. PRÁTICA DE CRIME EM CONCURSO DE
TRÊS AGENTES E COM O EMPREGO DE ARMA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
dosimetria da pena está ligada ao mérito da ação penal, ao juízo que é
realizado pelo magistrado sentenciante após a análise do acervo probatório
amealhado ao longo da instrução criminal. Daí ser inviável, na via estreita do
habeas corpus, reavaliar os elementos de convicção, a fim de se
redimensionar a sanção. 2. A exasperação da pena em 3/8, ante a presença
de duas causas de aumento, foi estabelecida de maneira proporcional e
adequada às circunstâncias do caso concreto. 3. Agravo regimental a que se
nega provimento.” (RHC 156.585-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe de 3/4/2019)
“HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES E ARMA
DE FOGO). FATOR DE AUMENTO. REPRIMENDA ADEQUADA PARA A
REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO DELITO. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I - Conforme
entendimento da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, não configura
óbice ao conhecimento do writ o fato de a sua impetração ser manejada em
substituição a recurso extraordinário. II – O juízo sentenciante não incorreu
em nenhuma ilegalidade, pois, ao fixar o fator de aumento da pena em 3/8,
apontou a presença de duas majorantes, quais sejam, concurso de agentes e
emprego de arma de fogo. III – O quantum de pena fixado pelo magistrado
sentenciante encontra-se devidamente motivado, além de mostrar-se
proporcional ao caso em apreço, sendo certo não poder se utilizar “o habeas
corpus para realizar novo juízo de reprovabilidade, ponderando, em concreto,
qual seria a pena adequada ao fato pelo qual condenado o Paciente” (HC
94.655/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia). IV – Ordem denegada.” (HC 138.168,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 20/2/2017)
Impende consignar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.” (HC 133.648-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe de 7/6/2016)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 132.103, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1º, do RISTF.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 19 de setembro de 2019.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
HABEAS CORPUS 175.734 (620)
ORIGEM : 175734 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA :MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : EDUARDO DOMINGUES PEREIRA
IMPTE.(S) : ORLANDO CRUZ DOS SANTOS (261420/SP)
COATOR(A/S)(ES):RELATOR DO HC Nº 521.868 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DESCABIMENTO DE
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. MATÉRIA REMETIDA AO
JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Orlando Cruz dos Santos, advogado, em benefício de Eduardo
Domingues Pereira, contra decisão do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do
Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 10.9.2019, denegada a ordem no
Habeas Corpus n. 521.868.
O caso
2. Consta dos autos ter sido o paciente condenado às penas de
quatro anos, nove meses e dezoito dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e quinze dias-multa, pela prática do crime previsto no § 2º do art. 180
do Código Penal, por três vezes, na forma do art. 71 desse diploma legal.
3. A Décima Sexta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça
de São Paulo proveu parcialmente as apelações do paciente e de corréu para
estabelecer o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade:
“APELAÇÃO. Receptação qualificada. Recursos defensivos.
Absolvição. Impossibilidade. Elementos probatórios que evidenciam o dolo
dos agentes. Investigação que demonstrou que os réus adquiriam
motocicletas de origem ilícita para posterior revenda. Dolo caracterizado.
Condenação mantida. Penas bem fixadas. Regime prisional. Reforma
necessária. Regime intermediário que se mostra adequado, a teor do disposto
no artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP. Aplicação da detração prevista no art. 387,
§ 2º, do CPP, com a fixação de regime inicial mais brando. Não cabimento.
Ausência de elementos suficientes para concessão da benesse. Pleito que
deve ser submetido ao Juízo das Execuções Criminais. Recursos
parcialmente providos”.
Os embargos de declaração opostos contra esse acórdão foram
rejeitados.
4. A defesa impetrou o Habeas Corpus n. 521.868 no Superior
Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada pelo Relator, Ministro Antonio
Saldanha Palheiro, em 10.9.2019.
5. Essa decisão é o objeto da presente impetração, na qual o
impetrante alega que “o paciente ficou preso desde a elaboração do auto de
prisão em flagrante, dia 19/02/2014 até o dia 20/02/2015, quando foi revogada
sua prisão, sendo dado cumprimento ao alvará de soltura”.
Sustenta que “o paciente está respondendo processo de crime
comum, cuja sua (sic) progressão de regime se atinge com o cumprimento de
1/6 da reprimenda”.
Afirma que, “levando em consideração a quantidade de pena
aplicada, ou seja, 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses, cuja progressão penal
atinge o lapso temporal de 1/6, resta comprovado que o acusado faz jus ao
direito de detração penal, já que para atingir lapso temporal o paciente
deveria ficar preso por 9 (nove) meses, tempo este que o paciente já cumpriu
por ficar 1 (um) ano preso, devendo ser modificada a fixação de regime inicial
para o cumprimento de pena do regime semiaberto para o regime aberto”.
Argumenta que “o regime inicial de cumprimento poderá sofrer
alteração quando o acusado permaneceu preso preventivamente no curso do
processo, por período superior a 1/6 (um sexto) da pena (nos crimes comuns),
por força do que determina o § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal”.
Defende que “o paciente faz jus, à fixação para início do cumprimento
de pena, ao regime inicial aberto, sob pena de se ofender o princípio da
Processos na página
HC 175734Confirma a exclusão?