Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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individualização da pena insculpido no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição
Federal
”.

Eis o teor do requerimento e do pedido:

Ante todo o exposto, requer-se a concessão liminar da ordem, para
que seja revogada a ordem de prisão determinada contra o paciente, com a
expedição de contramandado de prisão, até o julgamento do mérito do
presente habeas corpus, tendo em vista, a expedição de mandado de prisão
após o julgamento em segunda instância, ante a comprovada violação do que
está previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, já que o
paciente ficou preso por um ano e esta prisão, sendo que este tempo de
prisão não foi utilizado e descontado para fixação de regime de pena, sendo
necessário a mudança de regime, de pena do regime semiaberto para regime
aberto
”.

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

6. Na presente impetração, aponta-se como ato coator decisão
monocrática do Ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de
Justiça, pela qual indeferido liminarmente o
Habeas Corpus n. 521.868.

Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a “não
interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça – STJ e,
portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo Colegiado
impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Corte” (HC n. 143.436-
AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
11.10.2018).

Confiram-se também os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. RECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. Incidência de óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste
Supremo Tribunal Federal, uma vez que se impugna decisão monocrática de
Ministro do Superior de Tribunal de Justiça (HC 122.718/SP, Rel. Min. ROSA
WEBER; HC 121.684-AgR/SP, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI; Ag. Reg. no
habeas Corpus 138.687, Segunda Turma, j. 13.12.2016, Rel. Min. CELSO DE
MELLO; HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.346/SP, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA; HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI;
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; HC 119.821/TO, Rel.
Min. GILMAR MENDES; HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RHC
114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI).

2. O exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto
para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem
sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (RHC 111.935, Primeira
Turma, j. 10.9.2013, rel. Min. LUIZ FUX; HC 97.009, Tribunal Pleno, j.
25.4.2013, rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI; HC 118.189, j. 19.11.2013,
Segunda Turma, rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI).

3. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem
flagrante constrangimento ilegal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 161.456-AgR,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 16.10.2018).

”'HABEAS CORPUS' – IMPETRAÇÃO DEDUZIDA CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DE TRIBUNAL SUPERIOR DA
UNIÃO – HIPÓTESE DE INCOGNOSCIBILIDADE DO REMÉDIO
CONSTITUCIONAL EM EXAME – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA
POR AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – ‘HABEAS
CORPUS' NÃO CONHECIDO – RESSALVA DA POSIÇÃO PESSOAL DO
RELATOR DESTA CAUSA, QUE ENTENDE CABÍVEL O ‘WRIT' EM CASOS
COMO ESTE – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO – RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.

– É incognoscível o remédio constitucional de ‘habeas corpus',
quando impetrado, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal,
contra decisão monocrática proferida por Ministro de Tribunal Superior da
União, pois a admissibilidade desse
‘writ' supõe a existência de julgamento
colegiado emanado de qualquer das Cortes Superiores. Precedentes.
Ressalva da posição pessoal do Relator desta causa
” (HC n. 158.065-AgR,
Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5.10.2018).

7. Não há ilegalidade flagrante ou teratologia a ser sanada nesta via
processual.

Ao negar a detração do período em que o paciente ficou preso
preventivamente para determinar progressão de regime, o Tribunal de Justiça
de São Paulo assentou não haver nos autos informações sobre os requisitos
objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, remetendo a matéria ao
juízo da execução:

Por fim, não merece acolhimento o pedido de aplicação da detração
prevista no § 2º, do artigo 387, do Código de Processo Penal.

Com efeito, a fixação de regime inicial mais brando considerando o
tempo de prisão provisória cumprido pelos réus somente se afigura possível
diante da presença de informações suficientemente precisas acerca dos
requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei para a concessão da
benesse.

No caso dos autos, ante a ausência de elementos suficientes à
aplicação do benefício pretendido, o pedido em questão deve ser submetido
ao Juízo das Execuções Criminais, onde poderá ser melhor analisado
” (grifos
nossos).

8. Nem há, no caso, uma negativa peremptória ao alegado direito do
paciente. O que se afirma, na decisão, é que o juízo competente para adoção
das providências pleiteadas pelo impetrante seria o juízo das execuções
criminais, porque os “
elementos suficiente à aplicação do benefício
pretendido
” estariam ausentes naquele habeas.

Para apreciar a pretensão do impetrante de detração do tempo de
prisão cautelar do paciente no curso do processo do total da pena seria
imprescindível o exame dos parâmetros legais definidores do regime prisional
inicial, o que não foi possível ao Tribunal de Justiça, por não dispor das
informações necessárias à aferição dos requisitos objetivos e subjetivos, o
que se harmoniza com a jurisprudência deste Supremo Tribunal:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR E PROGRESSÃO
DE REGIME PRISIONAL. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES PENAIS.

1. Nos termos do artigo 105 da Lei 7.210/1984, transitando em
julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou
vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a
execução. Dessa forma, a pena a ser executada observará os termos
estabelecidos no decreto condenatório, sem prejuízo de que o Juízo da
Execução examine a possível aplicação de benefícios executórios.

2. Portanto, as questões suscitadas nesta impetração deverão ser
submetidas, por primeiro, ao Juízo das Execuções Penais, nos termos do
artigo 66, III, “c”, da Lei 7.210/84. Qualquer juízo desta CORTE a respeito da
matéria implicaria supressão de instância e contrariedade à repartição
constitucional de competências, o que não é admitido pela jurisprudência do
STF.

3. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 163.092-AgR,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19.2.2019).

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS
. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DETRAÇÃO. (…)

3. Hipótese em que não ficou demonstrada nenhuma teratologia,
ilegalidade flagrante ou abuso de poder, tendo em vista que o regime prisional
mais severo e a vedação da substituição da pena foram justificados pelas
instâncias de origem com apoio nas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Ademais, a autoridade impetrada concedeu ao agravante o regime prisional
semiaberto e o direito de ver examinada, pelo Juízo da Execução Penal, a
detração de que trata o art. 387, § 2º, do CPP.

4. A alegação de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento
pelo Juízo de origem de expedição de guia definitiva da pena não foi arguida
na petição inicial do habeas corpus, tendo sido suscitada somente nesta via
recursal. Trata-se, portanto, de inovação insuscetível de apreciação neste
momento processual (HC 124.971-AgR, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE
811.893, da minha relatoria; ARE 779.145-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; RHC
121.999-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli). Decisão do Juízo de origem que, em
princípio, está alinhada com a regra do art. 105 da Lei de Execução Penal.

5. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 141.173-AgR,
Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 15.12.2017).

“HABEAS CORPUS. PENAL. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À FIXAÇÃO DO
REGIME PRISIONAL INICIAL DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. ORDEM DENEGADA. (…)

2. Para apreciar a pretensão do Impetrante de detração do tempo de
prisão cautelar do Paciente no curso do processo do total da pena seria
necessário novo exame dos parâmetros legais definidores do regime prisional
inicial: questão a ser dirimida pelo juízo da execução competente.

3. Ordem denegada” (HC n. 133.867, de minha relatoria, Segunda
Turma, DJe 30.6.2016).

PENA – DETRAÇÃO – REGIME DE CUMPRIMENTO –
PROGRESSÃO. Ante o cumprimento parcial da pena privativa da liberdade
imposta, incumbe ao Juízo da Execução a análise da possibilidade de
progressão de regime, tendo por base a pena remanescente após a detração

(HC n. 119.004, Relator o Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe
25.11.2015).

Pleito relacionado com a progressão, desde logo, para o regime
aberto, considerando-se o tempo de prisão cumprido pelo sentenciado. Não
conhecimento. A controvérsia está afeta à competência do Juízo da Execução
Criminal, a quem compete verificar a presença dos requisitos objetivos e
subjetivos indispensáveis ao deferimento da pretensão
” (HC n. 116.665,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 17.9.2013).

9. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, “pode o Relator, com
fundamento no art. 21, § 1º, do Regimento Interno, negar seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à
jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo regimental
” (HC
n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1º.2.2011).

Confiram-se os seguintes julgados: RHC n. 118.004, de minha
relatoria, DJe 5.6.2013; RHC n. 117.983, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
21.6.2013; RHC n. 117.164, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 19.6.2013;
RHC n. 116.071, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.6.2013; RHC n.
117.976 MC, de minha relatoria, DJe 7.6.2013; RHC n. 117981, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe 3.6.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 1º.2.2008; HC n. 89.994, Relator o Ministro Ricardo