Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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ministerial, nego provimento ao recurso. ”

Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ, uma
vez não esgotada a jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, pois o ato
impugnado é decisão monocrática extintiva do
writ e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2a Turma, DJe 01.7.2014).

De todo modo, não detecto manifesta ilegalidade ou teratologia hábil
à concessão da ordem de
habeas corpus.

Revelam os autos ‘a existência de uma estrutura geral da
organização onde, por meio das interceptações, aparecem nitidamente fatos
que subsidiam a suposta prática dos crimes praticados, bem como o papel
desempenhado por cada um dos membros da referida organização criminosa,
apontando, inclusive, os responsáveis pelo fornecimento, comércio e depósito
de entorpecentes. Observa-se, ainda, que existem integrantes responsáveis
pelos crimes de homicídios realizados naquela região, com o objetivo de
fortalecer o poder (...) do grupo criminoso em questão, inclusive os
responsáveis pelo depósito de armas de fogo utilizados na concretização de
tais delitos’.

Sem dúvida a custódia cautelar, enquanto medida excepcional, exige
demonstração inequívoca de sua necessidade, em observância ao princípio
constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena
de representar mera antecipação da reprimenda a ser cumprida quando da
condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJe de

30.8.2013) .

Dessa forma, o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas
circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura colocará
em risco a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a
aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP, e desde que igualmente
presentes prova da materialidade da delito e indícios suficientes da autoria.

O magistrado de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva,
verificou a existência dos indícios suficientes de autoria e da materialidade
delitiva, pois
"evidenciada suposta formação de forte associação criminosa
especializada para o tráfico de drogas no Município de Cascavel/CE,
verificando o periculum libertatis, já que em liberdade há fortes indícios de que
os acusados continuem a cometer a gama de crimes que vêm cometendo,
conforme verificado nas interceptações apontadas na denúncia”.
Além disso,
‘cada um dos representados nesta medida de prisão preventiva, atuam em
conjunto, de forma permanente e habitual, integrando organização criminosa,
bem como praticam os mais variados crimes, sobretudo, o tráfico de drogas’.
Ademais, ‘a prisão de infratores que integram organização criminosa, inclusive
em cargos de comando, serve como forma de enfraquecer a atuação de
qualquer que seja a organização, visando principalmente cessar qualquer
atividade criminosa ligada à facção, que, neste caso, foi apurado que os
incriminados, em tese, integram a organização criminosa que atua na prática
de delitos de tráfico de entorpecentes e a outros crimes conexos no Município
de Cascavel/CE’.

O Tribunal de Justiça subscreveu o decreto prisional, ao fundamento
de que “
ao contrário do que defende o impetrante, o magistrado singular
fundamentou ambas as decisões sob a égide da garantia da ordem pública,
tal qual exige a legislação vigente, tecendo argumentos idôneos e elementos
suficientes ao cárcere preventivo, consubstanciados em diversas provas, tais
como as transcrições de ligações telefônicas, bem como levando em
consideração as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos criminosos”.

Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça ratificou as decisões
anteriores, pois
“embora o réu apresentasse condições pessoais favoráveis,
sua segregação cautelar seria imprescindível para obstar a atuação da
suposta organização criminosa investigada”.
Além disso “registre-se que, no
cumprimento do mandado, encontraram-se arma de fogo e muita munição na
casa do recorrente, delineando-se o cometimento de crimes atuais”.

Consoante a jurisprudência predominante deste Supremo Tribunal
Federal “
a prisão cautelar com fundamento na garantia da ordem pública
ressai legítima quando evidenciada a necessidade de cessar a atuação de
organização criminosa constituída para a disseminação reiterada de drogas”
(HC 122.911-AgR/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe de 24.10.2014).
Nesse sentido, cito: RHC 120.977/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe de
25.06.2014, HC 118.551/PA, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, Dje de

16.10.2013) .

Por outro lado, se as circunstâncias concretas da prática do ilícito
indicam, pelo
modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de
reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão
cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes
boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP (v.g. HC
105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha
lavra).

Na esteira do ato dito coator, nada colhe a tese defensiva de
ausência de contemporaneidade entre os fatos delitivos e a constrição
cautelar, porquanto, ‘
no cumprimento do mandado, encontraram-se arma de
fogo e muita munição na casa do recorrente, delineando-se o cometimento de
crimes atuais’.

A circunstância de o paciente ostentar residência fixa e ocupação
lícita não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva,
desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de

Processo Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJe 5.10.2011
e HC 106.816/PE, Rel. Min. Ellen Gracie, 2a Turma, DJe 20.6.2011).

Dada a necessidade da constrição cautelar do paciente, carece de
plausibilidade jurídica o pleito defensivo de aplicação das medidas cautelares
diversas da prisão (arts. 282, § 6°, e 319 do CPP).

Ainda registro que a razoável duração do processo não pode ser
considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do
caso concreto. Na espécie, não configurado o alegado excesso de prazo, até
porque a melhor compreensão do princípio constitucional aponta para
processo sem dilações indevidas, em que a demora na tramitação do feito há
de guardar proporcionalidade com a complexidade do delito nele veiculado e
as diligências e os meios de prova indispensáveis a seu deslinde. Nesse
sentido o magistério de Daniel Mitidiero, que se endossa (Curso de Direito
Constitucional, 2a edição revista, atualizada e ampliada, Revista dos
Tribunais).

Na hipótese, a Corte Estadual rechaçou a tese defensiva de excesso
de prazo, porquanto
“resta claro e evidente a complexidade do feito,
considerando a
pluralidade de réus, com patronos distintos, complexidade
dos delitos imputados ao paciente e aos demais corréus, bem como as
expedições de cartas precatórias
.

Nesse espectro, a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é
no sentido de que
‘o excesso de prazo da instrução criminal não resulta de
simples operação aritmética, impondo-se considerar a complexidade do
processo, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos,
fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não,
razoável o prazo para o encerramento’
(HC 180.426/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1a
Turma, DJe 07.8.2012).

Dessa forma, não configurado o alegado excesso de prazo para
formação de culpa, porquanto inexistente ‘
situação anômala que compromete
a efetividade do processo’
ou ‘desprezo estatal pela liberdade do cidadão’ (HC
142.177/RS, Rel. Min. Celso de Mello, 2a Turma, DJe 19.9.2017).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1°, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 08 de novembro de 2019.

Ministra Rosa Weber

Relatora

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 177.737 (651)

ORIGEM : 177737 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) :GIOVANI SILVA TORISAN

IMPTE.(S) : HENRIQUE CORNACCHIA JUNIOR (122531/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 500.714 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça
em sede de outra ação de
“habeas corpus” (HC 500.714/SP), denegou a ordem que lhe havia sido
requerida
em favor do ora paciente.

Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente
“writ’. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal
firmaram orientação no sentido da__

incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise
, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (
HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC
117.346/SP
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI -
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI -
HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - HC
122.718/SP
, Rel. Min. ROSA WEBER - RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA -
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III - ‘Writ’ não conhecido.”

(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida,
a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie
.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática
de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se

Processos na página

HC 177737