Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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conhecimento implicaria dupla supressão de instância” (HC n. 86.552-AgR/PA,
Relator o Ministro Cezar Peluso, Primeira Turma, DJ 17.2.2006).

“Habeas corpus. Questão de ordem. Inadmissibilidade de habeas
corpus
em que se pretende seja concedida liminar por esta Corte substitutiva
de duas denegações sucessivas dessa liminar pelos relatores de dois
tribunais inferiores a ela, mas dos quais um é superior hierarquicamente ao
outro.

A admitir-se essa sucessividade de habeas corpus, sem que o
anterior tenha sido julgado definitivamente para a concessão de liminar
per
saltum
, ter-se-ão de admitir consequências que ferem princípios processuais
fundamentais, como o da hierarquia dos graus de jurisdição e o da
competência deles.

Habeas corpus não conhecido” (HC n. 76.347-QO/MS, Relator o
Ministro Moreira Alves, DJ 8.5.1998).

Em idêntico norte, por exemplo, o julgado da Primeira Turma do
Supremo Tribunal Federal no Agravo Regimental no
Habeas Corpus n.
90.209/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski:

“PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO
REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SÚMULA 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

I - A decisão atacada indeferiu liminarmente a inicial sob o
fundamento da inexistência de flagrante ilegalidade da decisão proferida em
sede liminar.

II - O não-conhecimento da matéria objeto daquela impetração
impede a sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

III - Agravo Regimental desprovido” (DJ 16.3.2007).

Assim também o HC n. 73.390, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ
17.5.1996, e o HC n. 81.115, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ 14.12.2001.

9. O juízo da Terceira Vara da Comarca de Dracena/SP realizou a
dosimetria da pena nos termos seguintes:

Vale ressaltar que o crime de furto foi praticado durante a
madrugada, ou seja, durante o repouso noturno, horário em que há maior
possibilidade de sucesso na empreitada, devido à menor vigilância do bem,
tipificando a causa de aumento prevista no art. 155, § 1°, do Código Penal.

(...) De mais a mais, não há qualquer incompatibilidade na aplicação
da referida causa de aumento nas hipóteses de furto qualificado, vez que os
parágrafos do art. 155 interferem em momentos distintos da dosimetria da
pena.

(...) Frente a tal panorama, não pairam dúvidas de que, além do
crime de furto previsto no artigo 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código
Penal, os acusados perpetraram o crime disposto no art. 288,
caput, do
Código Penal.

(.) Portanto, demonstradas a autoria e materialidade dos delitos,
bem como a ausência de qualquer circunstância que exclua os crimes ou
isente os réus de pena, mostra-se de rigor a procedência da pretensão
acusatória.

Em homenagem ao princípio constitucional da individualização da
pena, passo à necessária dosimetria (CRFB, art. 5°, XLVI).

1. Com relação ao réu YAGO FELIX DE ARAUJO

(i) Crime previsto no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código
Penal

Na primeira fase da dosimetria da pena, atento às circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o furto foi duplamente
qualificado, incidindo no caso as qualificadoras ‘rompimento de obstáculo’ e
‘concurso de agentes’, o que justifica a exasperação da pena-base, em razão
da segunda qualificadora.

Ademais, o réu apresenta conduta social reprovável, pois responde a
outro processo na Comarca de São Paulo, no qual foi condenado por
sentença recorrível em razão da prática de crimes contra o patrimônio
previstos no artigo 157, § 2°, e 180, ‘
caput, ambos do Código Penal (Autos n°
006XXXX-41.2016.8.26.0050 - certidão de fls. 298), contra a vítima Casas
Pernambucanas. Ademais, o réu está sendo investigado em outro inquérito
policial pela prática de outro crime de furto contra o estabelecimento comercial
Casas Bahia ocorrido no dia 05/02/2019 em Presidente Prudente-SP,
conforme consulta processual e-SAJ nos autos do processo n°
150XXXX-18.2019.8.26.0482 (cf. Certidão de fls. 299), o que demonstra
personalidade voltada para a prática criminosa, de modo que sua conduta
social deve ser valorada negativamente.

Outrossim, vislumbro que o dano causado pelo delito transcende o
resultado típico, de modo que devem ser valoradas negativamente as
consequências do crime, em razão do elevado valor dos objetos subtraídos,
consistentes em 55 (cinquenta e cinco) aparelhos celulares de diversas
marcas, os quais totalizaram o valor aproximado de R$ 111.944,00 (cento e
onze mil e novecentos e quarenta e quatro reais), conforme auto de exibição
e apreensão de fls. 29/39 e auto de avaliação de fls. 156/166. Isso porque o
prejuízo financeiro causado extrapola os limites da normalidade,
especialmente se sopesados diante da realidade econômico-financeira do
país.

Nesse contexto, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, fixo a pena-
base em 2/3 acima do mínimo legal, resultando em 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Na segunda fase de aplicação de pena, verifico que não há
circunstâncias agravantes nem atenuantes a serem consideradas.

Na terceira fase, de rigor a incidência da causa de aumento de pena
decorrente do repouso noturno, pois consta na denúncia que o fato ocorreu
durante a madrugada, o que ficou comprovado pela prova oral, de modo que
procedo ao aumento de 1/3 (um terço), totalizando a pena em 04 (quatro)
anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-
multa.

Assim, torno definitiva a pena em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses
e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

(.) (ii) Crime previsto no artigo 288, ‘caput’, do Código Penal Na
primeira fase da dosimetria da pena, atento às circunstâncias judiciais do
artigo 59 do Código Penal, verifico que o réu apresenta conduta social
reprovável, pois está respondendo a outro processo na Comarca de São
Paulo, no qual foi condenado por sentença recorrível em razão da prática de
crimes previstos no artigo 157, § 2°, e 180,
‘caput, ambos do Código Penal
(Autos n° 006XXXX-41.2016.8.26.0050 - certidão de fls. 298), sendo que sua
conduta social deve ser valorada negativamente. Ademais, o réu está sendo
investigado em outro inquérito policial pela prática de outro crime de furto
contra o estabelecimento comercial Casas Bahia ocorrido no dia 05/02/2019
em Presidente Prudente-SP, conforme consulta processual e-SAJ nos autos
do processo n. 150XXXX-18.2019.8.26.0482 (cf. Certidão de fls. 299), o que
demonstra personalidade voltada para a prática criminosa, de modo que sua
conduta social deve ser valorada negativamente, motivo pelo qual exaspero a
reprimenda em 1/6, totalizando 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Na segunda e terceira fases de aplicação de pena, ausentes
circunstâncias agravantes ou atenuantes e causas de aumento ou diminuição
de pena, a reprimenda permanece inalterada, tornando definitiva a pena em
01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Finalmente, considerando que os delitos imputados na denúncia
foram praticados em concurso material, deve ocorrer a cumulação de penas
na forma do artigo 69 do Código Penal, totalizando a pena de 05 (cinco) anos,
07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.

Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena nos termos
do art. 33, §§ 2° e 3° c.c. art. 59, ambos do Código Penal, diante da gravidade
concreta das condutas e em observância aos critérios previstos no artigo 59
do Código Penal, pois as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao
acusado, em razão da conduta social reprovável e as consequências do
crime, as quais foram valoradas negativamente (inteligência do artigo 33, § 3°,
CP). Na espécie, a forma extremamente organizada em que o réu e seus
comparsas agiram, constituindo uma associação criminosa para a prática de
furtos, e pelo fato de o acusado ser contumaz no cometimento de delito
patrimonial, demonstram a sua periculosidade, além da alta reprovabilidade
de suas condutas, de modo que o regime inicial fechado se mostra o único
adequado no caso em exame.

(.) 3. Com relação ao réu RICARDO SILVERIO DA SILVA JUNIOR

(i) Crime previsto no art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código
Penal Na primeira fase da dosimetria da pena, atento às circunstâncias
judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que o furto foi duplamente
qualificado, incidindo no caso as qualificadoras ‘rompimento de obstáculo’ e
‘concurso de agentes’, o que justifica a exasperação da pena base, em razão
da segunda qualificadora.

Ademais, o réu apresenta conduta social reprovável, pois está
respondendo a outro processo na Comarca de São Carlos, no qual foi
condenado por sentença recorrível em razão da prática de crime previsto no
artigo 155, §§ 1° e 4°, I e IV, do Código Penal (Autos n°
000XXXX-65.2018.8.26.0566 - certidão de fls. 296), Ademais, o réu está
sendo investigado em outro inquérito policial pela prática de outro crime de
furto contra o estabelecimento comercial Casas Bahia ocorrido no dia
05/02/2019 em Presidente Prudente-SP, conforme consulta processual e-SAJ
nos autos do processo n. 150XXXX-18.2019.8.26.0482 (cf. Certidão de fls.
297), o que demonstra personalidade voltada para a prática criminosa, de
modo que sua conduta social deve ser valorada negativamente.

Outrossim, vislumbro que o dano causado pelo delito transcende o
resultado típico, de modo que devem ser valoradas negativamente as
consequências do crime, em razão do elevado valor dos objetos subtraídos,
consistentes em 55 (cinquenta e cinco) aparelhos celulares de diversas
marcas, os quais totalizaram o valor aproximado de R$ 111.944,00 (cento e
onze mil e novecentos e quarenta e quatro reais), conforme auto de exibição
e apreensão de fls. 29/39 e auto de avaliação de fls. 156/166. Isso porque o
prejuízo financeiro causado extrapola os limites da normalidade,
especialmente se sopesados diante da realidade econômico-financeira do
país.

Nesse contexto, presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis
ao réu, visando à prevenção e à repressão do delito praticado, fixo a pena
base em 2/3 acima do mínimo legal, resultando em 03 (três) anos e 04
(quatro) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.

Na segunda fase de aplicação de pena, presente a atenuante da
menoridade prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, reduzo a
reprimenda em 1/6, resultando em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa Na terceira fase, de rigor a incidência
da causa de aumento de pena decorrente do repouso noturno, pois consta na
denúncia que o fato ocorreu durante a madrugada, o que ficou comprovado
pela prova oral, de modo que procedo ao aumento de 1/3 (um terço),
totalizando a pena em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de
reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.

Processos na página

006XXXX-41.2016.8.26.0050 150XXXX-18.2019.8.26.0482 000XXXX-65.2018.8.26.0566