Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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21.6.2013; RHC n. 117.164, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe 19.6.2013;
RHC n. 116.071, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 12.6.2013; RHC n.
117.976 MC, de minha relatoria, DJe 7.6.2013; RHC n. 117981, Relator o
Ministro Teori Zavascki, DJe 3.6.2013; HC 93.343, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 1°.2.2008; HC n. 89.994, Relator o Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe 22.11.2006; HC n. 94.134, Relator o Ministro Ayres Britto,
DJe 18.3.2008; HC 93.973, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJe 13.3.2008;
HC n. 92.881, Relator o Ministro Eros Grau, DJe 31.10.2007; HC n. 88.803,
Relator o Ministro Eros Grau, DJe 23.5.2006; HC n. 92.595, Relator o Ministro
Menezes Direito, DJe 5.10.2007; HC n. 92.206, Relator o Ministro Joaquim
Barbosa, DJe 17.8.2007; HC n. 91.476, Relator o Ministro Gilmar Mendes,
DJe 13.8.2007; HC n. 90.978, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe
13.4.2007.

12. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus
1° do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)
,
prejudicada a medida liminar requerida.

Comuniquem-se ao paciente/impetrante os termos desta decisão
e dê-se-lhe ciência de ter direito a advogado público, se não puder arcar
com os ônus de profissional de livre escolha.

Encaminhem-se cópias da inicial e desta decisão ao Defensor
Público-Geral do Rio de Janeiro.

Publique-se.

Arquive-se.

Brasília, 6 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 177.833 (655)

ORIGEM : 177833 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : YAGO FELIX DE ARAUJO

PACTE.(S) : RICARDO SILVERIO DA SILVA JUNIOR

IMPTE.(S) : FABIO ROGERIO DONADON COSTA (338153/SP)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 542.537 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COATOR(A/S)(ES) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS NEGADO
NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVIABILIDADE JURÍDICA.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA
SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Fabio Rogério Donadon Costa, advogado, em benefício de Yago Félix de
Araújo
e Ricardo Silvério da Silva Junior, contra decisão do Ministro Sebastião
Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 28.10.2019,
indeferido liminarmente o
Habeas Corpus n. 542.537/SP, cujo objeto é o
indeferimento da medida liminar no
Habeas Corpus n.
222XXXX-60.2019.8.26.0000 pelo Desembargador Jaime Ferreira Menino, do
Tribunal de Justiça de São Paulo.

O caso

2. Tem-se na denúncia que, em 8.2.2019, os pacientes Yago Félix de
Araújo
e Ricardo Silvério da Silva Júnior e dois corréus (Washington Ferraz
Caires e Arilson Fidelis da Silva), no Município de Dracena/SP, com
rompimento de obstáculo, subtraíram para si coisa alheia móvel consistente
em cinquenta e cinco celulares de diversas marcas e modelos variados, no
valor aproximado de cento e onze mil, novecentos e quarenta e quatro reais,
pertencentes ao estabelecimento comercial denominado Casas Bahia (fls. 2-5,
e-doc. 3).

3. Consta dos autos terem sido os pacientes Yago Félix de Araújo e
Ricardo Silvério da Silva Júnior condenados pela prática dos crimes descritos
no
caput do art. 288 (associação criminosa) e no § 1° e nos incs. I e IV do § 4°
do art. 155 (furto praticado durante o repouso noturno e qualificado pelo
rompimento de obstáculo à subtração da coisa e pelo concurso de agentes)
do Código Penal, respectivamente, às penas de cinco anos, sete meses e dez
dias de reclusão, em regime inicial fechado, e vinte e um dias-multa; e quatro
anos, oito meses e treze dias de reclusão, em regime inicial fechado, e
dezessete dias-multa, negado o direito de recorrerem em liberdade (fls. 6-53,
e-doc. 3).

4. A defesa impetrou, no Tribunal de Justiça de São Paulo, o Habeas
Corpus
n. 222XXXX-60.2019.8.26.0000, cuja medida liminar foi indeferida pelo
Desembargador Jaime Ferreira Menino.

5. Essa decisão foi objeto do Habeas Corpus n. 542.537/SP no
Superior Tribunal de Justiça, tendo o Relator, Ministro Sebastião Reis Júnior,
indeferido liminarmente essa impetração em 28.10.2019, aplicando à espécie
a Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal.

6. Contra essa decisão impetra-se o presente habeas corpus, no
qual o impetrante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena dos pacientes.

Alega que “a pena-base foi elevada acima do mínimo legal devido as
qualificadoras, caracterizando
bis in idem, ou seja, elevou a pena na pena-
base e novamente elevou as penas pelas qualificadoras constantes no tipo

penal, fragrante ilegalidade” (fl. 4, e-doc. 1).

Assevera que “o juízo de piso, fundamentou a exasperação da pena,
em processos sem o trânsito em julgado, ou seja, descumpriu flagrantemente
a Súmula 444 do STJ”
(fl. 4, e-doc. 1).

Assinala que, “considerado que as circunstâncias fáticas do delito
não desbordam das ínsitas ao crime de furto, tanto que fixada a pena-base no
mínimo legal, afigura-se desarrazoada a imposição de regime prisional mais
rigoroso do que o indicado pela quantidade de pena”
(fl. 8, e-doc. 1).

Eis o teor dos pedidos e do requerimento:

”Requer-se: o conhecimento do presente writ, concedendo a medida
liminar pretendida, com o propósito de que, no presente caso, deferimento da
concessão da ordem liminar, redimensionando a pena-base para o mínimo
legal, fixando o regime inicial aberto, alternativamente regime semiaberto,
tudo até decisão final de mérito.

No mérito, requer-se a confirmação da medida liminar deferida, com a
concessão definitiva da ordem, redimensionando a pena-base para o mínimo
legal, fixando o regime inicial aberto, substituindo por duas restritivas de
direitos, alternativamente regime semiaberto.

a) Finalmente, subsidiariamente, requer seja concedida a presente
ordem
ex officio, diante da flagrante ilegalidade” (fl. 16, e-doc. 1).

Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.

7. Os elementos fáticos e jurídicos apresentados não autorizam o
prosseguimento desta ação no Supremo Tribunal Federal.

A presente impetração volta-se contra decisão do Ministro Sebastião
Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o
Habeas Corpus n. 542.537/SP, cujo objeto é o indeferimento da medida
liminar no
Habeas Corpus n. 222XXXX-60.2019.8.26.0000 pelo
Desembargador Jaime Ferreira Menino, do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Pelo que se tem nestes autos, o mérito da causa ainda não foi
apreciado no Tribunal de Justiça.

O exame dos pedidos formulados pelo impetrante, neste momento,
traduziria dupla supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça de São
Paulo não julgou o mérito da impetração. Restringiu-se a examinar a medida
liminar requerida, cujo indeferimento foi objeto do
habeas corpus no Superior
Tribunal de Justiça.

8. Este Supremo Tribunal não admite o conhecimento de habeas
corpus
sem apreciação dos fundamentos pelo órgão judicial apontado como
coator, por incabível o exame
per saltum, em especial quando não se
comprovam requisitos para o acolhimento, como o flagrante constrangimento,
a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder. Confiram-se, por exemplo, os
julgados a seguir:

Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Impetração
dirigida contra decisão monocrática. Não exaurimento da instância
antecedente. Apreciação
per saltum. Impossibilidade. Dupla supressão de
instância. Precedentes. Regimental não provido.

1. Os fundamentos adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para
indeferir liminarmente a inicial do
habeas corpus permitem concluir que o
tema ora submetido à analise da Corte não foi analisado no bojo da
impetração. Logo, sua apreciação, de forma originária, pelo STF configuraria
inadmissível dupla supressão de instância.

2. Como se não bastasse, é inadmissível o habeas corpus que se
volte contra decisão monocrática do relator da causa no Superior Tribunal de
Justiça não submetida ao crivo do colegiado por intermédio do agravo interno,
por falta de exaurimento da instância antecedente. Precedentes.

3. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (HC n. 158.755-
AgR/SP, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 17.10.2018).

“(...) as alegações suscitadas nesta impetração não foram apreciadas
sequer pela Corte Estadual. Isso porque o
habeas corpus impetrado no
Superior Tribunal de Justiça apontava como ato coator a decisão de
Desembargador do TJ/SP que indeferiu medida liminar em idêntica via
processual. A apreciação da matéria por esta Corte consubstanciaria dupla
supressão de instância.

5. A competência desta Corte para a apreciação de habeas corpus
contra ato do Superior Tribunal de Justiça (CRFB, artigo 102, inciso I, alínea
T) somente se inaugura com a prolação de decisão do colegiado, salvo as
hipóteses de exceção à Súmula n° 691 do STF, sendo descabida a
flexibilização desta norma, máxime por tratar-se de matéria de direito estrito,
que não pode ser ampliada via interpretação para alcançar autoridades - no
caso, membros de Tribunais Superiores - cujos atos não estão submetidos à
apreciação do Supremo.

6. In casu, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática
de Relator do STJ que indeferiu liminarmente a impetração lá formalizada.

7. Inexiste, in casu, excepcionalidade que justifique a concessão da
ordem
ex officio.

8. Agravo regimental a que se nega provimento” (HC n. 119.554-AgR/
SP, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25.11.2013).

“HABEAS CORPUS. Impetração contra ato de ministro do Superior
Tribunal de Justiça. Indeferimento de medida liminar em
habeas corpus. Caso
de legalidade aparente. Cognição que implicaria, ademais, dupla supressão
de instância. Não conhecimento. Denegação ulterior de HC de corréu, pelo
STJ. Irrelevância. HC indeferido. Agravo improvido. Aplicação da Súmula 691.
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus contra
decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior,
indefere, com legalidade aparente, a liminar, sobretudo quando o

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HC 177833 222XXXX-60.2019.8.26.0000