Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: "É inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada".

(...)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.”

Com efeito, verifico que a fundamentação da decisão do Tribunal a
quo
reside na insuscetibilidade da atuação do Superior Tribunal de Justiça,
porquanto
“o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do recurso
ordinário em habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os
argumentos da r. decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o
disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte: ‘é inviável o agravo do
art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão agravada’”.

Noutro giro, não há que se falar em ausência de processamento do
recurso ordinário em
habeas corpus sob o fundamento de falta de legitimidade
da parte. A partir da decisão supratranscrita, ressoa inequívoca a apreciação
da pretensão recursal pela instância a
quo, de sorte que resta evidenciada a
ausência de interesse de agir do paciente. Nessa linha,
mutatis mutandis:

“HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. TRÁFICO
PRIVILEGIADO DE ENTORPECENTE. NATUREZA HEDIONDA DO DELITO.
IMPETRAÇÃO POSTERIOR A POSSÍVEL SAÍDA DA PACIENTE DO
TERRITÓRIO NACIONAL PELA DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE OBJETO E DE INTERESSE DE AGIR. IMPETRAÇÃO NÃO
CONHECIDA. 1. Não há utilidade no prosseguimento do presente habeas
corpus, pois o resultado do julgamento no Plenário quanto ao mérito da
questão da hediondez ou não do tráfico de entorpecente previsto no art. 33, §
4°, da Lei n. 11.343/2006, não poderá ser aplicado ao caso, pois a Paciente,
obedecendo a determinação do juízo de origem para concessão do livramento
condicional, não está em local certo, podendo ter se ausenado do território
nacional. 2. Não conheço da impetração.”
(HC 113.711, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe de 19/12/2014)

"PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NOVA ANÁLISE. BENEFÍCIO JÁ
CONCEDIDO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. FALTA GRAVE. REINÍCIO
DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO. I - Carece de interesse de agir o habeas corpus que tem por
objeto o restabelecimento dos efeitos de acórdão de Tribunal estadual que
determinou novo exame de pedido de progressão de regime prisional, se tal
benefício já foi concedido ao paciente. II - O ato impugnado encontra-se em
perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que o
cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade
implica o recomeço da contagem do prazo para a obtenção de novos
benefícios executórios. III - Writ não conhecido.”
(HC 111.339, Segunda
Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/08/2012)

Impende consignar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o
habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal
. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça
o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.”
(HC 133.648-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa
Weber
,
DJe de 7/6/2016)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.

CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO
EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 132.103, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento
no artigo 21, § 1°, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 177.907 (668)

ORIGEM : 177907 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) :C.V.A.L.

IMPTE.(S) : EVERTON SILVA SANTOS (354038/SP)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão proferido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça,
nos autos do HC 527.851/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante
(Doc. 4 - fl. 6), convertida a prisão em preventiva. Sobreveio sentença pela
qual foi condenado ao cumprimento de pena de (a) 5 anos de reclusão, em
regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei
11.343/2006; e (b) 1 ano de detenção, em regime inicial aberto, pelo
cometimento do delito descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 (Doc. 8 - fls.
8-18 - Processo 000XXXX-64.2018.8.26.0320). Foi-lhe negado o direito de
recorrer em liberdade.

A defesa interpôs recuso de Apelação no Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, pendente de julgamento.

A defesa também impetrou Habeas Corpus junto ao Tribunal local,
que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (Processo
215XXXX-16.2019.8.26.0000):

HABEAS CORPUS - Mitigação da pena pela aplicação do redutor do
artigo 33, §4°, da Lei 11.343/06 - Via inadequada - Pleito pelo direito de o réu
apelar em liberdade - Pretensão improvida - Presentes circunstâncias que
recomendam sua custódia no cárcere Paciente respondeu o processo preso
desde o flagrante - Aliás, o acusado restou condenado por tráfico de drogas e
pelo artigo 12 da Lei de Armas, delitos que causam intranquilidade à
sociedade, mostrando-se temerária sua soltura neste momento, por se tratar,
um deles, de crime equiparado a hediondo, de modo que a custódia se revela
necessária para a garantia de eventual aplicação da lei penal - Aliás, a
concessão de liberdade ao paciente contribuiria para fomentar o descrédito da
Justiça perante a população, que está compreensivelmente alarmada com a
banalização da prática de crimes - Ademais, não se configura
constrangimento ilegal a custódia cautelar do paciente, também justificável
pela gravidade dos delitos - Ordem denegada.

Na sequência, foi promovida nova impetração, desta vez dirigida ao
Superior Tribunal de Justiça, cuja ordem foi denegada pela Sexta Turma. Eis a
ementa do julgado, obtida junto ao sítio eletrônico do referido Tribunal:

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE
ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO COM AMPARO NA
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PARECER
ACOLHIDO.

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da
não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e
com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de
circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos
do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. No caso, a manutenção da constrição cautelar mantida na
sentença está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as
instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras,
destacando, além da grande quantidade de droga encontrada
(aproximadamente 159 g de crack), apreensão de balança de precisão,
quantia em dinheiro, uma arma modelo garrucha da marca
Rossi, calibre .22,
e uma munição íntegra. Tudo a revelar a periculosidade
in concreto do agente.

3. Ordem denegada.

Nesta ação, a defesa alega que: (a) o paciente, respondendo à
Apelação em liberdade, não causará nenhum risco a sociedade
(Doc. 1 - fl.
2); (b)
estão presentes os requisitos para a aplicação do redutor previsto no
artigo 33, §4°, da Lei n. 11.343/06. Ora, não há qualquer informação nos autos
de que o recorrente participe de organização criminosa ou se dedique a
atividades ilícitas
(Doc. 1 - fl. 6). Requer, assim, a concessão da ordem de
Habeas Corpus, revogando a prisão até o julgamento da apelação.

É o relatório. Decido.

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça ratificou o
entendimento das instâncias ordinárias, assentando a
necessidade da prisão
preventiva
, conforme fundamentação expendida no acórdão ora impugnado:

O Magistrado, ao proferir a sentença condenatória, convalidou os
motivos que decretaram a prisão preventiva do paciente, com a seguinte
fundamentação (fls. 10/20 - grifo nosso):

[...] Segundo a denúncia e o que consta dos autos do inquérito
policial, em 26 de fevereiro de 2018, por volta das 9 horas, na Rua Professor
Nestor Martins Lino, n. 422, Jd. Ernesto Kuhl, nesta cidade e comarca , o
acusado guardava, com intuito de tráfico ilícito, drogas, sem autorização e em
desacordo com determinação legal, a saber, 159g de Erythroxylon coca, sob a
forma de três pedras de "crack", destinados a consumo de terceiros.

Processos na página

HC 177907 000XXXX-64.2018.8.26.0320 215XXXX-16.2019.8.26.0000