Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
causa sérios prejuízos à saúde e que, tantas vezes, destrói não apenas a vida
do usuário, mas também da família deste, atuam como o exército do traficante
maior, agindo com violência contra rivais, usuários-devedores, testemunhas
etc. A traficância também tumultua a ordem pública, porque leva os usuários
ao cometimento de outros delitos, em particular os crimes contra o patrimônio,
tais como roubo, latrocínio, sem falar no homicídio, para obterem bens que
lhes permitam a compra de entorpecentes ou para reforçar economicamente
as facções.
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.
Quanto à alegação de que a paciente possui um filho cadeirante que
dela necessita cuidados e que possui problemas de saúde, atente-se que os
documentos médicos juntados aos autos são dos anos de 2016 e 2017,
inexistindo comprovação, nos autos, no sentido de que necessite
exclusivamente de seus cuidados.
Por fim, quanto aos documentos que comprovam ser a paciente HIV
positiva bem como os receituários médicos acostados, esta poderá ter
acompanhamento médico na casa prisional, onde deverão ser fornecidos os
medicamentos necessários.
Atente-se que a substituição de sua prisão preventiva por prisão
domiciliar ou medidas cautelares é descabida, diante da gravidade do delito e
da forma habitualmente como é cometido, havendo a possibilidade da
paciente continuar praticando o ilícito em prisão domiciliar ou cumprindo
medidas cautelares.
Evidenciado, assim, o periculum libertatis do paciente em face de sua
propensão às práticas delitivas, estando justificada a manutenção de sua
prisão preventiva que foi decretada por decisão fundamentada.
ORDEM DENEGADA, POR MAIORIA”.
4. Foi impetrado, no Superior Tribunal de Justiça, o Habeas Corpus n.
534.200, pretendendo a defesa a revogação da prisão cautelar da paciente,
alegando que ela seria portadora de doenças graves, como o “HIV e e
osteoporose, colesterol alto e diabetes”, sem acesso à medicação adequada,
e teria filho cadeirante dependente dos seus cuidados. Sustenta, ainda,
excesso de prazo da prisão, pois a audiência na origem estaria designada
para 20.4.2020.
Em 28.10.2019, o Relator, Ministro Ribeiro Dantas, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar.
5. A defesa impetra o presente habeas corpus, no qual os impetrantes
alegam ser possível a superação da Súmula n. 691 deste Supremo Tribunal,
na espécie.
Ressaltam que haveria excesso de prazo da prisão da paciente, pois,
presa em 18.7.2019, a audiência estaria designada para o dia 20.4.2020.
Reiteram que deveria ser deferida a prisão domiciliar, nos termos do
decidido no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 por ter a paciente filho
cadeirante que dependeria dos seus cuidados, não havendo que se
considerar que o atestado médico apresentado seria antigo, pois o estado de
saúde “do filho TIAGO não vai melhorar, pois é CADEIRANTE
DEFINITIVAMENTE, UMA VEZ QUE CAIU DE UM TELHADO E QUEBROU
VÁRIAS VERTÉBRAS, O QUE OCASIONADO SUA PARALISIA E
TORNANDO-O TETRAPLÉGICO, e a prova de ser a única cuidadora do filho
TIAGO está na prova de ser ela a mãe de TIAGO, em sendo ele solteiro e
sem filhos, não resta mais ninguém, a não ser a MÃE, É CLARO” (transcrição
conforme o original).
Afirmam que a paciente seria portadora de “HIV, OSTEOPOROSE
POR TODO O CORPO, COLESTEROL ALTO E DIABETE, (...) SEM AUXÍLIO
NA PENITENCIÁRIO DE TORRES, NÃO SENDO FORNECIDOS OS
REMÉDIOS NECESSÁRIOS PARA MANUTENÇÃO DE SUA SAÚDE’
(transcrição conforme o original).
Assinalam que ao ser presa a paciente estaria sem defesa técnica
porque a advogada dativa que a assistia nesse momento não teria formulado
pedido de liberdade e o feito não teria sido encaminhado para a Defensoria
Pública e que a paciente teria sido torturada por policiais para “assumir a
propriedade das coisas apreendidas” e não teve condições de informar esse
fato ao juízo de origem na audiência de custódia, dado que não teria sido
apresentada nesse ato.
Sustentam que a paciente seria “pessoa íntegra, honesta e
trabalhadora, (...) tendo um ganho mensal superior de R$ 5.000,00 (cinco mil
reais)”, motivo pelo qual não teria necessidade de cometer tráfico.
Este o teor dos requerimentos e do pedido:
“(...) REQUER, SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA PACIENTE
HELENA FÁTIMA PARA RESPONDER A ACUSAÇÃO EM LIBERDADE
PROVISÓRIA, REVOGANDO-SE SUA PRISÃO PREVENTIVA (...) Atribuindo-
lhe as medidas cautelares diversas da prisão, as quais constam no art. 319 e
seus incisos, com adequações do art. 282, inciso II, §§ 2.° e 6.°, aliado ao art.
310, incisos I e III, todos do Código de Processo Penal, se assim V.Excia.
entender necessário.
(.) requer seja encaminhado o competente alvará de soltura para o
Presídio Feminino Estadual de Torres - PFET, local onde se encontra presa a
acusado HELENA FÁTIMA DA SILVA, aguardando decisão de Vossa
Excelência”.
Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO.
6. A decisão questionada é monocrática, de natureza precária e
desprovida de conteúdo definitivo. O Ministro Ribeiro Dantas, do Superior
Tribunal de Justiça, indeferiu a medida liminar requerida, julgou ausentes as
condições para o acolhimento deste pedido, requisitou informações e
determinou o encaminhamento do processo ao Ministério Público Federal
para, instruído o feito, dar-se o regular prosseguimento do habeas corpus até
o julgamento na forma pleiteada.
O exame do pedido formalizado naquele Superior Tribunal ainda não
foi concluído. A jurisdição ali pedida está pendente e o órgão judicial atua para
prestá-la na forma da lei.
Antecipar o julgamento do que submetido àquele órgão judicial e que
está dando regular tramitação ao processo seria subverter as regras de
competência, o que não se respalda no ordenamento jurídico vigente.
7. Este Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em
circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n.
691 do Supremo Tribunal Federal (“Não compete ao Supremo Tribunal
Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que,
em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar1’).
Essa excepcionalidade é demonstrada em casos nos quais se
patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou
legais na decisão questionada, o que não se tem na espécie vertente.
8. Sem adentrar o mérito da causa, mas para afastar eventual
alegação de ilegalidade manifesta ou teratologia, é de se anotar que consta
da denúncia oferecida contra a paciente:
“1° FATO - TRÁFICO DE DROGAS:
No dia 18 de julho de 2019, por volta das 11h30min, no ‘Beco da
Vesga’, Travessa Santa Ana, no Bairro Santo Antônio, em Capão da
Canoa/RS, a denunciada HELENA FÁTIMA DA SILVA trazia consigo e
guardava, para fins de comércio, 121 (cento e vinte e uma) pedras de crack,
pesando 58 gramas; e 03 (três) porções de cocaína, pesando 19,8 gramas;
substâncias que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar (auto de apreensão das
fls. 61/62 e laudos preliminares de constatação da natureza das substâncias
das fls. 65/66).
2° FATO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato acima, a
denunciada HELENA FÁTIMA DA SILVA portou 01 (um) revólver calibre.38,
marca Rossi, com numeração suprimida, municiado com 03 cartuchos de
mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou
regulamentar (auto de apreensão da fl. 61 e auto de constatação de
funcionamento de arma de fogo da fl. 67).
DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMUNS AOS FATOS:
Na ocasião, a denunciada foi abordada por policiais militares, que
atendiam à denúncia de tráfico de drogas que ocorria no endereço, conhecido
como “Beco da Vesga”. Em revista pessoal à denunciada, foram encontradas,
em seu bolso, cerca de 15 (quinze) pedras de crack, a quantia de R$ 1.024,00
(um mil e vinte e quatro reais) em notas diversas e o revólver municiado
acima descrito.
A guarnição ingressou na residência da denunciada, encontrando,
enterrado no pátio, o restante da droga apreendida (106 pedras de crack e 03
porções de cocaína). No local foram apreendidos, ainda, 07 (sete) telefones
celulares, 01 (uma) balança de precisão e 02 (duas) câmeras de segurança
que estavam instaladas no imóvel.
A denunciada foi presa em flagrante (fl. 76).
A destinação comercial restou evidenciada pela prisão em flagrante
da denunciada, em local de intensa comercialização de drogas (‘Beco da
Vesga’), pela apreensão de quantidade expressiva, diversa e variada de
entorpecentes (121 pedras de crack e 03 porções de cocaína), pela denúncia
de que no local estaria ocorrendo tráfico de drogas, pela apreensão, no
interior da residência da denunciada, de 01 balança de precisão e pela
apreensão, em poder dela, de considerável quantia em dinheiro’.
9. Ao converter a prisão em flagrante da paciente em preventiva, o
juízo de origem afirmou:
“(...) não se afiguram suficientes as medidas cautelares diversas da
custódia, impondo-se a conversão da prisão em flagrante em preventiva ao
fundamento da garantia da ordem pública, porquanto a liberdade permitirá a
continuidade da prática ilícita, retirando o sossego, a segurança e a
tranquilidade dos munícipes, desafiando a própria credibilidade do Poder
Judiciário, ainda mais no caso, em que é reincidente específica’.
A prisão preventiva foi mantida com o recebimento da denúncia,
sendo afastada a concessão de prisão domiciliar, e foi determinada vista ao
Ministério Público do Rio Grande do Sul para se manifestar quanto à alegação
de que a paciente teria sido torturada:
“(...) Acolho a promoção Ministerial retro, mantendo a decisão que
decretou a prisão preventiva da ré, posto que mantêm-se intocáveis os
fundamentos que asseguram a segregação preventiva desta, não cabendo a
alegação de que possui doença grave para prisão domiciliar, quando portava
arma de fogo e traficava durante sua prisão em flagrante. Outrossim, não
houve comprovação atual (atestados médicos antigos) de que seu filho
poderá ser assistido exclusivamente pela ré. Ciência ao Ministério Público e à
Defesa. Outrossim, dê-se vista ao MP acerca do laudo da fl. 84, o qual
juntado posteriormente à realização da prisão em flagrante, considerando as
alegações da defesa de que a ré teria sido torturada’.
10. Ao manter a prisão preventiva da paciente e afastar a concessão
de prisão domiciliar, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul denegou a ordem, nos seguintes termos do voto condutor:
“(...) Pela leitura da certidão de antecedentes judiciais da paciente,
Confirma a exclusão?