Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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000XXXX-48.2019.8.01.0014, constata-se que as provas produzidas até o
momento trazem segurança da existência dos indícios de autoria e
materialidade. Extrai-se das informações prestadas pela Autoridade Coatora -
fl. 62/63:
"Cumprimentando-a cordialmente, em atenção ao Habeas Corpus n°.
100XXXX-27.2019.8.01.0000, em que figura como paciente Francisco José de
Oliveira Machado, levo ao conhecimento de Vossa Excelência as seguintes
informações: O paciente José de Oliveira Machado, foi preso em flagrante do
dia 02/10/2019, por ter praticado as infrações tipificadas no art. 12 da Lei
10.826/06. Estando os autos de prisão em flagrante dentro dos requisitos
elencados em lei, e ainda, presentes os indícios suficientes de autoria e prova
da existência do crime, bem como dos pressupostos do artigo 312 do Código
de Processo Penal, qual seja, garantia da ordem pública, este juízo
homologou a prisão em flagrante do paciente, convertendo-a em preventiva,
conforme se observa a decisão de fls. 25. Consta nos autos de prisão em
flagrante que foram apreendidos em poder do paciente, 01 (um) revolver
calibre .38, marca Taurus, contendo 06 (seis) munições intactas, 01 ibre .38 e
24 (vinte e quatro) munições calibre .380, além da quantia de R$ 8.492,00
(oito mil quatrocentos e noventa e dois reais) em espécie. Registra-se, que o
paciente é suspeito da fazer parte de um esquema de trafico ilícito de
entorpecente e lavagem de dinheiro na Comarca de Tarauacá, autos n°
050XXXX-11.2019.8.01.0000, fls. 87/88, a par disso a medida aplicada foi de
extrema necessidade a fim de que cesse por completo, qualquer resquício da
atividade criminosa perpetrada pelo paciente, garantindose a ordem pública e
a aplicação da lei. Imperioso que os autos encontram-se em cartório
aguardando a conclusão do Inquérito Policial. Assim sendo, não vislumbro
qualquer ofensa ou constrangimento ilegal apto a ser prevenido pelo
instrumento heroico, posto que, a custódia preventiva encontra-se
devidamente fundamentada, tendo por configurados os pressupostos
ensejadores da segregação do paciente, a qual entendo que deve ser
mantida." Não é por demais transcrever o dispositivo da decisão que
homologou a prisão em flagrante e converteu em preventiva - fl. 43: (...)
Conforme se observa, a decisão que decretou a prisão preventiva
encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos e por
estarem presentes os requisitos do art. 310, inciso II, art. 311 e art. 312,
ambos do Código de Processo Penal (.).
A prisão cautelar do Paciente foi fundamentada para resguardar a
garantia da ordem pública, pois o fato resulta em dano social e reclama
providências pelo Judiciário para reprimir e combater a insegurança gerada e
possíveis consequências ainda mais graves, além de evitar a reiteração de
condutas criminosas.
Ademais, conforme bem ponderado pelo douto Procurador de Justiça
em seu parecer "Convém frisar que no termo de audiência de apresentação e
custódia não foi transcrita integralmente a manifestação oral do juiz (...) o juiz
também fundamentou a necessidade da segregação cautelar tendo em vista
que o Paciente está respondendo ao processo por lavagem de dinheiro, no
qual foi concedida liberdade mediante a imposição de medidas cautelares,
bem como por haver fortes indícios que o mesmo compactua com o
reeducando Ernesto Nonato da Silva Souza, vulgo "Neto", que responde há
processo por tráfico ilícito de drogas e lavagem de dinheiro" - fl. 67.
Importante transcrever trecho do parecer com partes da degravação
da audiência de apresentação - fls. 67/68:
"o flagranteado José de Oliveira Machado, ainda em princípio
cognitivo e de forma precária, porém com bastantes indícios de autoria, de
que o mesmo estaria compactuando com o reeducando de nome Ernesto, o
qual está preso também pelo crime a ele imputado de tráfico de drogas e
também de lavagem de dinheiro. Há informações nos autos de que José de
Oliveira Machado tinha envolvimento com o nacional conhecido como Neto e
na sua residência foi encontrado diversos objetos e bens e veículos que são
imputados à propriedade de Neto, e na qual senhor José de Oliveira Machado
estaria servindo como interposto. Apesar do delito desses autos ser apenas
do art. 12 da Lei 12.826, entendo que a necessidade de manutenção da
prisão preventiva, principalmente pela conveniência da instrução processual,
considerando que após a primeira busca e apreensão novos objetos foram
achados em sua residência, há a possibilidade que em liberdade venha
atrapalhar as investigações que ainda estão em curso e também a
necessidade de manutenção da prisão preventiva principalmente para a
garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos que são
imputados a ele de um modo global e não analisando somente o do delito do
art. 12 da Lei 10.826." - destaquei -
Com efeito, diante da moldura fática descrita nos autos, a prática
delitiva de crime dessa espécie causa grande intranquilidade social, motivo
pelo qual deve ser controlado com vistas a impedir a constante repetição de
tais atos em detrimento da população. (.)
Desse modo, não vislumbra-se qualquer ilegalidade na decisão que
decretou a prisão preventiva, encontrando-se devidamente fundamentada,
bem como presentes os requisitos e pressupostos ensejadores da medida
cautelar, não havendo razão para revogá-la nesse momento processual.
- Da concessão de fiança.
Decretada a prisão preventiva de acordo com a análise do caso
concreto e presentes seus requisitos, incabível conceder liberdade mediante
pagamento de fiança.
Pugna o Paciente pela concessão de Liberdade Provisória mediante
estabelecimento da fiança, sob o argumento de que o crime cometido é "de
mera conduta, não havendo falar que o paciente tenha praticado qualquer
delito, com violência ou grave ameaça a pessoa, sendo o crime em testilha,
punido com detenção sendo a pena inferior 4 (quatro) anos, sendo portanto,
injustificável negar ao paciente o direito de pagar fiança pelo delito que lhe
fora imputado" - fl. 03.
Mais uma vez, sem razão.
Observa-se que o Juízo a quo não aplicou fiança, e decretou a prisão
preventiva por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da
segregação.
Cumpre registrar que o Paciente demonstra ser, em tese, uma
pessoa voltada ao submundo do crime, uma vez que já responde a outro
processo por lavagem de dinheiro e continuou insistindo na conduta
criminosa.
Portanto, agiu de forma escorreita o Magistrado de Primeiro Grau ao
decretar a segregação, além do decreto preventivo ser incompatível com o
arbitramento de fiança.
- Das condições pessoais favoráveis.
As condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da
prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a
manutenção da custódia.
As condições pessoais favoráveis (um professor, um servidor público
municipal com residência fixa e ocupação lícita no distrito da culpa - fl. 03),
isoladamente, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva.
Com isso, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não
autorizam a revogação da prisão cautelar.
Nesse contexto, a prisão preventiva é a medida mais adequada ao
caso concreto, eis que preenchidos todos os seus requisitos legais, não
havendo qualquer impeditivo para a sua aplicação e manutenção.
Posto isso, voto pela denegação da ordem” (doc. 2).
9. O requerimento de medida liminar no Superior Tribunal de Justiça
foi indeferido nestes termos:
“(...) Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação
jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
processamento do feito para verificar a existência de eventual
constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar
de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus
boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão
da tutela de urgência.
Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à
análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame
aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau a
fim de solicitar-lhes as informações pertinentes, a serem prestadas,
preferencialmente, por meio eletrônico, e o envio de senha para acesso ao
processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
parecer.
Publique-se. Intimem-se” (doc. 6).
10. Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos liminarmente pela
autoridade apontada como coatora, não se há cogitar de ilegalidade ou
teratologia na medida cautelar adotada.
Pela análise do trecho da audiência de custódia, transcrito no termo
de fl. 1, documento eletrônico n. 5, parece corroborar a alegação de ausência
de fundamentação da prisão preventiva e negativa da concessão da fiança.
Entretanto, da leitura do acórdão do tribunal de origem se esclarece
que, “no termo de audiência de apresentação e custódia não foi transcrita
integralmente a manifestação oral do juiz”’, explicitando em seguida:
“o juiz também fundamentou a necessidade da segregação cautelar
tendo em vista que o Paciente está respondendo ao processo por lavagem de
dinheiro, no qual foi concedida liberdade mediante a imposição de medidas
cautelares, bem como por haver fortes indícios que o mesmo compactua com
o reeducando Ernesto Nonato da Silva Souza, vulgo "Neto", que responde há
processo por tráfico ilícito de drogas e lavagem de dinheiro".
Após, o referido julgado cita o parecer pelo qual se transcreveram
partes da degravação da audiência de apresentação:
"o flagranteado José de Oliveira Machado, ainda em princípio
cognitivo e de forma precária, porém com bastantes indícios de autoria, de
que o mesmo estaria compactuando com o reeducando de nome Ernesto, o
qual está preso também pelo crime a ele imputado de tráfico de drogas e
também de lavagem de dinheiro. Há informações nos autos de que José de
Oliveira Machado tinha envolvimento com o nacional conhecido como Neto e
na sua residência foi encontrado diversos objetos e bens e veículos que são
imputados à propriedade de Neto, e na qual senhor José de Oliveira Machado
estaria servindo como interposto. Apesar do delito desses autos ser apenas
do art. 12 da Lei 12.826, entendo que a necessidade de manutenção da
prisão preventiva, principalmente pela conveniência da instrução processual,
considerando que após a primeira busca e apreensão novos objetos foram
achados em sua residência, há a possibilidade que em liberdade venha
atrapalhar as investigações que ainda estão em curso e também a
Processos na página
000XXXX-48.2019.8.01.0014 • 100XXXX-27.2019.8.01.0000Confirma a exclusão?