Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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observa-se que Helena é reincidente, possuindo 01 condenação transitada
em julgado por posse de arma (141/2070000676-9), 02 condenações
transitadas em julgado por tráfico de drogas (141/2090000533-2 e
141/2140004293-8), estando respondendo, ainda, a outro processo criminal
por tráfico de drogas (141/2120002690-4) e 01 processo criminal por
homicídio simples (141/2140001466-7).
Vislumbra-se, assim, que a paciente é delinquente contumaz e, caso
condenada pelo feito originário, irá cumprir pena em regime fechado.
Evidenciado, assim, o periculum libertatis da paciente em face de sua
propensão às práticas delitivas, estando justificada a manutenção de sua
prisão preventiva que foi decretada por decisão fundamentada.
Em que pese as alegações defensivas no sentido de que tenha sido
agredida pelos policiais, sendo, inclusive torturada, não tendo assumido nem
a propriedade das drogas encontradas nem a da arma, tais questões devem
ser encaminhadas ao Juízo singular, porquanto tal análise é inviável em sede
de habeas corpus dado seu caráter de cognição sumária. A questão relativa
às alegadas agressões deverá ser analisada pelo Juízo singular que poderá
solicitar à Brigada Militar a abertura de sindicância para apuração das
acusações.
Embora as alegações da defesa no sentido de que a paciente é
pessoa íntegra, honesta e trabalhadora, sua certidão de antecedentes judicias
demonstra justamente o contrário. (...)
Quanto à alegação de que a paciente possui um filho cadeirante que
dela necessita cuidados e que possui problemas de saúde, atente-se que os
documentos médicos juntados aos autos são dos anos de 2016 e 2017,
inexistindo comprovação, nos autos, no sentido de que necessite
exclusivamente de seus cuidados.
Por fim, quanto aos documentos que comprovam ser a paciente HIV
positiva bem como os receituários médicos acostados, esta poderá ter
acompanhamento médico na casa prisional, onde deverão ser fornecidos os
medicamentos necessários.
Atente-se que a substituição de sua prisão preventiva por prisão
domiciliar ou medidas cautelares é descabida, diante da gravidade do delito e
da forma habitualmente como é cometido, havendo a possibilidade da
paciente continuar praticando o ilícito em prisão domiciliar ou cumprindo
medidas cautelares.
Por não vislumbrar ilegalidade ou abusividade na decisão que
decretou a prisão preventiva da paciente, a qual restou fundamentada, voto
no sentido de denegar a ordem, com determinação de que a paciente receba
o tratamento médico adequado na casa prisional’.
11. Pelas circunstâncias do ato praticado e pelos fundamentos
apresentados nas instâncias antecedentes, mantidos pela autoridade
apontada como coatora, não se há cogitar de ilegalidade ou teratologia na
decisão pela qual se determinou a custódia cautelar do paciente. A adoção da
medida harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de a
periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi e pelo risco de
reiteração delitiva, ser motivo idôneo para a custódia cautelar. Assim, por
exemplo:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
fundada probabilidade de reiteração criminosa constitui fundamentação
idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 137.234, Rel. Min. Teori
Zavascki; HC 136.298, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; HC 136.935-AgR, Rel.
Min. Dias Toffoli)” (HC n. 154.883-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso,
DJe 8.8.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Prisão preventiva
decretada forte na garantia da ordem pública, presentes as circunstâncias
concretas reveladas nos autos. Precedentes. 2. Agravo regimental conhecido
e não provido” (RHC n. 147.580-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe
15.12.2017) .
“HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. A decisão que determinou a segregação
cautelar apresenta fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas
circunstâncias do caso para resguardar a ordem pública (CPP, art. 312), ante
a periculosidade da paciente, evidenciada pelo fundado receio de reiteração
delitiva. 2. Habeas corpus denegado” (HC n. 136.035, Relator o Ministro
Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes, DJe
24.10.2017) .
Como afirmado nas instâncias antecedentes, a situação da paciente
não se enquadra naquelas alcançadas pela decisão da Segunda Turma deste
Supremo Tribunal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641 por ter sido
motivada, objetivamente, o risco de reiteração delitiva, sendo a paciente
reincidente e não tendo sido demonstrado ser ela imprescindível para o
cuidado do filho.
Quanto ao estado de saúde da paciente, embora tenha denegado a
ordem, a Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul determinou que ela recebesse o “tratamento médico adequado na casa
prisional’, sendo portanto, resguardados os cuidados necessários.
12. Quanto às alegações de que a paciente estaria sem defesa
técnica no momento da prisão e ter sido torturada para “assumir a
propriedade das coisas apreendidas ’, são questões a serem dirimidas no juízo
de origem no curso da ação penal, tendo sido intimado o Ministério Público do
Rio Grande do Sul a se manifestar, não sendo possível o exame neste
momento, sob pena de supressão de instância, além da carência de dados
que pudessem conduzir a uma solução nesta instância.
13. Quanto ao alegado excesso de prazo, trata-se de matéria não
apreciada nas instâncias antecedentes, pelo que não pode ser apreciada
nestes autos, também sob pena de supressão de instância.
Não está evidenciada desídia judicial na tramitação do feito na
origem, pelo que se tem do andamento processual constante do sítio do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, tendo sido efetivada a prisão em
18.7.2019, a denúncia recebida em 19.9.2019 e designada a audiência de
instrução para 20.4.2020.
14. As instâncias antecedentes consideraram o conjunto probatório
para concluir demonstrada a existência de indícios de autoria quanto à prática
dos delitos imputados e existentes os requisitos para a prisão cautelar.
Para acolher as alegações dos impetrantes, seria imprescindível
reexaminar os fatos e as provas dos autos, ao que não se presta o habeas
corpus.
15. A decisão liminar e precária proferida pelo Ministro Ribeiro
Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do que posto a
exame, estando o habeas corpus ali em curso a aguardar julgamento
definitivo, como pedido pela parte. Confiram-se os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF.
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta
ilegalidade ou teratologia. 2. Inviável o exame das teses defensivas não
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido’ (HC
n. 160.507-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
ENUNCIADO N° 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar’ - Enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva
decretada no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/06. 3. A supressão de instância impede o conhecimento de
Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito
perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 4. A reiteração dos
argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é
insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC
122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016;
RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido’ (HC n. 161.006-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 15.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza
precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido” (HC n. 90.716-AgR, de minha
relatoria, DJ 1°.6.2007).
Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: Habeas
Corpus n. 89.970, de minha relatoria, DJ 22.6.2007; Habeas Corpus n.
90.232, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e Agravo
Regimental no Habeas Corpus n. 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ 2.2.2007.
16. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Confirma a exclusão?