Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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necessidade de manutenção da prisão preventiva principalmente para a
garantia da ordem pública, considerando a gravidade dos delitos que são
imputados a ele de um modo global e não analisando somente o do delito do
art. 12 da Lei 10.826".
Quanto à pretendida concessão de fiança, reafirma que “o Juízo a
quo não aplicou fiança, e decretou a prisão preventiva por se encontrarem
presentes os requisitos autorizadores da segregação”, consignando que “o
Paciente demonstra ser, em tese, uma pessoa voltada ao submundo do crime,
uma vez que já responde a outro processo por lavagem de dinheiro e
continuou insistindo na conduta criminosa”. Conclui que “agiu de forma
escorreita o Magistrado de Primeiro Grau ao decretar a segregação, além do
decreto preventivo ser incompatível com o arbitramento de fiança”.
Percebe-se, em exame preliminar, que a decretação da prisão
preventiva e a negativa da concessão de fiança foram devidamente
fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto e na condição pessoal do
acusado, estando em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal:
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR ROUBO QUALIFICADO
E ESTUPRO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. INCREMENTO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I A prisão cautelar foi decretada para
garantia da ordem pública, ante a gravidade dos fatos narrados nos autos e o
modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos. II A decisão do
Superior Tribunal de Justiça alinha-se à jurisprudência deste Supremo
Tribunal, firmada no sentido de que a periculosidade do agente, revelada pelo
modo como o crime foi praticado, demonstra a necessidade de se acautelar o
meio social e constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. III
Presentes nos autos elementos concretos a recomendar a manutenção da
prisão processual, não se revela adequado fixar outras cautelares alternativas
estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Penal. IV Não houve
incremento ou acréscimo de fundamentos por parte do Tribunal de Justiça
local, que se limitou a aludir fatos narrados no auto de prisão em flagrante,
sendo certo, nesse contexto, que o mero reforço argumentativo realizado pela
instância superior, que não traz nenhuma inovação da causa determinante do
decreto de prisão preventiva originário, não configura reformatio in pejus.
Precedentes. V Agravo regimental a que se nega provimento" (HC n. 166.655-
AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 13.3.2019).
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL: INEXISTÊNCIA. I. - O decreto
de prisão preventiva está fundamentado e atende ao contido no art. 312 do
Código de Processo Penal. II. - A circunstância de o réu ser primário e de
bons antecedentes não afasta a possibilidade de decretação de sua prisão.
III. - HC indeferido” (HC n. 158.916-AgR, Relator o Ministro Carlos Velloso,
Segunda Turma, DJe de 24.2.2006).
11. Quanto ao suposto equívoco da certidão de antecedentes
criminais e a real identidade do acusado a que ela se refere (fls. 15-16, doc.
4), embora relevante, deve ser dirimida junto ao juízo processante, sendo
vedada sua análise, neste momento processual, por habeas corpus:
“HABEAS CORPUS” - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGADA FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A DECRETOU - NECESSIDADE
COMPROVADA - DECISÃO FUNDAMENTADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA QUE
ENCONTRA APOIO EM FATOS CONCRETOS - DÚVIDA QUANTO À REAL
IDENTIDADE DO RÉU - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME
APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA
ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA - INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA
DO “HABEAS CORPUS” - RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES,
COM DOMICÍLIO CERTO E OCUPAÇÃO LÍCITA E HONESTA - CONDIÇÕES
QUE NÃO PRÉ-EXCLUEM, SÓ POR SI, A POSSIBILIDADE DE
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - PEDIDO INDEFERIDO” (HC n.
98.346, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 1.2.2013).
12. A decisão liminar e precária proferida pelo Ministro Joel Ilan
Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, não exaure o cuidado do que posto
a exame, estando o habeas corpus ali em curso a aguardar julgamento
definitivo, como pedido pela parte. Confiram-se os julgados a seguir:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF
TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUDIÊNCIA DE
CUSTÓDIA. USO ARBITRÁRIO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra
indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal
Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de manifesta
ilegalidade ou teratologia. 2. Inviável o exame das teses defensivas não
analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão
de instância. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido” (HC
n. 160.507-AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES
E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/06.
ENUNCIADO N° 691 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA
CAUTELAR. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. 1. ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de
habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus
requerido a tribunal superior, indefere a liminar’ - Enunciado n. 691 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, o paciente teve a prisão preventiva
decretada no contexto de apuração dos crimes previstos nos artigos 33 e 35
da Lei 11.343/06. 3. A supressão de instância impede o conhecimento de
Habeas Corpus impetrado per saltum, porquanto ausente o exame de mérito
perante o Tribunal a quo e Corte Superior. Precedentes: HC 100.595,
Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 9/3/2011, HC 100.616,
Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 14/3/2011, HC 103.835,
Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 8/2/2011, HC 98.616,
Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 22/2/2011. 4. A reiteração dos
argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é
insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR,
Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC
122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016;
RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de
01/07/2015. 5. Agravo regimental desprovido” (HC n. 161.006-AgR, Relator o
Ministro Luiz Fux, DJe 15.10.2018).
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA:
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A decisão questionada nesta ação é monocrática e tem natureza
precária, desprovida, portanto, de conteúdo definitivo. Não vislumbrando a
existência de manifesto constrangimento ilegal, incide, na espécie, a Súmula
691 deste Supremo Tribunal (‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em
habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar’). Precedentes.
2. Agravo regimental não provido” (HC n. 90.716-AgR, de minha
relatoria, DJ 1°.6.2007).
Confiram-se também, por exemplo, os seguintes julgados: Habeas
Corpus n. 89.970, de minha relatoria, DJ 22.6.2007; Habeas Corpus n.
90.232, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 2.3.2007; e Agravo
Regimental no Habeas Corpus n. 89.675-AgR, Relator o Ministro Cezar
Peluso, DJ 2.2.2007.
13. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), prejudicada a
medida liminar requerida.
Publique-se.
Brasília, 6 de novembro de 2019.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
HABEAS CORPUS 177.935 (672)
ORIGEM : 177935 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA
PACTE.(S) : CARLOS HENRIQUE DIAS
IMPTE.(S) : CARLOS ALBERTO TELLES (242749/SP) E
OUTRO(A/S)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. REPETIÇÃO DE HABEAS
CORPUS IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVIABILIDADE DA NOVA IMPETRAÇÃO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS
NA DECISÃO QUESTIONADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS
CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Carlos Alberto Telles e outro, advogados, em benefício de Carlos Henrique
Dias, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça pelo
qual, em 22.10.2019, negado provimento ao Agravo Regimental no Habeas
Corpus n. 535.464/SP, Relator o Ministro Jorge Mussi:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APLICAÇÃO DA MINORANTE
PREVISTA NO § 4° DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO.
1. A aventada aplicação da causa especial de diminuição da Lei de
Drogas e o pleito de mitigação do regime inicial estabelecido já foram
analisados por esta colenda Corte Superior de Justiça no julgamento do HC n.
370.502/SP, não tendo a defesa trazido qualquer fato capaz de dar ensejo à
nova apreciação destas matérias, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade
da ação em apreço.
2. Agravo regimental desprovido” (consulta ao sítio do Superior
Tribunal de Justiça).
2. Os impetrantes asseveram “preencher o paciente Carlos todos os
requisitos previstos no § 4° do artigo 33 da lei 11.343/06, sendo tecnicamente
primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividade criminosa ou
integra organização criminosa e tem trabalho garantido e estava cursando
Processos na página
HC 177935Confirma a exclusão?