Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Minas Gerais:

“(...) NOTAS TAQUIGRÁFICAS

Proferiu sustentação oral, pelo peticionário, o Doutor Luiz Eduardo
Lima
.

DES.a PRESIDENTE MÁRCIA MILANEZ:

Doutor Luiz Eduardo Lima, seguindo o regimento, comunico que há
uma preliminar de não conhecimento do pedido revisional, sobre a qual
gostaria que o Relator se pronunciasse.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

Senhora Presidente, é uma preliminar que envolve uma questão de
fundo, mas é da não incidência das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal.

DES.a PRESIDENTE:

Doutor Eduardo, o Relator, Desembargador Fernando Caldeira Brant
está suscitando uma preliminar de não conhecimento do pedido revisional,
por não atender os requisitos.

Vossa Excelência terá cinco minutos para se pronunciar sobre essa
preliminar, se desejar.

DR. LUIZ EDUARDO LIMAR:

(Proferiu sustentação oral)

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

Senhora Presidente, como adiantei a explicitar para o advogado, a
questão, realmente, envolve uma preliminar, como também a matéria de
exame de fundo, com base nas peças processuais.

Estive atento à sustentação oral e agradeço os subsídios, vindos da
tribuna, que, na perspectiva da defesa, esclarecem alguns pontos.

Entretanto, tenho voto escrito que responde aos argumentos - e
disponibilizo, em seguida ao julgamento, ao ilustre advogado -, onde analiso,
após relatar, que, na verdade, as questões procedimentais - algumas vezes
recorrentes como a ausência de advogado - foram supridas, na forma
processual, com a designação do defensor, na forma do processo penal, no
curso do processo. Portanto, não vi como acolher a tese revisional, nos
termos do Código de Processo Penal, do art. 621.

E analisei, o meu voto, as questões levantadas na argumentação da
inicial, rechaçando-as, portanto, para concluir que não estou conhecendo da
presente ação (...).

Recebida a denúncia, o acusado foi devidamente citado para
responder a acusação, nos termos do art. 396 do Código (...).

Às f. 200/207, fora apresentada a defesa preliminar.

Durante a realização da audiência de instrução e julgamento,
ocorrida em 12 de junho de 2018, foram colhidos os depoimentos das vítimas
e ouvida uma testemunha, tendo o Ministério Público desistido da testemunha
Márcio Gomes de Andrada e a defesa desistiu de suas testemunhas. Na
oportunidade, as alegações finais foram apresentadas por ambas as partes,
tendo o juízo singular julgado procedente a denúncia para condenar o réu
pelo delito de estupro de vulnerável, por quatro vezes, a uma pena total de 10
anos de reclusão, em regime fechado (.).

A decisão transitou em julgado e, por meio do presente recurso de
revisão criminal, sem trazer novas provas, o peticionário busca a nulidade do
feito por cerceamento de defesa, haja vista deficiência de defesa técnica.

Pois bem.

Primeiramente, importante destacar que, como por demais sabido,
trata-se a revisão criminal de uma ação penal de natureza constitutiva, de
competência originária dos Grupos de Câmaras Criminais, destinada a rever
decisão condenatória, com trânsito em julgado, na hipótese de erro judiciário,
visto que a condenação foi proferida sem provas contundentes.

Nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal, somente será
admitida a revisão criminal nos processos findos quando: a sentença for
contrária a texto expresso de lei ou a prova dos autos (I); se fundar em
depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (II); ou forem
descobertas, após a sentença, novas provas de inocência ou de circunstância
que determine ou autorize diminuição da pena (III).

Na hipótese em análise, verifica-se que o pleito revisional não se
enquadra nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP, pretendendo o
requerente, na verdade, desconstituir a decisão condenatória em seu
desfavor, contra a qual, data vênia, não enseja o cabimento do presente
recurso.

Todavia, em relação à alegada nulidade de cerceamento de defesa,
necessário tecer algumas considerações.

Após análise dos autos, verifico o réu foi assistido durante toda a
marcha processual por defensor dativo, sendo apresentada resposta à
acusação em seu favor, bem como amparado pelo defensor dativo quando da
audiência de instrução e julgamento.

Destarte, tenho que razão não assiste ao peticionário, até porque, ao
que se infere da sentença condenatória, o conjunto probatório foi
devidamente analisado pelo juízo singular, especialmente os depoimentos
prestados pelas vítimas dos fatos, sendo, diante destas, afastada a
possibilidade de absolvição do ora requerente.

Ademais, vale ressaltar ainda que, nos termos da súmula 523, do
STF, a nulidade decorrente da deficiência de defesa só anulará o feito se
houver prova do prejuízo causado ao réu, não havendo, no caso em apreço,
demonstração do efetivo prejuízo sofrido pelo acusado relativamente à
deficiência de sua defesa. (.)

Sendo assim, tendo em vista não haver ao menos indícios de que

poderia ou deveria ser o feito revisado, não se tratando de hipótese alguma
do art. 621 do CPP a inadmissibilidade da revisão criminal no caso em exame
é medida que se impõe (.).

DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO:

Senhora Presidente, pela ordem.

Gostaria de me manifestar mais uma vez.

Desembargador Eduardo Brum, eu entendi. Mas a minha
preocupação é de que o eminente advogado só teve tempo para falar sobre o
conhecimento ou não; ele não teve tempo para falar sobre a nulidade em si.
Então, essa é a minha preocupação, se houve ou não, aqui, o exercício da
ampla defesa.

DES.a PRESIDENTE:

Sim, estou cumprindo o Regimento, que diz; que não conhecendo da
preliminar, o advogado tem cinco minutos para manifestar-se. (.)

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT:

Senhora Presidente, só acrescento, Senhora Presidente, que quando
passei a palavra para o advogado eu disse que se tratava de uma preliminar
de mérito, e que a consequência dela era o não conhecimento, mas que seria
exatamente a questão de não estar prevista o art. 621”.

8. Ao manter esse julgado, a Sexta Turma do Superior Tribunal de
Justiça
assentou:

“(...) Quanto à alegação de cerceamento de defesa no julgamento da
revisão criminal, deve-se destacar que, em preliminar, o pedido nem sequer
foi conhecido pela Corte estadual, visto que não alcança o rol taxativo do art.
621 do Código de Processo Penal.

De mais a mais, a alegação de cerceamento de defesa pelo
agravante foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça, sob a alegação de que o
Regimento daquela Corte diz que, não conhecendo da preliminar, o advogado
tem cinco minutos para manifestar-se (fl. 53).

Veja-se que tal entendimento se encontra amparado pelo art. 628 do
Código de Processo Penal, que assevera: os regimentos internos dos
Tribunais de Apelação estabelecerão as normas complementares para o
processo e julgamento das revisões criminais.

Assim, considerando que o pedido revisional nem sequer foi
conhecido e que o Regimento Interno da Corte mineira dispõe que apenas no
caso de não conhecimento da preliminar o advogado terá direito a cinco
minutos para se manifestar, não vislumbro cerceamento de defesa a ser
sanado.

Por fim, reitero o entendimento da decisão ora agravada, no tocante
à incidência da Súmula 523STF, visto que o acórdão recorrido está de acordo
com o entendimento firmado no âmbito dos Tribunais Superiores, segundo o
qual a deficiência da defesa constitui nulidade relativa, sendo necessária a
demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523STF’.

9. Não se há cogitar de acolher a alegação do impetrante de prejuízo
da defesa no julgamento da revisão criminal em segunda instância.

O impetrante alegou que não lhe teria sido assegurada oportunidade,
no momento da sustentação oral em segunda instância, manifestar-se sobre o
mérito da revisão criminal, mas apenas quanto à preliminar referente ao
conhecimento ou não dessa ação.

Pelo que se tem das notas taquigráficas do julgamento proferido em
segunda instância, foi observado o regimento interno do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais na espécie. O relator da revisão criminal, Desembargador
Fernando Caldeira Brant, no início do julgamento, informou ao advogado
impetrante que se restringiria a examinar a
“preliminar de não conhecimento
do pedido revisional”,
pelo que lhe foram concedidos cinco minutos para a
sustentação oral.

O impetrante proferiu sua sustentação oral, considerada por todo o
colegiado para formar sua convicção sobre a matéria, restringindo-se ao
exame da preliminar de não conhecimento da revisão criminal levantada pelo
Relator e decidindo por não conhecê-la, assentando que não se enquadrava a
espécie nas
“hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal”.

Portanto, não se há cogitar de cerceamento do direito de defesa no
julgamento da revisão criminal em segunda instância.

10. Quanto às alegações de que o paciente teria ficado sem defesa
no curso da ação penal por ter o defensor dativo supostamente atuado contra
os interesses do assistido e não teria atuado de maneira adequada, melhor
sorte não assiste ao impetrante.

A revisão criminal não foi conhecida por não se enquadrar a espécie
nas hipóteses de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo
Penal, tendo o órgão colegiado de segunda instância assentado que o
paciente “
foi assistido durante toda a marcha processual por defensor dativo,
sendo apresentada resposta à acusação em seu favor, bem como amparado
pelo defensor dativo quando da audiência de instrução e julgamento”,
e que o
conjunto probatório foi devidamente analisado pelo juízo singular,
especialmente os depoimentos prestados pelas vítimas dos fatos, sendo,
diante destas, afastada a possibilidade de absolvição”.

Como assentado nas instâncias antecedentes, ausente na espécie a
demonstração de efetivo prejuízo, sem o que não se decreta nulidade no
processo penal, em atenção ao princípio do
pas de nullité sans grief, corolário
da natureza instrumental do processo.

Como se dispõe no art. 563 do Código de Processo Penal, a
demonstração de prejuízo é essencial à alegação de nulidade (HC n. 133.955-
AgR, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 19.10.2018, HC n. 158.107-ED,
Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 5.10.2018, e HC n. 156.616-