Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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HABEAS CORPUS 178.007 (688)
ORIGEM : 178007 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
PACTE.(S) : ELTON APARECIDO MACHADO JORGE
IMPTE.(S) : LEANDRO FERNANDES SANCHEZ (361135/SP)
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC N° 539.989 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de
Ministro do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório suficiente para decidir.
Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.
Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.
Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise per saltum das questões trazidas no presente
habeas corpus.
Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o exame do pleito cautelar,
caso tenha sido requerido.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2019
Ministro Ricardo Lewandowski
Relator
HABEAS CORPUS 178.008 (689)
ORIGEM : 178008 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
PACTE.(S) : ANDRE ROZA DOS SANTOS
IMPTE.(S) : ORLANDO CRUZ DOS SANTOS (261420/SP)
COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE
ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2°, II E § 2°-A, I, DO CÓDIGO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TEMA NÃO DEBATIDO NA INSTÂNCIA PRECEDENTE. PRETENSÃO DE
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA
ELEITA.
- Seguimento negado, com esteio no artigo 21, § 1°, do RISTF.
Prejudicado o exame da medida liminar.
- Ciência ao Ministério Público Federal.
Decisão: Trata-se de habeas corpus, impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça no recurso ordinário em habeas corpus n°
118.089, ementado nos seguintes termos:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO.
MATÉRIA DE PROVA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A tese de que o delito não teria sido praticado mediante uso de
arma de fogo, uma vez que esta não fora apreendida, demandaria, para
comprovação, exame do contexto fático-probatório, providência que não
encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso
ordinário.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°,
LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar
embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que
demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de
indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na
linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em
motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a
gravidade do crime.
3. No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta
da conduta, na qual o paciente teria se munido de arma de fogo e, mediante
comparsaria, abordado a vítima diante de sua residência, em período noturno,
subtraindo-lhe seu automóvel e demais pertences, conduta que revela
periculosidade e justifica a segregação cautelar.
4. O entendimento desta Corte é assente no sentido de que, estando
presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais
condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 5. As
circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para
a proteção da ordem pública.
6. Recurso desprovido. ”
Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em
razão da suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2°, II, e § 2°-A, I,
do Código Penal.
Inconformada, a defesa impetrou writ perante o Tribunal de origem,
tendo sido a ordem denegada.
Ato contínuo, manejou-se recurso ordinário em habeas corpus
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, o qual foi desprovido nos termos da
ementa supratranscrita.
Neste mandamus, sustenta, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal na constrição da liberdade do paciente.
Aduz que “a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão
preventiva, percebe-se que a decisão foi sim proferida sob a fundamentação
de gravidade abstrata do delito, [sendo] importante salientar, que a decisão
que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, ao analisar a
aplicação de medidas cautelares e indeferi-las, é ilegal e com ausência de
fundamentação idônea, já que nega a aplicação de medida cautelar, com a
simples fundamentação, de que “afigura-se inviável a substituição da
segregação provisória dos indiciados por qualquer das medidas cautelares
pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do
Código de Processo Penal. Assim, diante as circunstâncias da prisão dos
indiciados, da gravidade da conduta a eles imputadas e da extrema
necessidade de se prosseguir nas investigações e na instrução processual
com eles presos”. (sic)
Entende que “no caso em comento, não se pode alegar ser a
manutenção da custódia necessária à garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a
aplicação da lei penal. E a não ser que tais critérios estejam demonstrados
pormenorizadamente quando da decretação da prisão preventiva, não se
sustentaria a assunção de sua existência pela simples alusão ao fato típico
que está sendo imputado ao paciente”.
Aponta que “os fundamentos utilizados para a decretação da prisão
preventiva são frágeis e, em análise processual, não prosperam, tendo em
vista ser apontado a suposta ordem pública, por conveniência da instrução
criminal e para assegurar a aplicação da lei penal sem indicação de dado
concreto, com mera reprodução técnica do art. 312 CPP”.
Pondera, também, que “além de o paciente ser absolutamente
primário, o crime em comento não foi praticado com uso de arma de fogo,
conforme depoimento prestado pela suposta vítima e policiais em delegacia,
não houve violência física contra as vítimas e, ainda, não foi pego em posso
do paciente qualquer objeto supostamente subtraído, não sendo possível,
também, de serem feitas assertivas lombrosianas sobre a periculosidade do
agente e sobre sua medida de responsabilidade no fomento de outras
ocorrências”.
Pugna pela fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ao final, formula pedido nos seguintes termos:
“Ante o exposto, demonstrada a ilegalidade da ordem que decretou a
prisão preventiva do paciente primário, possuidor de residência fixa e
ocupação licita privado da liberdade, requer o impetrante a concessão liminar
da ordem, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do
paciente. Requer, outrossim, seja o presente pedido de habeas corpus
julgado procedente ao final, confirmando-se a decisão liminar.
Subsidiariamente, requer seja aplicada qualquer das medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, de forma
preferencial, aquela consistente no comparecimento periódico em Juízo, de
forma a privilegiar a ultima ratio da Lei 12.403/2011: a prisão processual como
medida extrema, nos moldes como vem sendo defendido pela doutrina penal
e criminológica moderna.
Requer-se, por derradeiro, quando do julgamento do presente writ
pela Douta Turma Julgadora, caso já haja sentença condenatória proferida
pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado o paciente, seja a ele
concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos
na presente impetração.”
É o relatório, DECIDO.
In casu, inexiste situação que permita a concessão da ordem de
ofício ante a ausência de teratologia na decisão atacada, flagrante ilegalidade
ou abuso de poder. Por oportuno, transcrevo a fundamentação da decisão do
Superior Tribunal de Justiça, naquilo que interessa, in verbis :
“Busca-se, no presente recurso, a revogação da prisão, alegando-se
ausência de fundamentos. Inicialmente, é de se notar que a tese de que o
delito não teria sido praticado mediante uso de arma de fogo, uma vez que
essa não fora apreendida, demandaria, para comprovação, exame do
contexto fático-probatório, providência que não encontra espaço de análise na
estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário
(-■■)
Em relação aos motivos da prisão, convém anotar que a privação
antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter
excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5°, LXI, LXV e LXVI, da CF).
Processos na página
HC 178007 • HC 178008Confirma a exclusão?