Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
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Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem
como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a
decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas
considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
(...)
Cumpre verificar se o cárcere preventivo foi decretado em afronta aos
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e sem fundamentação
idônea, como aduz o presente recurso ordinário em habeas corpus.
Ora, é da jurisprudência pátria a impossibilidade de se recolher
alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão
antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando
concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir
sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas.
Note-se ainda que a prisão preventiva se trata propriamente de uma
prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que
ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade
judiciária competente (Constituição da República, art. 5°, inciso LXI),
mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é
condição absoluta de sua validade (CRFB, art. 93, inciso IX).
Depreende-se, contudo, que, no caso em comento, o decreto de
prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a
legislação vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e
suficientes ao cárcere provisório na decisão e no acórdão transcritos.
No caso, as instâncias ordinárias destacaram a gravidade da
conduta, na qual o paciente teria se munido de arma de fogo e, mediante
comparsaria, abordado a vítima diante de sua residência, em período noturno,
subtraindo-lhe seu automóvel e demais pertences, conduta que revela
periculosidade e justifica a segregação cautelar.
(.)
Ademais, convém consignar que o entendimento desta Corte é
assente no sentido de que, estando presentes os requisitos autorizadores da
segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são
suficientes para afastá-la.
(.)
Por fim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. O mesmo
entendimento é perfilhado por esta Corte Superior, a exemplo destes
precedentes:
(.)
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário
em habeas corpus. ”
Deveras, em relação ao argumento defensivo de que não teria sido
utilizada arma de fogo, verifico a inocorrência de manifestação da Corte a
quo. Nesse contexto, impende consignar que o conhecimento deste ponto da
impetração sem que a instância precedente tenha examinado o mérito do
habeas corpus lá impetrado consubstancia, de igual forma, indevida
supressão de instância e, por conseguinte, violação das regras constitucionais
definidoras da competência dos Tribunais Superiores, valendo conferir os
seguintes precedentes desta Corte:
“RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - DECISÃO
EMANADA DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JULGOU
PREJUDICADO O “WRIT” LÁ IMPETRADO - INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO ORDINÁRIO COM APOIO EM FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO
PELO ÓRGÃO JUDICIÁRIO APONTADO COMO COATOR: HIPÓTESE DE
INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. - Revela-se insuscetível de conhecimento, pelo Supremo
Tribunal Federal, o recurso ordinário em “habeas corpus”, quando interposto
com suporte em fundamento que não foi apreciado pelo Tribunal apontado
como coator, conforme devidamente assentado pela decisão agravada.
Precedentes. Se se revelasse lícito ao recorrente agir “per saltum”, registrar-
se-ia indevida supressão de instância, com evidente subversão de princípios
básicos de ordem processual. Precedentes.” (RHC 158.855-AgR, Segunda
Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 27/11/2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PARA O JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE
CORTE SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE DO
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O pleito
não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de
extravasamento dos limites de competência do Supremo Tribunal Federal,
descritos no art. 102 da Constituição Federal, que pressupõem seja a coação
praticada por Tribunal Superior. II - Agravo regimental a que se nega
provimento.” (HC 161.764-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 28/02/2019)
Sob prisma diverso, em relação a constrição cautelar da liberdade,
cabível se mostra o entendimento de que a custódia preventiva para
assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública justifica-se ante
a gravidade concreta do crime. A propósito, a prisão preventiva que tem como
fundamento a gravidade concreta da conduta é admitida pela jurisprudência
desta Corte. Cumpre destacar que o fato de o paciente ostentar condições
pessoais favoráveis não lhe garante o direito de liberdade. Nesse sentido,
verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, I, III, IV E VI, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO
PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI DA CONDUTA CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. 1. A decisão que determinou a segregação cautelar apresenta
fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso
para resguardar a ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta
imputada ao agravante, que teria assassinado sua ex-namorada, que estava
grávida, desferindo-lhe diversos golpes de faca na cabeça, no abdômen, na
região da pelve e no maxilar. Não bastasse, ainda teria ateado fogo em seu
corpo, causando-lhe ainda mais dor e sofrimento. 2. Agravo regimental a que
se nega provimento.” (HC 167.484-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre
de Moraes, DJe de 21/03/2019)
“Agravo regimental em habeas corpus. 2. Homicídio qualificado. 3.
Condenação pelo Tribunal do Júri. Prisão mantida na sentença. 4. Prisão
preventiva. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública.
5. Gravidade concreta do delito. Decisões suficientemente fundamentadas
que recomendam a medida constritiva. 6. Periculosidade concreta da
agravante e da forma pela qual o crime foi perpetrado. 7. Ausência de
constrangimento ilegal. 8. Negativa de provimento ao agravo regimental.” (HC
163.215-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 01/03/2019)
E nem se argumente pela violação do artigo 93, IX, da Constituição
Federal. O referido dispositivo resta incólume quando o Tribunal prolator da
decisão impugnada, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e
suficiente sobre a questão posta nos autos, máxime quando o magistrado não
está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, quando
já tiver fundamentado sua decisão de maneira suficiente e fornecido a
prestação jurisdicional nos limites da lide proposta. Nesse sentido, aliás, é a
jurisprudência desta Corte, como se infere dos seguintes julgados:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegada
violação do art. 93, IX, da CF/88. Não ocorrência. Ausência de impugnação de
todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula n° 287/STF 1. O art. 93,
IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste
sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, sim, que ele
explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento. 2. A jurisprudência de ambas as Turmas deste Tribunal é no
sentido de que se deve negar provimento ao agravo quando, como no caso,
não são impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência
da Súmula n° 287 da Corte. 3. Agravo regimental não provido” (AI 783.503-
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 16/9/2014).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1. ALEGADA CONTRARIEDADE
AO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA:
INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA AINDA QUE NÃO
ANALISADOS TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE. PRECEDENTES. 2.
MILITAR. PROVENTOS DO GRAU HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
ANÁLISE PRÉVIA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA
CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. RECURSO INCABÍVEL PELAS ALINEAS C
E D DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NECESSÁRIAS. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 724.151-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 28/10/2013).
Outrossim, eventual exame da pretensão defensiva demandaria uma
indevida incursão na moldura fática delineada nos autos. Desta sorte,
impende consignar, ainda, que o habeas corpus é ação inadequada para a
valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos
autos. Destarte, não se revela cognoscível a insurgência que não se amolda à
estreita via eleita. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR HABEAS CORPUS: CRFB/88, ART.
102, I, D E I. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DE
COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZADA. CUSTÓDIA PREVENTIVA
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR A MEDIDA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (HC n° 130.439,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 12/05/2016)
Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com esteio no
artigo 21, § 1°, do RISTF. Prejudicado o exame da medida liminar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Int..
Brasília, 8 de novembro de 2019.
Ministro Luiz Fux
Relator
Confirma a exclusão?