Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 21.9.2018), não se
declarando
“nulidade por mera presunção” (HC n. 127.050-AgR, Relatora a
Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2018). Assim também a decisão monocrática
proferida no HC n. 167.496, DJe 28.2.2019.

11. Para rever o assentado nas instâncias antecedentes seria
necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos para eventualmente
constatar se o paciente teria ou não sido defendido de forma adequada no
curso da ação penal e em que medida essa suposta deficiência no exercício
da defesa teria repercutido para a formação do conjunto probatório que serviu
de fundamento para a prolação da sentença condenatória, ao que não se
presta o
habeas corpus.

12. Pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “pode o
Relator, com fundamento no art. 21, § 1°, do Regimento Interno, negar
seguimento ao
habeas corpus manifestamente inadmissível, improcedente ou
contrário à jurisprudência dominante, embora sujeita a decisão a agravo
regimental”
(HC n. 96.883-AgR, de minha relatoria, DJe 1°.2.2011).

13. Pelo exposto, nego seguimento ao habeas corpus (§ 1° do art.
21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal),
prejudicada a
medida liminar requerida
.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

HABEAS CORPUS 178.020 (691)

ORIGEM : 178020 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : MARIA FERREIRA DA SILVA

PACTE.(S) : MARIA INEZ CAETANO

IMPTE.(S) : JOAO PEREIRA DA SILVA (69492/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO RHC N° 114.633 DO SUPERIOR

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça - STJ que negou provimento ao RHC 114.633/SP.
É o relatório. Decido.

Este pleito não pode ter seguimento, sob pena de extravasamento
dos limites de competência desta Suprema Corte descritos no art. 102 da
Constituição Federal, que pressupõem seja a coação praticada por Tribunal
Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma, quando do
julgamento do HC 119.115/MG, de minha relatoria, ocasião na qual se decidiu
que a não interposição de agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça
e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado,
impede o conhecimento do
habeas corpus por esta Suprema Corte, pois, do
contrário, permitiria ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer e
julgar a sua causa, o que configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Ademais, na espécie, não verifico teratologia, flagrante ilegalidade ou
abuso de poder que possam ser constatados
ictu oculi e que mitigariam a
impossibilidade da análise das questões trazidas no presente
habeas corpus.

Isso posto, nego seguimento a este habeas corpus (art. 21, § 1°, do
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS 178.027 (692)

ORIGEM : 178027 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :CEARÁ

RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO

PACTE.(S) : JOSE ALBERTO DA SILVA LIMA

IMPTE.(S) : RENATO LINO DE SOUSA NETO (37555/CE) E

OUTRO(A/S)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 543.428 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de “habeas corpus”, com pedido de medida
liminar,
impetrado contra decisão monocrática que, emanada de eminente
Ministro do E. Superior Tribunal de Justiça
em sede de outra ação de
“habeas corpus” (HC 543.428/CE), por entender aplicável à espécie
daqueles autos o disposto na Súmula 691/STF,
indeferiu, liminarmente, o
“writ” lá ajuizado.

Sendo esse o quadro, passo a apreciar a admissibilidade do
presente
“wrif. E, ao fazê-lo, devo considerar que ambas as Turmas do
Supremo Tribunal Federal
firmaram orientação no sentido da__

incognoscibilidade desse remédio constitucional, quando ajuizado, como no
caso em análise
, em face de decisão monocrática proferida por Ministro de
Tribunal Superior da União (
HC 116.875/AC, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC
117.346/SP
, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - HC 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI
-
HC 118.189/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI -
HC 119.821/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES - HC 121.684-AgR/SP, Rel.
Min. TEORI ZAVASCKI -
HC 122.381-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - HC

122.718/SP, Rel. Min. ROSA WEBER - RHC 114.737/RN, Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA -
RHC 114.961/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

HABEAS CORPUS’. CONSTITUCIONAL. PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.

I - (...) verifica-se que a decisão impugnada foi proferida
monocraticamente
. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob
pena
de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de
competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal,
o qual
pressupõe
seja a coação praticada por Tribunal Superior.

III - ‘Writ’ não conhecido.”

(HC 118.212/MG, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - grifei)

Esta Suprema Corte, como se vê dos precedentes acima referidos,
compreende que a cognoscibilidade da ação de “habeas corpus” supõe, em
contexto idêntico ao de que ora se cuida,
a existência de decisão colegiada
da Corte Superior apontada como coatora, situação inocorrente na
espécie
.

Embora respeitosamente dissentindo dessa diretriz jurisprudencial,
por entender possível a impetração de “habeas corpus” contra decisão
monocrática
de Ministro de Tribunal Superior da União, devo aplicar,
observado o princípio da colegialidade, essa orientação restritiva que se
consolidou em torno da utilização do remédio constitucional em questão,
motivo pelo qual, em atenção à posição dominante na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal,
não conheço da presente ação de “habeas
corpus”,
restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de
medida liminar.

Arquivem-se estes autos.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 178.029 (693)

ORIGEM : 178029 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO DE JANEIRO

RELATOR : MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

PACTE.(S) : RONALDO DA MATA SILVA ARRUDA

IMPTE.(S) : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO

ADV.(A/S) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE

JANEIRO (00000/DF)

COATOR(A/S)(ES) : RELATORA DO HC N° 510.553 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão de Ministro do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu o pleito cautelar requerido naquela
Corte.

É o relatório suficiente para decidir.

A orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal é firme no
sentido de que a superação da Súmula 691 somente se justifica nos casos de
flagrante teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder, situações nas
quais não se enquadra a decisão impugnada.

Ainda que em juízo de mera delibação, não é possível aferir, no
decisum questionado, situações aptas a justificar a superação do referido
verbete. Infere-se, com efeito, que o Ministro do STJ, ao analisar a
interposição do
writ, apreciou somente os requisitos autorizadores daquela
excepcional medida e concluiu pela inexistência deles.

Não há nesse ato nenhuma ilegalidade flagrante, tampouco abuso de
poder. Muito pelo contrário. Não se pode exigir, nesta fase processual, que o
julgador esgote os fundamentos pelos quais a ordem deva ou não ser
concedida. Se a argumentação do impetrante não foi suficiente para, a priori,
convencer àquele magistrado, caberá ao colegiado respectivo, depois de
instruído o processo, analisar as questões postas sob exame, não havendo
nesse agir nenhum constrangimento ilegal.

Tal circunstância impede o exame do tema por este Supremo
Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância, com
evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da
Constituição Federal.

Isso posto, nego seguimento a este writ (art. 21, § 1°, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal). Prejudicado o pleito cautelar, caso
tenha sido requerido.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Ricardo Lewandowski

Relator

HABEAS CORPUS 178.030 (694)

ORIGEM : 178030 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES

PACTE.(S) : EVERSON FARIAS

IMPTE.(S) : LEANDRO LOURENCO DE CAMARGO (213736/SP)

COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 539.108 DO SUPERIOR

Processos na página

HC 178020 HC 178027 HC 178029