Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

Padrão

aplicável tanto a nulidades absolutas quanto relativas. Nessa linha:

-RECURSO ORDINÁRIO EM “HABEAS CORPUS” - PROCESSO
PENAL - NULIDADE - INOCORRÊNCIA
- “PAS DE NULLITÉ SANS
GRIEF” (CPP, art. 563) - PRINCÍPIO APLICÁVEL ÀS NULIDADES
ABSOLUTAS E RELATIVAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE
EFETIVO PREJUÍZO, QUE NÃO SE PRESUME - PRECEDENTES
-
CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO -
EXCEPCIONALIDADE DE SUA DESCONSTITUIÇÃO MEDIANTE “HABEAS
CORPUS” - INADMISSIBILIDADE NO CASO - REVISÃO CRIMINAL COMO
INSTRUMENTO PROCESSUAL ADEQUADO - PRECEDENTES -
MECANISMO DE CONVOCAÇÃO E DE SUBSTITUIÇÃO NOS TRIBUNAIS -
MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DA LOMAN
(art. 118) c/c A RESOLUÇÃO CNJ n. 72/2009 E A PORTARIA TJ/PA n.
1.258/2012 - CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA,
PARA ATUAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PLENA
LEGITIMIDADE DESSE ATO CONVOCATÓRIO - ESCOLHA FUNDADA EM
DELIBERAÇÃO COLEGIADA (PLENO) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PARÁ - ESTRITA OBSERVÂNCIA DA LOMAN (art. 118) E DA
RESOLUÇÃO CNJ n. 72/2009 - INEXISTÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OFENSA
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (CF, art. 5°, INCISO LIII) - SIGNIFICADO
E IMPORTÂNCIA POLÍTICO-JURÍDICA DESSE POSTULADO
CONSTITUCIONAL - O TEMA DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS DE
SEGUNDO GRAU MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE MAGISTRADOS DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - O “STATUS QUAESTIONIS” NA JURISPRUDÊNCIA
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEGITIMIDADE DA CONDENAÇÃO
PENAL IMPOSTA AOS RECORRENTES - VALIDADE JURÍDICA DO
JULGAMENTO PROFERIDO, EM SEDE DE APELAÇÃO, POR ÓRGÃO
COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ -
PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.”
(RHC 125.242-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello,
DJe de 15/3/2017)

“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO
SIMPLES E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
JULGAMENTO DE RECURSO PELO COLEGIADO NO STJ. PARTICIPAÇÃO
DE MINISTRO IMPEDIDO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. VOTO QUE NÃO INTERFERIU NO
RESULTADO. ORDEM DENEGADA.
1. No processo penal, o postulado
pas de nullité sans grief exige a efetiva demonstração de prejuízo para o
reconhecimento de nulidade.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal é firme no sentido de que a participação de julgador impedido,
quando do julgamento do recurso no órgão colegiado do tribunal, não acarreta
automática nulidade da decisão proferida se, excluindo-se o voto do referido
magistrado, o resultado da votação permanecesse incólume. 3. Ordem
denegada.”
(HC 125.610, Primeira Turma, Rel. p/ Acórdão: Min. Edson
Fachin,
DJe de 5/8/2016)

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. SUPENSÃO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES
DE NULIDADE DECORRENTE DA DISTRIBUIÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES PROVENIENTES DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO:
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. RECURSO AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Os princípios constitucionais do juiz natural e do
promotor natural têm seu emprego restrito às figuras dos magistrados e dos
membros do Ministério Público, não podendo ser aplicados por analogia às
autoridades policiais ou ao denominado “delegado natural”, que obviamente
carecem da competência de sentenciar ou da atribuição de processar, nos
termos estabelecidos na Constituição da República. 2. A conexão probatória e
objetiva estabelecida entre os crimes antecedentes e os delitos imputados ao
Recorrente torna prevento o Juízo. 3. O inquérito é peça informativa que não
contamina a ação penal. Precedentes.
4. A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal no sentido de que o princípio do pas de nullité sans
grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que
suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato,
podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto à relativa, pois não
se decreta nulidade processual por mera presunção.
Precedentes. 5.
Recurso ao qual se nega provimento.”
(RHC 126.885, Segunda Turma, Rel.
Min. Cármen Lúcia,
DJe de 1/2/2016)

Impende consignar, ainda, que não cabe a rediscussão da matéria
perante essa Corte e nesta via processual, porquanto o
habeas corpus não é
sucedâneo de recurso ou revisão criminal
. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. COMPETÊNCIA PRECÍPUA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. 1. Compete constitucionalmente ao Superior Tribunal de
Justiça
o julgamento do recurso especial, cabendo-lhe, enquanto órgão ad
quem, o segundo, e definitivo, juízo de admissibilidade positivo ou negativo
quanto a tal recurso de fundamentação vinculada. Salvo hipóteses de
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, inadmissível o reexame dos
pressupostos de admissibilidade do recurso especial pelo Supremo Tribunal
Federal. Precedentes. 2. Inadmissível a utilização do habeas corpus como
sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 3. Agravo regimental
conhecido e não provido.”
(HC 133.648-AgR, Primeira Turma, rel. min. Rosa
Weber
,
DJe de 7/6/2016)

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO

EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO
TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL:
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO
SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO
HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do
acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de
habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido
de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade,
impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do
constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.”
(HC 132.103, Segunda Turma, rel. min. Cármen Lúcia, DJe de 15/3/2016)

Ex positis, NEGO SEGUIMENTO ao writ, com fundamento no artigo
21, § 1°, do RISTF. Prejudicado o exame do pedido de liminar.

Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Int..

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro Luiz Fux

Relator

Documento assinado digitalmente

HABEAS CORPUS 178.044 (696)

ORIGEM : 178044 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : RIO GRANDE DO NORTE

RELATORA : MIN. CÁRMEN LÚCIA

PACTE.(S) : HILDEBRANDO SANTANA LEOCÁDIO

IMPTE.(S) : EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR

(3828/RN, 1189A/SE)
COATOR(A/S)(ES) : RELATOR DO HC N° 541.505 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INDEFERIMENTO DE
MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO.

Relatório

1. Habeas corpus, com requerimento de medida liminar, impetrado
por Edberto Rodrigo Afonso Smith Junior, advogado, em benefício de
Hildebrando Santana Leocádio, contra decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do
Superior Tribunal de Justiça, pela qual, em 29.10.2019, indeferida a medida
liminar requerida no
Habeas Corpus n. 541.505/RN.

O caso

2. Tem-se nos autos que, em 7.5.2018, o juízo da Quinta Vara
Criminal da Comarca de Natal/RN condenou o paciente pela prática do crime
previsto no
caput do art. 168, na forma do art. 71 do Código Penal
(apropriação indébita em continuidade delitiva) à pena de um ano e nove
meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e dezoito dias-multa (fls.
1-9, e-doc. 5).

3. A defesa interpôs a Apelação n. 2018.009436-3 no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Norte, que negou provimento ao recurso:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTS. 168,
CAPUT C/C 71 DO
CP). INEXISTÊNCIA DE PROVAS, COMPLEXA ATIVIDADE NEGOCIAL E
INOCORRÊNCIA DE DOLO/ILÍCITO OU DE CRIME CONTINUADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS.
COERÊNCIA E HARMONIA ENTRE A VERSÃO DA OFENDIDA E A
PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. CONTRADIÇÕES NA OITIVA DO
INCREPADO. AUTOMÓVEIS APREENDIDOS NA POSSE DE TERCEIROS.
EVIDÊNCIA DA VENDA DOS VEÍCULOS PARA SALDAR COMPROMISSO
FINANCEIRO DO APELANTE (
ANIMUS REM SIBI HABENDI). PLEXO
PROBATÓRIO DEMONSTRANDO CONTINUIDADE DELITIVA. DUAS
CONDUTAS COM IDÊNTICAS CONDIÇÕES DE TEMPO, LUGAR E MODO
DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO
DA PENA, POR MALFERIMENTO À PROPORCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO
DO PODER LEGISLATIVO PARA FIXAR AS SANÇÕES ADEQUADAS A
CADA CONDUTA ILÍCITA. INCOMPETÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA
REAFIRMAR BALIZAS DO PROCESSO POLÍTICO. DESCABIMENTO.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ART.
65, III, b, do CP). INEXISTÊNCIA DE INDICATIVO DE REPARAÇÃO
VOLUNTÁRIA DO PATRIMÔNIO PELO RECORRENTE. BENS DEVOLVIDOS
À OFENDIDA SOMENTE APÓS INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE
POLICIAL. TESE REFUTADA.
DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO
STF E DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO”
(fls. 1 -2, e-doc. 4).

4. Contra esse acórdão foi impetrado o Habeas Corpus n. 541.505 no
Superior Tribunal de Justiça e, em 29.10.2019, o Relator, Ministro Nefi
Cordeiro, indeferiu a medida liminar.

5. Essa decisão é o objeto do presente habeas corpus, no qual o
impetrante alega que “
a sentença aplicou todas as circunstâncias do art. 59
como favoráveis ao paciente, entretanto não fez a compensação da confissão
com a reincidência, como vem aplicando esta Corte Superior”
(fl. 2, e-doc. 1).

Sustenta que “outro ponto ainda não observado é que a pena foi

Processos na página

HC 178044