Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministra CÁRMEN LÚCIA

Relatora

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.236.073 (788)

ORIGEM : 00639402720188130209 - TJMG - TURMA RECURSAL

DE CURVELO

PROCED. : MINAS GERAIS

RELATORA : MIN. ROSA WEBER

RECTE.(S) : MUNICIPIO DE FELIXLANDIA

ADV.(A/S) : ERIKA LIERTANY OLIVEIRA GONCALVES (165038/MG)

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE

FELIXLÂNDIA

RECDO.(A/S) : CRISTINA APARECIDA MENDES DE OLIVEIRA
ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso
extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, o Município de
Felixlândia
. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 37, XIV, da Constituição
Federal, bem como ao art. 17 do ADCT.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem,
por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em
confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe
o recurso.

A matéria constitucional versada no recurso extraordinário não foi
analisada pela instância
a quo, tampouco ventilada em embargos de
declaração para satisfazer o requisito do prequestionamento. Aplicável, na
hipótese, o entendimento jurisprudencial vertido nas Súmulas n°s 282 e
356/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão suscitada”
e “O ponto omisso da decisão, sobre
o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
Nesse
sentido, o AI 743.256-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 1a Turma, DJe 08.3.2012,
e o AI 827.894-AgR/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, 1a Turma, unânime, DJe
07.11.2011, cuja ementa transcrevo:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO prequestionamento
CONFIGURAÇÃO RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A
configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado,
ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não
adotou tese explícita a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizado fica o entendimento sobre a violência ao preceito
evocado pelo recorrente. AGRAVO ARTIGO 557, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-
se a aplicação da multa prevista no § 2° do artigo 557 do Código de Processo
Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé."

Verifica-se, ainda, não demonstrada de forma efetiva a repercussão
geral da controvérsia nas razões do apelo extremo.

Este Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de
que não bastam alegações genéricas, ou a mera descrição do instituto em
tela, nem a simples referência a precedente recursal. Cabe à parte recorrente
a demonstração formal e fundamentada da existência de repercussão geral da
matéria, indicando especificamente as razões que evidenciem a relevância
econômica, social, política ou jurídica, ainda que tal repercussão já tenha sido
presumida ou declarada em outro processo. Desatendida a mencionada
preliminar, inadmissível o recurso extraordinário. Colho precedentes:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ARTIGO 327, § 1°, DO RISTF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO” (ARE 834.512-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1a
Turma, DJe 27.4.2016).

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E
356 DO STF. ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA.
REGULARIDADE DO VÍNCULO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA
CORTE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de
existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas,
desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo
preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 543-A, § 2°, do CPC,
introduzido pela Lei 11.418/2006, e no art. 327, § 1°, do RISTF.

II - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais
suscitadas. Incidência da Súmula 282 do STF. Ademais, se os embargos
declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão, é
inviável o recurso, nos termos da Súmula 356 do STF.

III - Inviável em recurso extraordinário o reexame do conjunto fático-
probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

IV - Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 820.902-
AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2a Turma, DJe 28.8.2014).

“QUESTÃO DE ORDEM. RECONHECIMENTO, PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DA PRESENÇA DA REPERCUSSÃO GERAL EM
DETERMINADO PROCESSO. PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL NOS OUTROS RECURSOS QUE TRATEM DO
MESMO TEMA. EXIGIBILIDADE.

1. Questão de ordem resolvida no sentido de que o reconhecimento,
pelo Supremo Tribunal Federal, da presença da repercussão geral da questão
constitucional em determinado processo não exime os demais recorrentes do
dever constitucional e processual de apresentar a preliminar devidamente
fundamentada sobre a presença da repercussão geral (§ 3° do art. 102 da
Constituição Republicana e § 2° do art. 543-A do CPC).

2. Agravo regimental desprovido” (ARE 663.637-AgR-QO, Rel. Min.
Ayres Britto - Presidente -, Pleno, DJe, 06.5.2013).

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 27.2.2017. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO.

1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe à parte
recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral
da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o
desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o
ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos
do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico.

2. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de
repercussão geral de recurso extraordinário que se restringe a alegar de
forma genérica que a questão em debate tem repercussão geral.

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC. Nos termos do artigo
85, § 11, CPC, majoro em % (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os §§ 2° e 3° do mesmo dispositivo”
(RE 930.889-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2a Turma, DJe 02.5.2017).

Ademais, o Tribunal de origem manteve, por seus próprios
fundamentos, a sentença que, mediante análise da situação fática, constatou
a existência de verbas salariais em atraso devidas pelo Município à parte
autora, determinando seu adimplemento, conforme excertos:

“Trata-se de ação de cobrança de verbas salariais em atraso.

Quanto aos fatos, da análise dos documentes que acompanharam a
contestação, verifico que a requerente é servidora efetiva do requerido
ocupante do cargo de cantineira desde 2008 (f.06).

Constato, ainda, que, o requerido deve à requerente o décimo
terceiro de 2015 e de 2016 e o salário de dezembro de 2012 e novembro de
2016 no total de R$4.867,01 (documentos de ff. 07/09 e quadro de f. 21).

(...)

No tocante à aplicação do direito aos fatos, quanto ao pedido
condenatório, restou comprovado que a requerente é servidora efetiva do
requerido e que o último deve à primeira o décimo terceiro de 2015 e de 2016
e o salário de dezembro de 2012 e novembro de 2016 no total de
R$4.867,01.”

Não tratou, portanto, de aumento salarial ou progressão funcional,
como alegado pelo recorrente.

Incide, na espécie, o entendimento jurisprudencial consubstanciado
na Súmula n° 284/STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia”.

Ainda que não se ressentisse o recurso quanto aos óbices
apontados, melhor sorte não colheria, porquanto compreensão diversa do
entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria a análise prévia da
legislação infraconstitucional aplicável e do direito local, bem como o
revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Aplicação das Súmulas n° 279 e 280/
STF.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior,
nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal
Federal. Colho precedentes:

“EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280 DO
STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5°, LV, DA CONSTITUIÇÃO.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inadmissível o recurso
extraordinário com agravo quando sua análise implica rever a interpretação de
normas infraconstitucionais locais que fundamentam a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 desta Corte. Precedentes. II - A orientação desta
Corte, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada
violação ao art. 5°, LV, da Constituição, quando dependente de exame de
legislação infraconstitucional, configura situação de ofensa reflexa ao texto

Processos na página

RE 1236073