Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF

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origem para observância dos procedimentos previstos nos incs. I e II do art.
1.030 do Código de Processo Civil (al.
c do inc. V do art. 13 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.

Brasília, 5 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.965 (275)

ORIGEM : 07554564420188070016 - TURMA RECURSAL DOS

JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : EDIMA MACHADO DE PAIVA RIBEIRO

ADV.(A/S) :VICTOR MENDONCA NEIVA (15682/DF)

RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta e de incidência da Súmula n° 279 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c do inc. V
do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.967 (276)

ORIGEM : 07093459320188070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CINEIDE MARIA FREIRE DE FREITAS

ADV.(A/S) : LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (24885/DF)

ADV.(A/S) : KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE (47979/DF)

RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas n°s 279 e
280 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 8 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.967 (277)

ORIGEM : 07093459320188070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : CINEIDE MARIA FREIRE DE FREITAS

ADV.(A/S) : LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (24885/DF)

ADV.(A/S) : KAMILLO BRAZ ALBUQUERQUE (47979/DF)

RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas n° 279 e
280 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de

Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.970 (278)

ORIGEM : 07033137220188070018 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SANDRA REGINA PEIXOTO MENDES

ADV.(A/S) : LEONARDO FARIAS DAS CHAGAS (24885/DF)

RECDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas n°s 279 e
280 do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 7 de novembro de 2019.

Ministro DIAS TOFFOLI

Presidente

Documento assinado digitalmente

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.974 (279)

ORIGEM : 07151420720188070000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL

RECDO.(A/S) : EDUARDO DE OLIVEIRA PIRES

ADV.(A/S) : ARNALDO BOTELHO BARBOSA (15964/DF)

DECISÃO:

Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de ausência de ofensa constitucional
direta, de ausência de prequestionamento e de incidência da Súmula n° 636
do Supremo Tribunal Federal.

Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al.
c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 07 de novembro de 2019.

Ministro Dias Toffoli

Presidente

Documento assinado digitalmente

Processos com Despachos Idênticos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.975 (280)

ORIGEM : 07018417520188070005 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO

DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PROCED. : DISTRITO FEDERAL

REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE

RECTE.(S) : SOLANGE MARIA DOS SANTOS E SANTOS

ADV.(A/S) : JOSE GOMES DA SILVA NETO (43313/DF)

RECDO.(A/S) : ESQUILO EMPREENDIMENTOS EIRELI

ADV.(A/S) : PAULA RIBEIRO PIRES DOS SANTOS (33093/GO)

DECISÃO:

Trata-se de agravo interposto contra a decisão de inadmissão do
recurso extraordinário.

Decido.

A jurisprudência da Corte já assentou ser inviável o agravo em
recurso extraordinário que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão de admissibilidade do recurso, a teor da Súmula n° 287/STF.

A propósito, confira-se o julgado:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo

Processos na página

ARE 1240965 ARE 1240967 ARE 1240970 ARE 1240974 ARE 1240975