Supremo Tribunal Federal 12/11/2019 | STF
Padrão
contra a inadmissão do processamento do recurso extraordinário pelo juízo de
origem. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes.
1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
devem ser impugnados, na petição do agravo, todos os fundamentos da
inadmissão do apelo extremo.
2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um
por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4°, do CPC).
3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por
cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código
de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n° 1.189.373/RS-AgR, Tribunal
Pleno; Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 16/5/19).
Nesse sentido, vejam-se ainda os seguintes precedentes: ARE n°
1.123.973/AP - AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia (Presidente),
DJe de 25/9/18; ARE n° 1.076.524/SP - AgR, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.161.442/PE - AgR, Segunda Turma,
Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1°/2/19; ARE n° 1.1.135.071/RJ -
AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17/9/18; ARE n° 890.639/SP
- AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 10/10/17.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo em recurso
extraordinário (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federa).,
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observado os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de novembro de 2019.
Ministro Dias Toffoli
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.441 (281)
ORIGEM : 201751010232471 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : EDUARDO CESAR DE ALMEIDA
ADV.(A/S) : NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS (079941/RJ)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de n° 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.070 (282)
ORIGEM : 4826822 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
PROCED. : PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : VICENTE FERREIRA DE MENDONCA
ADV.(A/S) : LUIZ ANTONIO BARROS DA SILVA (25316/PE)
RECDO.(A/S) : FRANCISCA MARIA DA SILVA
ADV.(A/S) : RONALDO COELHO FILHO (20102/PE)
Despacho: Idêntico ao de n° 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.239 (283)
ORIGEM : PROC - 50009911220154047017 - TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 4a REGIÃO
PROCED. : PARANÁ
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO.(A/S) : JAQUELINE VIDOVIX SOARES
ADV.(A/S) : VANESSA BORGES DOS SANTOS (40152/PR)
RECDO.(A/S) : FUNDACAO FACULDADE VIZINHANCA VALE DO
IGUACU - VIZIVALI
ADV.(A/S) : AUGUSTO BECKER (93239/RS)
Despacho: Idêntico ao de n° 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.405 (284)
ORIGEM :201351101462613 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 2a REGIÃO
PROCED. : RIO DE JANEIRO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : PAULO ROBERTO XAVIER
ADV.(A/S) : NARCIZA MARIA SANTOS RAMOS (079941/RJ)
RECDO.(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Despacho: Idêntico ao de n° 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.462 (285)
ORIGEM : 22790133820118130024 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCED. : MINAS GERAIS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : CICERO MACEDO NEVES FILHO
ADV.(A/S) : EDUARDO MACHADO DIAS (74384/MG)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELO
HORIZONTE
ADV.(A/S) : ROSELI COSTA MACHADO CANABRAVA PEREIRA
(59024/MG)
INTDO.(A/S) : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Despacho: Idêntico ao de n° 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.242.542 (286)
ORIGEM : 00120444720138170810 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : AMARO EDUARDO DO NASCIMENTO FILHO E
OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : ALLISON VIEIRA DE OLIVEIRA (23132/CE, 01513/PE)
RECDO.(A/S) : MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES
ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JABOATÃO
DOS GUARARAPES
Despacho: Idêntico ao de n° 280
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.240.980 (287)
ORIGEM : 52012956220168090051 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DE GOIÁS
PROCED. : GOIÁS
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
RECDO.(A/S) : ARLEY VICENTE DE PAULA
RECDO.(A/S) :CECILIA VICENTE DE PAULA ALMEIDA
RECDO.(A/S) : JOAO VICENTE DE PAULA
ADV.(A/S) : LUCIANO DA SILVA BILIO (35874/DF, 21272/GO)
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula n° 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 07 de novembro de 2019.
Ministro DIAS TOFFOLI
Presidente
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.241.009 (288)
ORIGEM : 00024665120148170640 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
PROCED. :PERNAMBUCO
REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE
RECTE.(S) : ESTADO DE PERNAMBUCO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
RECDO.(A/S) :ALVARO CESAR DE LIMA CARVALHO
ADV.(A/S) : PATRICIA SILVA DO NASCIMENTO (26959/PE)
DECISÃO:
Examinados os autos, verificam-se óbices jurídicos intransponíveis ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência da Súmula n° 279 do
Supremo Tribunal Federal.
Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (art. 13, inc. V,
al. c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias
de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em
desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil, observados os limites dos §§ 2° e 3° do referido artigo e a
eventual concessão de justiça gratuita.
Processos na página
ARE 1241441 • ARE 1242070 • ARE 1242239 • ARE 1242405 • ARE 1242462 • ARE 1242542 • ARE 1240980 • ARE 1241009Confirma a exclusão?