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Movimentações Ano de 2017
26/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 130/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.
EMENTA
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso
extraordinário com agravo. Matéria criminal. Hipóteses autorizadoras do
recurso não demonstradas (RISTF, art. 337). Pretendido rejulgamento da
causa. Impossibilidade na via dos embargos. Precedentes. Rejeição dos
embargos.
1. As hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos não se fazem
presentes (RISTF, art. 337).
2. Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de
causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte.
3. Embargos de declaração rejeitados.
09/10/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 22 a
28.9.2017.
14/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
23/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Matéria criminal. Crime de ameaça. Alegação de atipicidade da conduta.
Acórdão do Tribunal de origem fundado na legislação infraconstitucional
(Lei nº 11.340/06). Ofensa reflexa à Constituição configurada.
Precedentes. Pretendido reexame de fatos e provas inadmissível em
sede de extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF. Negativa de
prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Não ocorrência. Precedentes.
Regimental não provido.
1. O exame de legislação infraconstitucional é inadmissível em
recurso extraordinário, por configurar ofensa reflexa à Constituição.
2. Conclusão em sentido diverso daquele do acórdão recorrido
demandaria, na espécie, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é inviável na via eleita, segundo o enunciado da Súmula nº
279/STF.
3. Ausência de violação do art. 93, inciso IX, sendo desnecessário
que o órgão judicante se manifeste minudentemente sobre todos os
argumentos de defesa apresentados, devendo ele, no entanto, explicitar as
razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
19/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 70/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 2 a
8.6.2017.
25/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 48 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Nulidade
09/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 20/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 6 de março de 2017.
Secretaria Judiciária
02/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 16/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
DECISÃO:
Vistos.
Egino Gomes Riosa da Silva interpõe agravo contra decisão que não
admitiu recurso extraordinário assentado em contrariedade aos artigos 5º,
incisos II, XXXV, LIV, LV, LVI e LVII, e 93, inciso IX, ambos da Constituição
Federal.
Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Espírito Santo, assim ementado:
“AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA – CRIME DE AMEAÇA – APLICAÇÃO
DA LEI Nº 11.340/06 – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS
COM RELAÇÃO AO 1º E 4º EVENTOS – CONCURSO MATERIAL DE
CRIMES – CONDENAÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COM RELAÇÃO
AO 2º E 3º EVENTOS – ABSOLVIÇÃO – PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Sendo imputada a prática de atos de violência psicológica baseada
no gênero contra a mulher, originados de relação íntima de afeto, tem-se por
configurados os pressupostos necessários para a aplicação da Lei nº
11.340/06.
2. Imputação ao réu da prática do crime de ameaça, descrito no artigo
147 do Código Penal, em 4 (quatro) oportunidades.
3. O tipo descrito no artigo 147 do Código Penal tem por finalidade
tutelar a liberdade humana, de modo a evitar que as ações do indivíduo
possam ser alteradas pela intimidação alheia. O elemento subjetivo dessa
conduta delituosa, portanto, consiste na vontade livre e consciente de
intimidar alguém;
4. Nesse contexto, eventual desequilíbrio emocional do réu durante
as ameaças feitas contra a vítima, ainda que não existente, não afasta o
elemento subjetivo necessário para a adequação típica no art. 147 do Código
Penal.
5. Assim, a constatação de que a violência psicológica perpetrada
causou inequívoca perturbação na tranquilidade da vítima, que sentiu-se
amedrontada e receosa, é suficiente para consumar o crime de ameaça, o
qual, por ser delito formal, dispensa a potencialidade de ser efetivado o mal
prometido.
6. No que concerne ao 1º e 4º eventos, o acervo probatório acolhido
sob o manto do contraditório se demonstra no mesmo linear daquele
produzido na fase inquisitorial, de forma que , evidenciada a autoria e a
materialidade delitiva, a condenação do réu é medida que se impõe.
7. Com relação ao 2º e 3º eventos, a imputação formulada pelo
Ministério Público não está acompanhada das provas necessárias para
convencer este Tribunal sobre a procedência da pretensão punitiva dela
correlata, imperando, no ponto, dúvida razoável acerca da existência da
prática delituosa, a qual deve ser considerada em favor do réu. A absolvição,
portanto, neste particular, afigura-se imperiosa com fundamento no artigo 386,
inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que ‘o estado jurídico de
inocência, corolário da dignidade da pessoa humana, exige para a
condenação a certeza além da dúvida razoável, não sendo admissível sequer
a alta probabilidade' (APn 719/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2014, DJe 18/11/2014)
8. Pretensão punitiva estatal julgada parcialmente procedente para
condenar o réu, em concurso material, com relação ao 1º e 4º eventos, e
absolver com relação ao 2º e 3º.” (fls.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Em suas alegações, o agravante sustenta a atipicidade da conduta
imputada, pois, para configurar o crime de ameaça, é necessária a presença
do dolo específico e da tranquilidade da vítima perturbada – requisitos que
afirma não terem sido preenchidos. Aduz, também, que meras discussões não
seriam capazes de configurar justa causa para a ação penal. Afirma, por fim,
que a decisão recorrida não foi adequadamente fundamentada, sendo
imperiosa sua absolvição.
Examinados os autos, decido.
A irresignação não merece prosperar.
Ao contrário do alegado, não há falar em violação do art. 93, inciso
IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada, no caso em espécie,
mediante decisão suficientemente motivada, tendo a instância antecedente,
como se observa do acórdão proferido, justificado suas razões de decidir.
É certo que o referido artigo não exige que o órgão judicante se
manifeste sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas, que
fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu
convencimento.
Conforme a jurisprudência da Corte, só se considera nula a decisão
desprovida de fundamentação, não aquela que, embora concisa, contenha
motivação (AI nº 847.887/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz
Fux , DJe de 16/2/12).
Na esteira desse entendimento, destaco precedentes:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO
LÍCITA E CONCRETA. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.
As razões recursais trazem questões cuja análise implica reexame de fatos e
provas, o que é vedado pela Súmula 279 desta Corte. 2. As alegadas ofensas
à Constituição Federal demandam o exame prévio de legislação
infraconstitucional, no caso, o Código Penal e a Lei 10.684/2003, de modo
que eventual ofensa ao texto constitucional, acaso demonstrada, seria
meramente reflexa. 3. A matéria constitucional suscitada não foi ventilada no
acórdão recorrido, o que torna inadmissível o recurso extraordinário. Súmula
282/STF. 4. O acórdão condenatório que contenha fundamentação lícita e
baseada em dados concretos não autoriza que se declare sua nulidade com
base no art. 93, IX, da Constituição da República. 5. Agravo regimental
desprovido” (AI nº 649.400/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 29/4/11 - grifei);
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. ART. 93, IX, DA CF.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS. AGRAVO IMPROVIDO. I - É pacífico o
entendimento nesta Corte de que não cabe rever, em recurso extraordinário,
decisão do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial. II Os
ministros dessa Corte, no RE 598.365/MG, recusaram o recurso extraordinário
ante a ausência de repercussão geral sobre os pressupostos de
admissibilidade de recursos de Cortes diversas, por não se tratar de matéria
constitucional. III - A exigência do art. 93, IX, da Constituição, não impõe seja
a decisão exaustivamente fundamentada. O que se busca é que o julgador
informe de forma clara e concisa as razões de seu convencimento. IV -
Inexistência de novos argumentos capazes de afastar as razões expendidas
na decisão ora atacada, que deve ser mantida. V - Agravo regimental
improvido” (AI nº 797.581/PB-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 1º/2/11 - grifei).
Além disso, forçoso concluir que o Tribunal a quo, ao decidir a
questão, ateve-se ao exame da legislação infraconstitucional, principalmente
do Código Penal e da Lei nº 11.340/06. Portanto, a violação à Constituição, se
ocorresse, seria indireta ou reflexa, o que não enseja recurso extraordinário.
Anota-se:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PENAL. LEI MARIA DA PENHA.
INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OFENSA REFLEXA. REEXAME DE CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO
STF. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos
demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323
do RISTF). Consectariamente, se inexiste questão constitucional, não há
como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal).
2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e
do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da
coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa
dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa
indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a
abertura da instância extraordinária. Precedentes. 3. A Súmula 279 do STF
dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”. 4.
É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que
demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 5. In
casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: “APELAÇÃO CRIME. LEI
MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. ART. 129 § 9º DO CÓDIGO PENAL
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA EM SUA INTEGRALIDADE. A PALAVRA DA
VÍTIMA, NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ASSUME ESPECIAL
RELEVO, MORMENTE QUANDO ACONTECE NO INTERIOR DA
RESIDÊNCIA FAMILIAR, NA AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” 6. Agravo regimental a que se
NEGA PROVIMENTO.” (ARE nº 694813/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Luiz Fux , DJe de 13/9/12)
A jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a
afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla
defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação
jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de
normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à
Constituição da República.
Nesse sentido: AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Menezes Direito , DJ de 27/6/08; AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda
Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa , DJe de 30/5/08; AI nº
649.191/DF-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJ de
1º/6/07; AI nº 622.527/AP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros
Grau , DJ de 18/5/07; AI nº 562.809/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJ de 18/5/07; e AI nº 563.028/GO-AgR,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de 11/5/07, entre
outros.
No mais, cumpre registrar que a Corte, no exame do AI nº
742.460/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso , concluiu pela ausência de
repercussão geral de questões relativas à dosimetria de pena, em virtude de
sua natureza infraconstitucional.
Confira-se a ementa do caso paradigma:
“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias
judiciais previstas no art. 59 do Código penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se
trata de matéria infraconstitucional” (DJe de 25/9/09 - grifei).
Por fim, registre-se que, para se chegar a entendimento diverso do
acórdão recorrido, necessário seria o reexame aprofundando de fatos e
provas, intimamente ligados ao mérito da ação penal, o que é vedado nesta
via extraordinária, consoante o enunciado da Súmula nº 279/STF.
Nesse compasso, colho julgados:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ART. 147
DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA.
ART. 213 C/C ART. 224, A, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR).
AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO
GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE
À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO) E ARTIGO 327, § 1º, DO
RISTF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS
AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 279 DO STF.
AGRAVO DESPROVIDO.” (ARE nº 977097/SC-AgR, Primeira Turma, Relator
o Ministro Luiz Fux , DJe de 30/9/16)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Penal e
Processual Penal. Peculato (artigo 312 do Código Penal). Condenação. 3.
Alegação de inconstitucionalidade do Código Penal Militar e do Código de
Processo Penal Militar. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356.
4. Ausência de repercussão geral da matéria (Tema 660). 5. Alegação de
atipicidade da conduta. Incidência da Súmula 279. Pedido que demanda
reanálise da instrução probatória 6. Argumentos incapazes de infirmar a
decisão agravada. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE nº
907991/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de
22/10/15)
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017.
Ministro DIAS TOFFOLI Relator
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 100130015736201600448798 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Procedência: ESPÍRITO SANTO
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?