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Movimentações Ano de 2017
27/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0010010107877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e, por maioria, determinou a certificação do trânsito
em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente
da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse
ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6 a
13.10.2017.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL
E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, § 2º, I, DO
CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA PRELIMINAR FUNDAMENTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. INEXISTÊNCIA DE
AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. A SUCESSIVA INTERPOSIÇÃO DE
RECURSOS CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO
PRETÓRIO EXCELSO CONFIGURA ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
PRECEDENTES. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. DETERMINADA A CERTIFICAÇÃO DO
TRÂNSITO EM JULGADO E A BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS À ORIGEM,
INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
23/10/2017
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Quarta Distribuição realizada em 12 de
outubro de 2017.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 0010010107877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
embargos de declaração e, por maioria, determinou a certificação do trânsito
em julgado com a consequente baixa imediata dos autos, independentemente
da publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, vencido, nesse
ponto, o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6 a
13.10.2017.
28/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 113/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0010010107877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
21/08/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 88/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0010010107877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a
22.6.2017.
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO.
ARTIGO 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA PRELIMINAR
FUNDAMENTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
29/06/2017
Origem: 0010010107877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16 a
22.6.2017.
07/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 0010010107877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Matéria:
DIREITO PENAL
Parte Geral
Aplicação da Pena
03/05/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 45/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 0010010107877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, § 2º, I, DO
CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR
DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a
reforma de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com
arrimo na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou,
in verbis :
“ APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – ART. 121, § 2º, I,
EM CONCURSO MATERIAL COM O ART. 211, AMBOS DO CP –
FUNDAMENTOS DO RECURSO DELIMITADOS PELO TERMO DE
APELAÇÃO, E NÃO PELAS RAZÕES (SÚMULA 713 DO STF) – DECISÃO
MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS –
INOCORRÊNCIA – OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES FLUENTES DA
PROVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE
OCULTAÇÃO DE CADÁVER – OCORRÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO. ” (doc. 9, fl. 23)
Os embargos de declaração opostos foram desprovidos.
Nas razões do apelo extremo, aponta violação aos artigos 5º, XXXV,
XXXVIII, a, e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Argumenta que o acórdão recorrido contrariou “o princípio da
plenitude da defesa, insculpida no art. 5º, XXXVIII, ‘a', bem como o art. 93, IX,
ambos da Constituição Federal” (doc. 10, fl. 46). Aduz que “ o acórdão
recorrido foi fundamentado contrário as provas produzidas no decorrer da
instrução criminal.” (doc. 10, fl. 49).
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que as alegações encontram óbice nas Súmulas 279 e 284 do STF.
É o relatório. DECIDO .
O agravo não merece prosperar.
A preliminar de repercussão geral apresenta fundamentação
deficiente. Não basta a simples afirmação genérica de que o tema tem
repercussão geral, fazendo-se necessária a fundamentação adequada que
supra as exigências do disposto no artigo 543-A, § 2º, do Código de Processo
Civil de 1973, introduzido pela Lei 11.418/2006, e no artigo 327, § 1º, do
RISTF.
In casu , o recorrente não se desonerou de demonstrar a existência de
questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico
que ultrapassem os interesses subjetivos da causa, ao asseverar apenas e
tão somente o seguinte:
“ Não há como negar, como visto no exposto, que o acórdão ora
impugnado, infringiu o art. 5º, inc, XXXV, XXXVIII, LV c/c 93, IX, da CF/88,
circunstância essa suficiente, a teor do § 3º do art. 543-A do CPC, para
caracterizar o requisito da repercussão geral - ‘Haverá repercussão geral
sempre que o recurso impugnar decisão contrária a artigos da CF.88 ou
jurisprudência dominante do Tribunal' - (STF: Habeas Corpus nº 114.001/RS,
1ª Turma do STF, Rel. Min. Luiz Fux. j. 21.05.2013, unânime, DJe
05.06.2013). ” (doc. 10, fl. 72)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da
Questão de Ordem no AI 664.567, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de
6/9/2007, fixou o seguinte entendimento:
“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a
exigência constitucional da repercussão geral.
[...]
II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de
admissibilidade: competência.
1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral
(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).
2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal (Art.
543-A, § 2º).
III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do
RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
[...] Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. ”
Insta ressaltar que a intimação do acórdão impugnado deu-se, no
caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §
1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 28 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
21/02/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 0010010107877 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Procedência: RORAIMA
Criando um monitoramento
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