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29/11/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 144/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ACO - 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. EXECUÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. EXPEDIÇÃO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 102, I, m , DA CRFB/88 E ART.
535, § 3º, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL PARA
REQUISITAR O PAGAMENTO.
DECISÃO : Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela
União nos autos da ação cível originária que condenou o Estado do Ceará ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Citado, o Estado do Ceará informou que não apresentaria embargos
à execução e sugeriu fosse intimada as exequentes para que informasse seu
interesse em renunciar ou não ao montante excedente do teto da RPV
Estadual (fls. 253).
Intimados, o INSS e a União informaram a impossibilidade de na
renúncia do valor excedente ao teto estadual, pelo que aguardaria o
recebimento da quantia por precatório (fls. 265 e 267).
Diante da renúncia do Estado à oferta de embargos à execução,
remeti os autos à Presidência desta Corte para que requisitasse o pagamento
devido, nos termos do art. 345, do RISTF e do art. 535, § 3º, I, do CPC/2015
(fls. 270).
Em 11/9/2015, a Presidência ordenou fosse expedido o competente
precatório, pelo que enviou, em 13/10/2015, o Ofício nº 3.786/P (fls. 281) ao
Governador do Estado do Ceará, requisitando o pagamento do valor
correspondente, mediante depósito judicial vinculado ao processo.
Em nova manifestação nos autos, o Estado do Ceará informou que o
pagamento da dívida em referência não poderia ser feito via depósito judicial,
devendo, obrigatoriamente, sujeitar-se à sistemática dos precatórios, nos
termos do art. 100, caput e § 3º, da CRFB/1988.
Ato contínuo, a União voltou a solicitar fosse intimado o Estado do
Ceará para informar se o precatório havia ou não sido expedido e, em caso
negativo, solicitou deste juízo a renovação da ordem de expedição (fls.
297/298).
Intimado, o Estado do Ceará informou que o precatório não havia sido
expedido uma vez que ainda não havia sido remetido ao Governador do
Estado requisitório para cumprimento do débitos via precatório judicial. Na
oportunidade, solicitou deste Tribunal a renovação da ordem de pagamento ao
Governador, para fins de inclusão do respectivo valor no orçamento de 2018
(fls. 303/304). Intimada, a União reiterou às fls. 312 aquilo que já constante às
fls. 27, requerendo fosse expedido o precatório devido..
Em 20/09/2017, intimei novamente o Estado do Ceará para que
informasse sobre a inclusão ou não do precatório devido na lei orçamentária
de 2018.
Em resposta, o Estado do Ceará informou a recente publicação de
nova lei estadual (Lei nº 16.382/2017), a qual redefiniu o valor das obrigações
de pequeno valor para fins de pagamento de dívidas da fazenda pública no
âmbito do estado. Considerando que o crédito da exequente é inferior ao novo
limite estabelecido, o Estado requereu a este relator que “desconsidere o
multicitado Precatório Judicial nº 3.786/P, passo seguinte, se digne de expedir
a competente Requisição de Pequeno Valor - RPV para a satisfação do
crédito exequendo" . (fls. 338)
É o relatório. Decido .
Conforme informado pelo executado, verifico que o quantum das
verbas sucumbenciais fixadas é inferior ao novo teto estadual de 2.500 (duas
mil e quinhentas) Unidades Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE
legalmente estabelecido para as condenações do Estado do Ceará
(abrangidas suas administrações direta e indireta) consistentes em obrigação
de pagar quantia certa. O referido limite é obtido a partir do que dispõem os
arts. 1º e 2º da Lei estadual nº 16.382/2017, in verbis :
“Art. 1º Para efeito do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição
Federal, considera-se como obrigação de pequeno valor para a Fazenda
Estadual o valor referente a 2.500 (duas mil e quinhentas) Unidades
Fiscais de Referência do Estado - UFIRCE.
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Estadual em
virtude de sentença judicial transitada em julgado, cujo montante não
ultrapasse o valor previsto do art. 1º desta Lei, por exequente, poderão, em
relação e com anuência de cada um dos beneficiários, serem quitados sem
necessidade da expedição de precatório, por meio de Requisição de
Pequeno Valor - RPV ."
Noutro ponto, observo que o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo
Civil de 2015 estabelece a competência do juízo singular para solicitar o
pagamento de obrigação de pequeno valor, in verbis :
“Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada:
II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente
público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno
valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da
requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da
residência do exequente."
Ex positis , desconsiderando a determinação anteriormente fixada de
expedição de precatório (fls. 315-318), por superveniência de legislação que
permite o adimplemento mais célere da obrigação e ao qual disposto o
Estado-executado, defiro o pedido do Estado do Ceará e determino que
proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor , devendo seu valor
ser atualizado até a data do pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, nos
termos do art. 535, § 3º, II, do CPC/2015.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de novembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
24/10/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ACO - 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DESPACHO: Em reiteração ao despacho de 20/09/2017 (fls. 325), ao
qual não se apresentou resposta, intime-se o Estado do Ceará, para que se
manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, informando, especificamente, sobre
as providências tomadas para satisfação do seu débito junto à União.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
25/09/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 111/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ACO - 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DESPACHO: Diante da falta de manifestação nos autos e, considerando
a decisão de fls. 315-318, em que determinei ao Estado do Ceará a expedição
de precatório, intime-se o ente estatal para que, no prazo de 10 (dez) dias,
informe sobre a inclusão ou não do referido pagamento na lei orçamentária de
2018, nos termos do art. 100, § 5º, da CRFB/1988.
Publique-se.
Brasília, 20 de setembro de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
01/06/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 51 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: ACO - 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DA EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ART. 102, I, m, DA
CRFB/1988 E ART. 535, § 3º, II, DO CPC/2015. COMPETÊNCIA DESTE
TRIBUNAL PARA REQUISITAR O PAGAMENTO.
DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pela
União nos autos da ação cível originária que condenou o Estado do Ceará ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Citado, o Estado do Ceará informou que não apresentaria embargos
à execução e sugeriu fosse intimada a União para que informasse seu
interesse em renunciar ou não ao montante excedente do teto da RPV
Estadual (fls. 253).
Intimada, a União informou não ter interesse na renúncia do valor
excedente ao teto estadual, pelo que aguardaria o recebimento da quantia por
precatório (fls. 265).
Diante da renúncia do Estado à oferta de embargos à execução,
remeti os autos à Presidência desta Corte para que requisitasse o pagamento
devido, nos termos do art. 345, do RISTF e do art. 535, § 3º, I, do CPC/2015
(fls. 270).
Em 11/9/2015, a Presidência ordenou fosse expedido o competente
precatório, pelo que enviou, em 13/10/2017, o Ofício nº 3.786/P (fls. 281) ao
Governador do Estado do Ceará, requisitando o pagamento do valor
correspondente, mediante depósito judicial vinculado ao processo.
Em nova manifestação nos autos, o Estado do Ceará informou que o
pagamento da dívida em referência não poderia ser feito via depósito judicial,
devendo, obrigatoriamente, sujeitar-se à sistemática dos precatórios, nos
termos do art. 100, caput e § 3º, da CRFB/1988.
Ato contínuo, a União voltou a solicitar fosse intimado o Estado do
Ceará para informar se o precatório havia ou não sido expedido e, em caso
negativo, solicitou deste juízo a renovação da ordem de expedição (fls. 297 e
298).
Intimado, o Estado do Ceará informou que o precatório não havia sido
expedido uma vez que ainda não havia sido remetido ao Governador do
Estado requisitório para cumprimento do débitos via precatório judicial. Na
oportunidade, solicitou deste Tribunal a renovação da ordem de pagamento ao
Governador, para fins de inclusão do respectivo valor no orçamento de 2018
(fls. 303 e 304).
Intimada, a União deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-
se sobre o referido pedido do Estado.
É o relatório. Decido.
Ab initio , nos termos do art. 102, I, ‘m', do texto constitucional,
compete ao Supremo Tribunal Federal a condução da fase de cumprimento
das decisões proferidas nos feitos que lhe são submetidos originariamente, in
verbis :
“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a
guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos
processuais;”
Assentada a competência desta Corte, verifico que o quantum das
verbas honorárias, fixado às fls. 165 e 166, é superior ao teto legalmente
estabelecido como obrigação de pequeno valor para as condenações do
Estado do Ceará, Lei Estadual nº 13.105/2001, cujos arts. 1º e 2º assim
dispõem, verbis:
“Art. 1º Para efeito do disposto no §3º do art. 100 da Constituição
Federal, com alteração da redação dada pela Emenda Constitucional nº 30,
de 13 de setembro de 2000, considera-se como obrigação de pequeno valor
para a Fazenda Estadual a de até R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais).
Art. 2º Os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual em virtude de
sentença judicial transitada em julgado, cujos valores não ultrapassem a R$
5.100,00 (cinco mil e cem reais) por autor, poderão, em relação e com
anuência de cada um dos exequentes, serem quitados sem necessidade da
expedição de precatório.”
Noutro ponto, observo que o que o atual Código de Processo Civil
(CPC/2015) estabelece, em seu art. 535, §3º, I, a competência da Presidência
dos Tribunais para a expedição de precatório judicial, in verbis :
“Art. 535 A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo,
no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução,
podendo arguir:
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
executada:
I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente,
precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição
Federal”.
Tal competência é também prevista no art. 345 do Regimento Interno
do STF, pelo que enviei os autos à Presidência desta Corte que, em
11/9/2015, ordenou fosse expedido o competente precatório, pelo que enviou,
em 13/10/2017, o Ofício nº 3.786/P (fls. 281) ao Governador do Estado do
Ceará, requisitando o pagamento do valor correspondente, mediante depósito
judicial vinculado ao processo.
Com efeito, ainda que no corpo do referido Ofício se tenha formal e
nominalmente se feito menção ao depósito judicial da quantia devida, tal fato
não representa óbice ao cumprimento da condenação judicial transitada em
julgado que pende sobre o Estado do Ceará. Dessa forma, descabe a
emissão de nova determinação pela Presidência desta Corte para que seja
emitido o precatório devido, interpretando-se, desde já, a determinação de fls.
281 (Ofício nº 3.786/P) não como mandamento de realização do depósito,
mas como determinação de sua expedição.
Ex positis , defiro o pedido ora formulado pela União e, acolhendo
os cálculos por ela apresentados, determino ao Estado do Ceará que desde já
interprete e receba a determinação de fls. 281 (Ofício nº 3.786/P) como
mandamento de realização do depósito, mas como determinação de
expedição do precatório devido, respeitados os prazos constitucionais
atinentes.
Publique-se. Int..
Brasília, 30 de maio de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
07/04/2017
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: ACO - 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DESPACHO: Intime-se a União para que se manifeste, no prazo de 10
(dez) dias, sobre o que alegado pelo Estado do Ceará às fls. 303/304.
Publique-se.
Brasília, 4 de abril de 2017.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
10/03/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 21/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:
Origem: ACO - 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DESPACHO: Intime-se o Estado do Ceará para que, no prazo de 10
(dez) dias, informe detidamente sobre o que manifestado pela União às fls.
297/298.
Publique-se.
Brasília, 7 de março de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
09/02/2017
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 5/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: ACO - 1573 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: CEARÁ
DESPACHO: Considerada a expedição dos Ofícios nº 3.786/P, de
13/10/2015, e nº 1/P, de 11/01/2016, intime-se a União para que, no prazo de
10 (dez) dias, informe sobre a situação do cumprimento da obrigação.
Publique-se.
Brasília, 6 de fevereiro de 2017.
Ministro LUIZ FUX Relator
Documento assinado digitalmente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?