Informações do processo ARE 1015880

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 11/01/2017 a 27/10/2017
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2017

27/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 89864520075120031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e, nos
termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária
fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de
22 a 28.9.2017.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a
conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja
necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do
STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos
de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181,
RE 598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º CPC.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 117/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ARE - 89864520075120031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC e, nos
termos do artigo 85, § 11, CPC, majorou em ¼ (um quarto) a verba honorária
fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo
dispositivo, tudo nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de
22 a 28.9.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 105/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 89864520075120031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO
Responsabilidade Solidária / Subsidiária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 89/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ARE - 89864520075120031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 18 de agosto de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/08/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 84/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 89864520075120031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal Superior do
Trabalho assim ementado (eDOC-10):

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. Não demonstrada
violação literal de dispositivo constitucional, não há como admitir recurso de
revista interposto em fase de execução de sentença, nos termos do § 2º do
art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido."

No recurso extraordinário, com fundamento do art. 102, III, “a", do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 1º,
caput , III; 5º, caput ,
XXXVI, LIV e LV; 6º; 93, IX , da Constituição Federal.

Nas razões recursais, sustenta-se, inicialmente, cerceamento de
defesa e ofensa ao princípio do devido processo legal quanto: a) à ausência
de intimação para contestar documentos; b) ausência de intimação para
audiência de julgamento; e c) à redação do art. 896, § 2º, da CLT, referente
aos requisitos do recurso de revista em fase de execução.

Assevera-se, por fim, ofensa à garantia constitucional de moradia,
pelo não reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel.

A Vice-Presidência do TST negou seguimento ao recurso com base
na Súmulas 279 e 284 do STF e por entender reflexa a ofensa constitucional
apontada (eDOC-27).

É o relatório. Decido.

Inicialmente, quando do julgamento do agravo de instrumento, o
Tribunal de origem asseverou que (eDOC-10, p. 3):

“Não há falar em INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º DO ART. 896
da CLT, pois se trata de dispositivo que traça limitação processual que tem por
fim acelerar e efetivar a execução trabalhista.

No que se refere ao CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO SUBSCRITOR PARA JULGAMENTO
DO AGRAVO DE PETIÇÃO, não há debate no v. Acórdão (…)

Em relação à AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO
SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA, extrai-se
do v. acórdão que julgou os embargos de declaração que os documentos
juntados pela parte contrária foram admitidos como meros subsídios (…)
Quanto à IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, não se constata a
ofensa direta e literal dos dispositivos constitucionais invocados, uma vez que
o eg. Tribunal do Trabalho levou em consideração que o próprio executado
admitiu não residir no imóvel: “Na hipótese, a penhora do imóvel é possível
por não se destinar à moradia do executado. Até o presente momento não há
noticia de que o executado tenha voltado a morar no imóvel penhorado".
Registrou o v. acórdão ao responder os embargos de declaração que “o
imóvel penhorado não é bem de família e não estaria sob a proteção da
impenhorabilidade"."

Como se depreende desses fundamentos e daqueles que constam da
ementa do acórdão recorrido, eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo juízo
a quo, quanto ao preenchimento dos
requisitos legais para o reconhecimento do bem imóvel como de família,
demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que
encontra óbice na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV,
a , do Código de Processo Civil.

Publique-se.

Brasília, 4 de agosto de 2017.

Ministro EDSON FACHIN
Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 89864520075120031 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão