Informações do processo ARE 1019193

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 13/01/2017 a 14/11/2017
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2017

14/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 3649009320065090013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
agravo interno apenas para excluir os honorários advocatícios recursais, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a
26.10.2017.

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
A TODOS OS FUNDAMENTOS APTOS, POR SI SÓS, PARA SUSTENTAR A
DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não pode ser conhecido o agravo do art. 1.042 do CPC/2015
quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o recurso
extraordinário.

2. A ausência de arbitramento de honorários advocatícios nas
instâncias anteriores inibe a aplicação do § 11 do art. 85 do CPC.

3. Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a
condenação em honorários advocatícios recursais.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/11/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 3649009320065090013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao
agravo interno apenas para excluir os honorários advocatícios recursais, nos
termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 20.10.2017 a
26.10.2017.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/10/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 3649009320065090013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO DO TRABALHO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 102/2017 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: ARE - 3649009320065090013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 6 de setembro de 2017.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/09/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2017 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: ARE - 3649009320065090013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão da instância de origem que,
apontando a incidência da Súmula 454 do STF e a prejudicialidade parcial do
apelo em face de precedente desta Corte formado sob a sistemática da
repercussão geral (ARE 697.514-RG – Tema 583), nos termos do art. 543-B, §
2º, do CPC, inadmitiu o recurso extraordinário interposto com fundamento no
art. 102, III, da Constituição Federal.

Contra esses argumentos, a parte agravante alega que a decisão
agravada contraria o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e renova as razões
sustentadas no extraordinário.

É o relatório. Decido.

A argumentação recursal não impugnou especificamente os motivos
da decisão agravada, o que induz ao não conhecimento do agravo. Nesse
sentido: ARE 1005678-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal
Pleno, DJe de 21/3/2017.

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO.

Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez
por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias
(CPC/2015, art. 85, § 11).

Publique-se.

Brasília, 29 de agosto de 2017.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/01/2017

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: ARE - 3649009320065090013 - TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão