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Movimentações 2016 2015
12/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO – EFEITO
MODIFICATIVO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
COMPLETUDE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.
1. Em 1º de agosto de 2016, desprovi o agravo em recurso
extraordinário, consignando:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA —
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS —
IMPOSSIBILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de extensão aos aposentados e pensionistas da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT),
porquanto devida em razão do efetivo exercício do cargo. No recurso
extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta
violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição
Federal. Afirma o caráter genérico da gratificação. Tece considerações sobre a
legislação de regência. Diz contrariado o verbete vinculante nº 20 da Súmula
do Supremo.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No mais, o Tribunal, julgando o recurso extraordinário nº 572.884/GO,
da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu a matéria versada neste
processo, alusiva à concessão, aos inativos, Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT, instituída pela Medida Provisória nº
2.048/2000, de acordo com a legislação de regência. Eis o teor da conclusão
a que chegou o Tribunal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de
29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação
pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida,
automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.
II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP
2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a
trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o
servidor estivesse posicionado.
III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a
GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não
havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
IV – Recurso extraordinário provido.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Os embargantes apontam omissão no pronunciamento atacado.
Aduzem distinção entre a situação versada neste processo e a retratada no
recurso extraordinário nº 572.884. Sustentam a inexistência de avaliação de
desempenho no período entre o início da vigência da Medida Provisória nº
441/2008, em agosto de 2008, e abril de 2014, data do final do primeiro ciclo
de avaliação.
A embargada, intimada, deixou de manifestar-se.
2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi
protocolada no prazo legal.
Assiste razão aos embargantes. Reexaminando o processo, verifico
que, de fato, houve omissão no ato impugnado. Passo à apreciação do
recurso.
3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região desproveu a apelação
interposta pela Associação dos Servidores Aposentados da CNEN e do Setor
Nuclear – Aposen e outros, consignando descaber a extensão aos inativos da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDCAT.
No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os
recorrentes apontam violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 40, § 8º,
da Constituição Federal. Afirmam o caráter genérico da gratificação. Tecem
considerações sobre a legislação de regência. Dizem contrariado o verbete
vinculante nº 20 da Súmula do Supremo.
As distinções suscitadas pelos recorrentes, alusivas ao lapso
temporal em que não teria havido avaliações de desempenho sob a Medida
Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, deixaram de ser
enfrentadas pelo Colegiado de origem, embora arguidas na apelação. Eis a
síntese da decisão questionada por meio do recurso extraordinário com
agravo:
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO .
1.A matéria consiste em saber se a GDACT, instituída pela Medida
Provisória nº 2048-28, de 28.8.2000, deve ser estendida aos inativos em
razão da paridade.
2.Nos termos dos artigos 19, 20 e 21, da MP nº 2048/2000 a referida
gratificação apresenta caráter pro labore faciendo , não sendo conferida,
indistintamente, a todos os servidores, porquanto seu percebimento está
atrelado à avaliação de desempenho individual e institucional, não se
inserindo no entendimento delineado pelo STF em relação à GATA. TRF2 (5ª
Turma Especializada AC 201051010212702, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, DJ: 29.5.2012 e AC 200551010176659, Rel. Des. Fed.
FERNANDO MARQUES, DJ: 21.7.2010; AMS 200202010112186, 8ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, DJ:
3.11.2009).
3.Não ocorrência de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal,
pois segundo o STF, somente os benefícios ou vantagens de natureza geral
se estendem aos aposentados. STF (ADIn 575, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, RTJ 169/834; MS 24.204, Pleno, DJ:12.2.2003 e RE 351.115-RE
217.346, Rel Min. CARLOS VELLOSO; DJ: 21.3.03).
4.Apelação não provida
Posteriormente, ao apreciar os embargos declaratórios interpostos
contra o referido pronunciamento, o Colegiado de origem reafirmou o
entendimento, sem proceder à análise da situação fático-jurídica à luz da
Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009. Colho do
ato os seguintes trechos:
Veja-se, conforme se extrai dos dispositivos e julgados acima, a
GDACT é uma gratificação para aos [sic] servidores em razão de seus
desempenhos individuais, bem como do êxito que obtém na execução de
tarefas que levem ao alcance dos objetivos traçados pela instituição a qual
pertencem. Assim, esta não pode ser considerada uma gratificação de caráter
geral, pois somente pode ser paga àqueles que efetivamente executam suas
tarefas com eficiência e trabalham para que as metas organizacionais sejam
atingidas. Como consequência lógica, os servidores aposentados e os
pensionistas, por serem inativos, não preenchem estes requisitos legais
necessários para receber a gratificação.
[…]
E mesmo se assim não fosse, quando se trata de gratificações
revestidas de natureza propter laborem , aplicar aos inativos o percentual
máximo previsto para as gratificações por produtividade equivale a verdadeira
violação do princípio constitucional da isonomia, já que nem todos os
servidores da ativa receberão o teto da rubrica, na medida que a lei prevê
sistemática de avaliações de desempenho para fins de atribuição do
percentual da gratificação ao servidor. Precedente: AC nº 200751010276535/
RJ – Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND – OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA – E-DJF2R: 01/04/2013.
A prestação jurisdicional aperfeiçoada é a completa, a que implica o
exame dos temas de defesa veiculados pelas partes, sob pena de ter-se
decisão, e não julgamento. Este é base maior, é medula, para dar-se a
eficácia de pronunciamento contrário a interesses.
4. Ante o quadro, provejo os declaratórios e empresto-lhes efeito
modificativo, para conhecer do agravo e o prover, consignando o
enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Diante da ofensa ao artigo 5º, inciso
XXXV, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º inciso II,
alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e dou-lhe
provimento para, anulando o ato relativo aos embargos declaratórios,
determinar o retorno do processo à origem a fim de que se proceda a novo
exame, sanando as omissões apontadas.
5. Publiquem.
Brasília, 1º de dezembro de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
17/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de agosto de 2016.
Secretaria Judiciária
05/08/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO — GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA —
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS —
IMPOSSIBILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de extensão aos aposentados e pensionistas da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT),
porquanto devida em razão do efetivo exercício do cargo. No recurso
extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta
violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição
Federal. Afirma o caráter genérico da gratificação. Tece considerações sobre a
legislação de regência. Diz contrariado o verbete vinculante nº 20 da Súmula
do Supremo.
2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.
No mais, o Tribunal, julgando o recurso extraordinário nº 572.884/GO,
da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu a matéria versada neste
processo, alusiva à concessão, aos inativos, Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT, instituída pela Medida Provisória nº
2.048/2000, de acordo com a legislação de regência. Eis o teor da conclusão
a que chegou o Tribunal:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de
29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação
pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida,
automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.
II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP
2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a
trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o
servidor estivesse posicionado.
III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a
GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não
havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.
IV – Recurso extraordinário provido.
3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
28/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que, em
3/12/2015 (documento eletrônico 16), determinou a devolução destes autos ao
Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou
sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral
(RE 572.884-RG – Tema 54).
A agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser
reformado, ao argumento de que a matéria debatida neste processo é distinta
daquela que será examinada no RE 572.884-RG. Alega, em suma, que
“ A nova regulamentação (MP 441/2008, convertida na Lei
11.907/2009), culminou na perda da natureza pro labore faciendo da GDACT,
caracterizando um período específico e superveniente ao apreciado quando
do julgamento do RE 572.884/GO, pelo que afasta sua aplicação e atrai a
Súmula Vinculante nº. 20 do Eg. STF.
(…)
Assim, devido aos princípios da congruência e da adstrição, os N.
Ministros dessa Corte, devem julgar a paridade da GDACT à luz da legislação
nova, objeto da presente: Lei nº. 11.907/2009, que, como visto, modificou a
natureza da GDACT transformando-a novamente em caráter genérico. ” (pág.
5-6 do documento eletrônico 19).
Assim, em face das considerações relatadas acima e com base no
art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero
o despacho de 3/12/2015 (documento eletrônico 16), tornando-o sem efeito, e
determino o regular processamento do recurso.
Publique-se.
Brasília, 15 de abril de 2016.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?