Informações do processo ARE 907427

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/12/2015 a 12/12/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

12/12/2016

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 123/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PROVIMENTO – EFEITO
MODIFICATIVO.

DEVIDO PROCESSO LEGAL – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
COMPLETUDE – RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO.

1. Em 1º de agosto de 2016, desprovi o agravo em recurso
extraordinário, consignando:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA —
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS —
IMPOSSIBILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de extensão aos aposentados e pensionistas da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT),
porquanto devida em razão do efetivo exercício do cargo. No recurso
extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta
violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição
Federal. Afirma o caráter genérico da gratificação. Tece considerações sobre a
legislação de regência. Diz contrariado o verbete vinculante nº 20 da Súmula
do Supremo.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

No mais, o Tribunal, julgando o recurso extraordinário nº 572.884/GO,
da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu a matéria versada neste
processo, alusiva à concessão, aos inativos, Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT, instituída pela Medida Provisória nº
2.048/2000, de acordo com a legislação de regência. Eis o teor da conclusão
a que chegou o Tribunal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de
29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação
pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida,
automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.

II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP
2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a
trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o
servidor estivesse posicionado.

III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a
GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não
havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.

IV – Recurso extraordinário provido.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Os embargantes apontam omissão no pronunciamento atacado.
Aduzem distinção entre a situação versada neste processo e a retratada no
recurso extraordinário nº 572.884. Sustentam a inexistência de avaliação de
desempenho no período entre o início da vigência da Medida Provisória nº
441/2008, em agosto de 2008, e abril de 2014, data do final do primeiro ciclo
de avaliação.

A embargada, intimada, deixou de manifestar-se.

2. Na interposição destes embargos, atendeu-se aos pressupostos de
recorribilidade. A peça, subscrita por advogado regularmente credenciado, foi
protocolada no prazo legal.

Assiste razão aos embargantes. Reexaminando o processo, verifico
que, de fato, houve omissão no ato impugnado. Passo à apreciação do
recurso.

3. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região desproveu a apelação
interposta pela Associação dos Servidores Aposentados da CNEN e do Setor
Nuclear – Aposen e outros, consignando descaber a extensão aos inativos da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDCAT.

No extraordinário cujo processamento buscam alcançar, os
recorrentes apontam violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 40, § 8º,
da Constituição Federal. Afirmam o caráter genérico da gratificação. Tecem
considerações sobre a legislação de regência. Dizem contrariado o verbete
vinculante nº 20 da Súmula do Supremo.

As distinções suscitadas pelos recorrentes, alusivas ao lapso
temporal em que não teria havido avaliações de desempenho sob a Medida
Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, deixaram de ser
enfrentadas pelo Colegiado de origem, embora arguidas na apelação. Eis a
síntese da decisão questionada por meio do recurso extraordinário com
agravo:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – GDACT.
EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PRO LABORE
FACIENDO .

1.A matéria consiste em saber se a GDACT, instituída pela Medida
Provisória nº 2048-28, de 28.8.2000, deve ser estendida aos inativos em
razão da paridade.

2.Nos termos dos artigos 19, 20 e 21, da MP nº 2048/2000 a referida
gratificação apresenta caráter pro labore faciendo , não sendo conferida,
indistintamente, a todos os servidores, porquanto seu percebimento está
atrelado à avaliação de desempenho individual e institucional, não se
inserindo no entendimento delineado pelo STF em relação à GATA. TRF2 (5ª
Turma Especializada AC 201051010212702, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO
PERLINGEIRO, DJ: 29.5.2012 e AC 200551010176659, Rel. Des. Fed.
FERNANDO MARQUES, DJ: 21.7.2010; AMS 200202010112186, 8ª Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, DJ:
3.11.2009).

3.Não ocorrência de ofensa ao art. 40, § 8º, da Constituição Federal,
pois segundo o STF, somente os benefícios ou vantagens de natureza geral
se estendem aos aposentados. STF (ADIn 575, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, RTJ 169/834; MS 24.204, Pleno, DJ:12.2.2003 e RE 351.115-RE
217.346, Rel Min. CARLOS VELLOSO; DJ: 21.3.03).

4.Apelação não provida

Posteriormente, ao apreciar os embargos declaratórios interpostos
contra o referido pronunciamento, o Colegiado de origem reafirmou o
entendimento, sem proceder à análise da situação fático-jurídica à luz da
Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009. Colho do
ato os seguintes trechos:

Veja-se, conforme se extrai dos dispositivos e julgados acima, a
GDACT é uma gratificação para aos [sic] servidores em razão de seus
desempenhos individuais, bem como do êxito que obtém na execução de
tarefas que levem ao alcance dos objetivos traçados pela instituição a qual
pertencem. Assim, esta não pode ser considerada uma gratificação de caráter
geral, pois somente pode ser paga àqueles que efetivamente executam suas
tarefas com eficiência e trabalham para que as metas organizacionais sejam
atingidas. Como consequência lógica, os servidores aposentados e os
pensionistas, por serem inativos, não preenchem estes requisitos legais
necessários para receber a gratificação.

[…]

E mesmo se assim não fosse, quando se trata de gratificações
revestidas de natureza propter laborem , aplicar aos inativos o percentual
máximo previsto para as gratificações por produtividade equivale a verdadeira
violação do princípio constitucional da isonomia, já que nem todos os
servidores da ativa receberão o teto da rubrica, na medida que a lei prevê
sistemática de avaliações de desempenho para fins de atribuição do
percentual da gratificação ao servidor. Precedente: AC nº 200751010276535/
RJ – Relator Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND – OITAVA
TURMA ESPECIALIZADA – E-DJF2R: 01/04/2013.

A prestação jurisdicional aperfeiçoada é a completa, a que implica o
exame dos temas de defesa veiculados pelas partes, sob pena de ter-se
decisão, e não julgamento. Este é base maior, é medula, para dar-se a
eficácia de pronunciamento contrário a interesses.

4. Ante o quadro, provejo os declaratórios e empresto-lhes efeito
modificativo, para conhecer do agravo e o prover, consignando o
enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do
artigo 102 da Constituição Federal. Diante da ofensa ao artigo 5º, inciso

XXXV, julgo, desde logo, o recurso, nos termos do artigo 544, § 4º inciso II,
alínea “c”, do Código de Processo Civil de 1973. Dele conheço e dou-lhe
provimento para, anulando o ato relativo aos embargos declaratórios,
determinar o retorno do processo à origem a fim de que se proceda a novo
exame, sanando as omissões apontadas.

5. Publiquem.

Brasília, 1º de dezembro de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

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17/08/2016

  • Procurador-Geral Federal
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 15 de agosto de 2016.

Secretaria Judiciária


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/08/2016

  • Procurador Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 52/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO — GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA —
EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS —
IMPOSSIBILIDADE — AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Colegiado de origem confirmou o entendimento do Juízo quanto
à improcedência do pedido de extensão aos aposentados e pensionistas da
Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia (GDACT),
porquanto devida em razão do efetivo exercício do cargo. No recurso
extraordinário cujo processamento busca alcançar, a recorrente aponta
violados os artigos 5º, incisos XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição
Federal. Afirma o caráter genérico da gratificação. Tece considerações sobre a
legislação de regência. Diz contrariado o verbete vinculante nº 20 da Súmula
do Supremo.

2. De início, descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada
da prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A
violência ao devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca
para alçar a este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A
tentativa acaba por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero
revisor dos atos dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de
origem procedeu a julgamento fundamentado de forma consentânea com a
ordem jurídica.

No mais, o Tribunal, julgando o recurso extraordinário nº 572.884/GO,
da relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, decidiu a matéria versada neste
processo, alusiva à concessão, aos inativos, Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia GDACT, instituída pela Medida Provisória nº
2.048/2000, de acordo com a legislação de regência. Eis o teor da conclusão
a que chegou o Tribunal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CIÊNCIA E
TECNOLOGIA – GDACT. CARÁTER PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO
AOS INATIVOS E PENSIONISTAS EM SEU GRAU MÁXIMO.
INADMISSIBILIDADE. GARANTIA DE PERCENTUAL AOS INATIVOS.
POSSIBILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e
Tecnologia – GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória 2.048-26, de
29 de junho de 2000, por ocasião de sua criação, tinha o caráter gratificação
pessoal, pro labore faciendo, e, por esse motivo, não foi estendida,
automaticamente, aos já aposentados e pensionistas.

II - O art. 60-A, acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP
2.229-43/2001, estendeu aos inativos a GDACT, no valor correspondente a
trinta por cento do percentual máximo aplicado ao padrão da classe em que o
servidor estivesse posicionado.

III – Dessa forma, não houve redução indevida, pois, como visto, a
GDACT é gratificação paga em razão do efetivo exercício do cargo e não
havia percentual mínimo assegurado ao servidor em exercício.

IV – Recurso extraordinário provido.

3. Ante o quadro, conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.

Brasília, 1º de agosto de 2016.

Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


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28/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO


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25/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AC - 201051010230340 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Procedência: RIO DE JANEIRO

Trata-se de agravo regimental interposto contra despacho que, em
3/12/2015 (documento eletrônico 16), determinou a devolução destes autos ao
Tribunal de origem para que fosse observado o disposto no art. 543-B do
Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso extraordinário versou
sobre tema já examinado por esta Corte na sistemática da repercussão geral
(RE 572.884-RG – Tema 54).

A agravante sustenta, em suma, que o despacho agravado deve ser
reformado, ao argumento de que a matéria debatida neste processo é distinta
daquela que será examinada no RE 572.884-RG. Alega, em suma, que
A nova regulamentação (MP 441/2008, convertida na Lei
11.907/2009), culminou na perda da natureza
 pro labore faciendo da GDACT,
caracterizando um período específico e superveniente ao apreciado quando
do julgamento do RE 572.884/GO, pelo que afasta sua aplicação e atrai a
Súmula Vinculante nº. 20 do Eg. STF.

(…)

Assim, devido aos princípios da congruência e da adstrição, os N.
Ministros dessa Corte, devem julgar a paridade da GDACT à luz da legislação
nova, objeto da presente: Lei nº. 11.907/2009, que, como visto, modificou a
natureza da GDACT transformando-a novamente em caráter genérico.
” (pág.
5-6 do documento eletrônico 19).

Assim, em face das considerações relatadas acima e com base no
art. 317, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, reconsidero
o despacho de 3/12/2015 (documento eletrônico 16), tornando-o sem efeito, e
determino o regular processamento do recurso.

Publique-se.

Brasília, 15 de abril de 2016.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
Presidente


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