Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01559200520128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e, por
maioria, majorou a verba honorária em 1/4 (um quarto) - art. 85, § 11, do CPC,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo, nos termos do
voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 13.7.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO.
MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada
no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a idade estabelecida em lei e
no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no
concurso.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária
majorada em ¼ (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser
observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
06/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 95 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 01559200520128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Decisão : A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, e, por
maioria, majorou a verba honorária em 1/4 (um quarto) - art. 85, § 11, do CPC,
devendo ser observados os §§ 2º e 3º do referido dispositivo, nos termos do
voto do Relator, vencido, nesse ponto, o Ministro Marco Aurélio. 1ª Turma,
Sessão Virtual de 18 a 24.11.2016.
09/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 106/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01559200520128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Concurso Público / Edital
Curso de Formação
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01559200520128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DESPACHO: Tendo em conta o disposto no art. 1.021, § 2º, do Código
de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o
recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, 02 de agosto de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
27/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 46/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 01559200520128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário interposto em face do
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (eDOC8,
p. 15):
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REEXAME. LIMITE DE IDADE. CANDIDATO QUE NO MOMENTO DA
MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POSSUÍA IDADE
SUPERIOR A 30 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO
EDITAL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSOS PROVIDOS.
(...)”
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos princípios da igualdade,
proporcionalidade, razoabilidade, supremacia do interesse público e acesso
aos cargos públicos.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário com base na
Súmula 284 do STF (eDOC9, p. 35).
É o relatório. Decido.
Da leitura da ementa do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal
a quo entendeu que o limite de idade deve ser aferido no momento da
matrícula no curso de formação dos candidatos (eDOC8, p. 15):
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E
REEXAME. LIMITE DE IDADE. CANDIDATO QUE NO MOMENTO DA
MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL POSSUÍA IDADE
SUPERIOR A 30 ANOS. INEXISTÊNCIA DE DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO
EDITAL. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. RECURSOS PROVIDOS.
1.Cuidam os presentes autos de reexame necessário e apelação
cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença proferida pelo MM. Juiz
Titular da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, em
ação de conhecimento, determinou a inscrição e participação do apelado
Sidney Correia da Silva no curso de formação de Soldados da PM/CE,
independentemente do limite de idade de 30 (trinta) anos, já que ao tempo da
inscrição possuía idade inferior ao exigido.
2.Observa-se que, para o presente caso, deve-se utilizar de uma
interpretação gramatical com meros efeitos literais, uma vez que antes da
primeira prova o recorrido já havia ultrapassado o limite etário, não sendo o
caso de se invocar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando
esse prazo é ultrapassado por culpa da própria administração pública.”
Sendo esse o fundamento do decisum , há divergência em relação à
orientação firmada nesta Corte, no sentido de que o limite de idade deve ser
comprovado no momento da inscrição no concurso público. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados:
“ EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE
IDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A
comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no momento
da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso de
formação (ARE 685870 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda
Turma, julgado em 17/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG
11-02-2014 PUBLIC 12-02-2014)
“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR. REQUISITO DE IDADE. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO
DA INSCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 97 DA LEI MAIOR.
ANÁLISE DE MATÉRIA INOVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PUBLICADO EM 22.11.2011. O entendimento adotado no
acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste
Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o requisito da idade deve ser
comprovado por ocasião da inscrição no concurso público. A matéria versada
no art. 97 da Constituição Federal não foi arguida nas razões do recurso
extraordinário, sendo vedado ao recorrente inovar no agravo regimental.
Agravo regimental conhecido e não provido.” (ARE 709.423-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 05.06.2014)
No mesmo sentido: ARE 685.870-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia,
Segunda Turma, DJe 12.02.2014; ARE 721.339-AgR, Rel. Min. Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 1º.02.2013; ARE 758.596-AgR, Rel. Min. Luiz
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 4/9/2014.
A orientação dos órgãos fracionários desta Corte decorre, em
verdade, da orientação firmada no ARE 678.112-RG, Rel. Ministro Luiz Fux,
cujo acórdão foi assim ementado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE
FIXADA EM EDITAL. POLICIAL CIVIL. ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. (ARE 678112 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 16-05-2013 PUBLIC
17-05-2013 ) “
Noutras palavras, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido,
a comprovação do requisito etário estabelecido na lei deve ocorrer no
momento da inscrição no certame, e não no momento da inscrição do curso
de formação.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário, nos termos
do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
12/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 01559200520128060001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ
Procedência: CEARÁ
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?