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Movimentações Ano de 2016
07/12/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 121/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AR - 20070060021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma deu provimento aos embargos de declaração, com
efeito modificativo, implicando o provimento parcial do extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 18.10.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – CONTRADIÇÃO. Uma vez
verificada contradição quanto ao exame de certo tema, impõe-se o provimento
dos embargos declaratórios.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS – EFEITO MODIFICATIVO –
VENCIMENTOS – CONVERSÃO EM URV – LEI Nº 8.880/94 –
SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS – RECURSO
EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL. Na conversão de
vencimentos de servidores federais, estaduais e municipais, expressos em
Cruzeiros Reais para URV, aplica-se a Lei nº 8.880/94, procedendo-se à
compensação de reajuste antes fixado, e no caso de posterior reestruturação
na carreira, observado o princípio da irredutibilidade. Precedente: recurso
extraordinário nº 561.836/RN, relatado no Pleno pelo ministro Luiz Fux,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de fevereiro de 2016.
27/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 101/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:
Origem: AR - 20070060021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma deu provimento aos embargos de declaração, com
efeito modificativo, implicando o provimento parcial do extraordinário, nos
termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 18.10.2016.
07/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 92/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AR - 20070060021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Índice da URV Lei 8.880/1994
Índice de 11,98%
04/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 20070060021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITO MODIFICATIVO –
CONTRADITÓRIO.
1. Os embargos veiculam pedido de modificação da decisão
proferida.
2. Diga a parte embargada.
3. Publiquem.
Brasília, 1º de agosto de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 20070060021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 10.5.2016.
VENCIMENTOS – CONVERSÃO EM URV – LEI Nº 8.880/94 –
SERVIDORES FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS. Na conversão de
vencimentos de servidores federais, estaduais e municipais, expressos em
Cruzeiros Reais para URV, aplica-se a Lei nº 8.880/94, procedendo-se ao
abatimento do índice nela estipulado com outro eventualmente fixado à época,
vedada a compensação com aumentos posteriores. Precedente: recurso
extraordinário nº 561.836/RN, relatado no Pleno pelo ministro Luiz Fux,
acórdão publicado no Diário da Justiça de 22 de fevereiro de 2016.
AGRAVO – ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL –
MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da
multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
19/05/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AR - 20070060021 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Procedência: RIO GRANDE DO NORTE
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, com
imposição de multa, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do
Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 10.5.2016.
Criando um monitoramento
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