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Movimentações Ano de 2016
22/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 112/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de
28.10 a 8.11.2016.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL DE 25%. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.
2. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.
3. Embargos de declaração rejeitados.
16/11/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de
28.10 a 8.11.2016.
20/10/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Matéria:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Invalidez
14/06/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ADICIONAL DE 25%. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
RECURSO MANEJADO EM 19.4.2016.
1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a reelaboração da moldura fática e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte
2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
3. Agravo regimental conhecido e não provido.
09/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.
27/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Despacho: Idêntico ao de nº 1006
13/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, 3°, 194, I e III, e 201,
I, da Constituição Federal.
Decisão recorrida publicada em 02.10.2015.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ.
ANALOGIA DAS APOSENTADORIAAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA
INFRANCONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à
possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que
se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45
da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do
conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento”. (ARE 904399 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG
23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016).
Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de abril de 2016.
Ministra Rosa Weber
Relatora
06/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL
Procedência: RIO GRANDE DO SUL
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