Informações do processo ARE 958370

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 06/04/2016 a 22/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal

Movimentações Ano de 2016

22/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 112/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de
28.10 a 8.11.2016.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. ADICIONAL DE 25%. EVENTUAL OFENSA
REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/1973. ARTIGO 1.033 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS
SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausente contradição, omissão e obscuridade, justificadoras da
oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a
evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência.

3. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/11/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto da Relatora. 1ª Turma, Sessão Virtual de
28.10 a 8.11.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/10/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 98/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Matéria:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Benefícios em Espécie
Aposentadoria por Invalidez


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PLENÁRIO
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 32 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):


Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ADICIONAL DE 25%. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O
MANEJO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR.
RECURSO MANEJADO EM 19.4.2016.

1. A controvérsia, a teor do já asseverado na decisão guerreada, não
alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos
constitucionais indicados nas razões recursais. Compreender de modo diverso
exigiria a reelaboração da moldura fática e a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema
Corte

2. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada.

3. Agravo regimental conhecido e não provido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/06/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão : A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto da Relatora. Unânime. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio.
1ª Turma, 31.5.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

27/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Despacho: Idêntico ao de nº 1006


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: SEGUNDA TURMA PAUTA DE JULGAMENTOS
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal
a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 1°, 3°, 194, I e III, e 201,
I, da Constituição Federal.

Decisão recorrida publicada em 02.10.2015.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Divergir da conclusão da Corte de origem demandaria a análise da
legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como o
revolvimento do conjunto fático delineado, o que torna obliqua e reflexa
eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do
recurso extraordinário. Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, “a”,
da Lei Maior, nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.
ACRÉSCIMO DE 25% DAS APOSENTADORIAS POR INVALIDEZ.
ANALOGIA DAS APOSENTADORIAAS POR INVALIDEZ. MATÉRIA
INFRANCONSTITUCIONAL. 1. O deslinde da controvérsia relativa à
possibilidade de extensão dos 25% da aposentadoria para beneficiários que
se aposentaram por idade ou contribuição, por aplicação análoga do artigo 45
da Lei 8.213/1991, cinge-se ao âmbito infraconstitucional e ao exame do
conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso
extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega
provimento”. (ARE 904399 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira
Turma, julgado em 02/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG
23-02-2016 PUBLIC 24-02-2016).

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

  • Procurador-Geral Federal
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 50013867220134047114 - TRF4 - RS - 1ª TURMA RECURSAL

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão