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Movimentações Ano de 2016
21/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 111/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08344284120148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RORAIMA
Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
com imposição de multa e, por maioria de votos, fixou honorários recursais,
nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o
acórdão, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator-
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 20.9.2016.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO APÓS O
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. INCIDÊNCIA DE MULTA.
JULGAMENTO POR UNANIMIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR
ORIGINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
MÉRITO RECURSAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE NA ESTRITA SEARA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MULTA. ART. 1.021, § 4º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO.
CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE
INFUNDADO.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1/4 (UM
QUARTO). ARTIGO 85, §11, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE
RESPOSTA AO RECURSO. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA DE DESESTÍMULO À
LITIGÂNCIA PROCRASTINATÓRIA. CABIMENTO. VENCIDO O RELATOR
ORIGINÁRIO, NO PONTO.
29/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08344284120148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RORAIMA
Decisão : Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo
com imposição de multa e, por maioria de votos, fixou honorários recursais,
nos termos do voto do Senhor Ministro Edson Fachin, Redator para o
acórdão, vencido, nesse ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, Relator-
Presidente. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Senhor
Ministro Luiz Fux. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Luís Roberto
Barroso. 1ª Turma, 20.9.2016.
12/09/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 74/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 08344284120148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RORAIMA
Matéria:
DIREITO CIVIL
Coisas
Propriedade
Condomínio em Edifício
Direitos / Deveres do Condômino
01/07/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 49/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:
Origem: 08344284120148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RORAIMA
DESPACHO
AGRAVO – CONTRADITÓRIO.
1. Ante a garantia constitucional do contraditório, abro vista à parte
agravada para, querendo, manifestar-se.
2. Publiquem.
Brasília, 21 de junho de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
01/06/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08344284120148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
Procedência: RORAIMA
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INVIABILIDADE – DESPROVIMENTO DE AGRAVO.
1. O Colegiado de origem, reformando o entendimento do Juízo,
julgou procedente o pedido a fim de permitir à autora manter, em apartamento,
a criação de cães de estimação, considerando abusiva a cláusula de
regimento interno de condomínio que a proibia. No recurso extraordinário cujo
trânsito busca alcançar, o recorrente alega a violação dos artigos 1º, 5º,
incisos X e XI, e 170, cabeça, da Constituição Federal. Tece considerações
sobre as limitações do direito de propriedade e a função social do contrato,
dizendo que a vontade particular deve se submeter à coletiva quando puser
em risco a saúde, o sossego e o bem estar dos demais moradores.
2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por
simples revisão do que decidido, na maioria das vezes procedida mediante o
recurso por excelência – a apelação. Atua-se em sede excepcional à luz da
moldura fática delineada soberanamente pelo Tribunal de origem,
considerando-se as premissas constantes do acórdão impugnado. A
jurisprudência sedimentada é pacífica a respeito, devendo-se ter presente o
Verbete nº 279 da Súmula deste Tribunal:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho da decisão recorrida a seguinte fundamentação:
Condomínio – Regimento Interno – proibição de animais de
estimação – autora possui 03 cães de pequeno porte (Shih-Tzu) – existência
de condômino possuidor de cão da mesma raça, permitido por decisão judicial
– sentença improcedente – regra de convívio e bem estar coletivo – legalidade
e proporcionalidade – recurso inominado pela parte autora – relator votou pelo
seu parcial provimento para autorizar a criação de apenas um animal – voto
pelo provimento do recurso para garantir à parte recorrente a posse dos três
cães – bom senso – desproporcional a imposição de escolha de um dos três
cães para a criação – sentimento de composição familiar – demonstração do
estado saudável dos cães – raça com notória ausência de pertubação alheia –
compromisso da recorrente em seguir medidas dispostas a preservar o
sossego, a segurança e a saúde (higiene dos animais) dos demais
condôminos – restrição a um só animal abusiva – cães de pequeno porte –
ausência de outra destinação aos animais – razoabilidade da manutenção dos
três animais junto aos criadores – recurso provido.
As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos
à decisão atacada, buscando-se, em última análise, o reexame dos elementos
probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar a viabilidade
do recurso.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária,
ocupando espaço que deveria ser utilizado na apreciação de processo da
competência do Tribunal.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 24 de maio de 2016.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
25/04/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 08344284120148230010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS
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