Informações do processo ARE 958655

  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 06/04/2016 a 16/11/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

16/11/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00032054320148260294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Por maioria de votos, a Turma não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma,
27.9.2016.

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. RECURSO QUE NÃO ATACA TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IRREGULARIDADE FORMAL.
ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 317, § 1º, DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Não preenchimento do requisito de regularidade formal expresso
nos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 317, § 1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal: “
Na petição de agravo interno, o
recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão
agravada
” e “ A petição conterá, sob pena de rejeição liminar, as razões do
pedido de reforma da decisão agravada
”. Ausência de ataque, nas razões do
agravo regimental, aos fundamentos da decisão agravada.

2. Agravo regimental não conhecido.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/10/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 91/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00032054320148260294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Decisão : Por maioria de votos, a Turma não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Relatora, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma,
27.9.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/09/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 79/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00032054320148260294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos de Consumo
Telefonia


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/06/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 37/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 00032054320148260294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 874


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00032054320148260294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 1468

Eu, IRON MESSIAS DE OLIVEIRA , Coordenador de Apoio Técnico,
conferi.
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES , Secretário Judiciário.
Brasília, 26 de abril de 2016.

REPUBLICAÇÕES


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 14/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do processo abaixo relacionado:


Origem: 00032054320148260294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, V, X, e 37 da
Constituição Federal. Decisão recorrida publicada em 20.01.2016.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Somente mediante a análise da legislação infraconstitucional e o
revolvimento do quadro fático delineado seria possível aferir a ocorrência de
eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo.
Inadmissível, pois, o recurso extraordinário, em face do óbice da Súmula 279/
STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA. FORTE TEMPORAL. RESPONSABILIDADE
DA CONCESSIONÁRIA. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DO
NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF.

1. O prequestionamento é requisito indispensável, por isso que
inviável a apreciação, em sede de recurso extraordinário, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 282
do Supremo Tribunal Federal.

2. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não
pode ser revisto pela E. Suprema Corte, frente ao óbice da Súmula 279/STF
que dispõe verbis : “ Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário .”

3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da
necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional
torna inadmissível o recurso extraordinário.

4. In casu,  o acórdão originariamente recorrido assentou:
“RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FORTE TEMPORAL. DEMORA
INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA POR PRAZO
SUPERIOR A 3 DIAS. DANO MORAL PURO. DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. NEGADO PROVIMENTO AOS
RECURSOS.”

5.  Agravo regimental desprovido.” (ARE 736.260-AgR, Rel. Min. Luiz

Fux, 1ª Turma, DJe 26.8.2013)

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Dano
moral. Discussão de índole infraconstitucional. ARE-RG 739.382, Tema 657. 3.
Valor fixado a título de danos morais. Matéria infraconstitucional. ARE-RG
743.771, Tema 655. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 743.473-
AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 13.9.2013)

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante
também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos
quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de
ofensa a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 07 de abril de 2016.

Ministra Rosa Weber
Relatora

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

06/04/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00032054320148260294 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: SÃO PAULO


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão