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Movimentações Ano de 2016
14/11/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 84 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento do(s) processo(s) abaixo relacionado(s):
Origem: AC - 20090535074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO: Trata-se de Embargos de Divergência opostos contra
acórdão da Primeira Turma deste Supremo Tribunal Federal, de minha
relatoria, em que se negou provimento aos embargos de declaração, assim
ementado:
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E
VENCIMENTOS. PERÍODO DECORRIDO ENTRE APOSENTADORIA PELO
INSS E EXONERAÇÃO PELA VACÂNCIA DO CARGO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria com
objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração não providos. ”
Em suas razões recursais, a parte Embargante sustenta a
divergência jurisprudencial existente no âmbito desta Corte acerca da
vedação à acumulação de proventos pagos pelo INSS com remuneração de
cargo público.
Aponta como paradigma o RE 594.269-AgR, da relatoria do Ministro
Dias Toffoli, julgado pelo Plenário, DJe 13.02.2012, cujo teor é o seguinte:
“EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO
ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL.
REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS
DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao
Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados;
porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento
deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão
de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de
devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser
imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo
administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao
princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que
se nega provimento.”
Assenta que a matéria em debate envolve ofensa direta ao art. 5º,
incisos LIV e LV, da Constituição Federal e sustenta, ainda, a inocorrência de
violação ao artigo 37, § 10, do Texto Constitucional.
Argumenta a possibilidade de acumulação de proventos pagos pelo
INSS, portanto, sob o regime geral de previdência social, com vencimentos de
novo cargo de servidor público. Diz que não poderia ter sido exonerada do
cargo sem o devido e prévio processo administrativo (eDOC 31).
A parte Embargada, embora regularmente intimada (eDOC 41),
deixou de apresentar contrarrazões (eDOC 42).
É o relatório.
Decido.
Os presentes embargos não alcançam admissibilidade, pois a parte
deixou de realizar o cotejo analítico do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
processamento dos embargos.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO ENTRE OS
ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. ART.
331 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”
(AI 829.758 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno,
DJe 24.08.2015)
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMISSIBILIDADE DA
INVOCAÇÃO, COMO PADRÃO DE DIVERGÊNCIA, DE DECISÕES
MONOCRÁTICAS PROFERIDAS POR MINISTROS DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL DESCUMPRIMENTO, ADEMAIS, PELA PARTE
EMBARGANTE, DO DEVER PROCESSUAL DE PROCEDER AO
CONFRONTO ANALÍTICO DETERMINADO NO ART. 331 DO RISTF
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COMPETÊNCIA NORMATIVA PRIMÁRIA
(CF/69, ART. 119, § 3º, c) POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL, SOB A
ÉGIDE DA CARTA FEDERAL DE 1969, DE O SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL DISPOR, EM SEDE REGIMENTAL, SOBRE NORMAS DE
DIREITO PROCESSUAL RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988, DE
TAIS PRECEITOS REGIMENTAIS COM FORÇA E EFICÁCIA DE LEI (RTJ
147/1010 RTJ 151/278) PLENA LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DO ART.
331 DO RISTF ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIA O MÉRITO DA
QUESTÃO SUSCITADA NO APELO EXTREMO RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO. Não se revela admissível, em sede de embargos de
divergência, para demonstração do conflito jurisprudencial, a invocação de
decisão monocrática proferida por Ministro do Supremo Tribunal Federal, eis
que a utilização dessa modalidade recursal pressupõe a comprovação de
dissenso instaurado entre as próprias Turmas ou entre qualquer destas e o
Plenário da Suprema Corte. Decisão monocrática, por isso mesmo, não se
reveste de parametricidade, não podendo, em consequência, ser indicada
como padrão de confronto para efeito de demonstração da divergência
jurisprudencial. Precedentes. A parte embargante, sob pena de recusa liminar
de processamento dos embargos de divergência ou de não conhecimento
destes, quando já admitidos deve demonstrar, de maneira objetiva, mediante
análise comparativa entre o acórdão paradigma e a decisão embargada, a
existência do alegado dissídio jurisprudencial, impondo-se-lhe, para efeito de
caracterização do conflito interpretativo, mencionar as circunstâncias que
identificariam ou que tornariam assemelhados os casos em confronto.
Precedentes. Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de
divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a
determinação contida no art. 331 do RISTF, que, mais do que o confronto
analítico, exige que haja, entre os acórdãos confrontados, o necessário
vínculo de pertinência temática, em ordem a permitir a constatação de efetiva
existência de dissídio interpretativo no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. O Supremo Tribunal Federal, sob a égide da Carta Política de
1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em
sede meramente regimental, formular normas de direito processual
concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência
originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-
se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e
eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 RTJ 151/278), revestindo-se, por isso
mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente
confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331). A
inadmissibilidade dos embargos de divergência evidencia-se quando o
acórdão impugnado sequer aprecia o mérito da questão suscitada no recurso
extraordinário. (ARE 853.641 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, Tribunal Pleno, DJe de 29.06.2015)
Observo, ainda, que a situação dos autos não se confunde com a
discussão atinente à possibilidade de acumulação de proventos percebidos
pelo INSS com vencimentos decorrentes de cargo público, tampouco com a
necessidade de instauração de prévio procedimento administrativo para a
revisão de um ato da administração.
Conforme assentei no julgamento do agravo regimental, “não tratou o
caso, propriamente, de acumulação indevida de cargos, mediante nomeação
após concessão de aposentadoria, pois do recurso do Município extrai-se que
houve mero decurso de tempo razoável entre a concessão da aposentadoria
pelo INSS, a comunicação, pela autarquia, ao Município e a efetivação do
desligamento da servidora pela vacância decorrente da aposentadoria,
resultando na acumulação entre proventos e vencimentos nesse curto
período”.
Nesse sentido, para definir se houve ou não acumulação indevida ou
se era necessária a realização de processo administrativo para encerramento
do vínculo, é debate que demanda a análise do acervo probatório, inviável em
recurso extraordinário.
Assim, a pretensão da Embargante esbarra, ainda, no disposto no
artigo 332 do Regimento Interno desta Corte:
“Art. 332. Não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário
ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão
embargada , salvo o disposto no art. 103.”
Conforme consta do julgamento do agravo regimental, a
jurisprudência do STF é firme no sentido de que o debate destes autos cinge-
se ao âmbito infraconstitucional e à análise de matéria fática, revelando-se a
ofensa à Constituição meramente reflexa.
Precedentes: ARE 755.549 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, DJe de 19.08.2014; ARE RE 669645 AGR / SC 663.339 AgR,
rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 28.11.2013; ARE 740.439 AgR,
rel. Min Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 27.11.2013; RE 485.283 ED, rel.
Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19.12.2011; RE 552.031 AgR,
rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 17.05.2011; AI 765.387 AgR,
rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 25.06.2010.
Assim, resta evidente a inexistência de controvérsia atual entre as
Turmas desta Corte, ou entre uma destas e o Plenário, a ensejar a
admissibilidade dos embargos de divergência opostos.
Ante o exposto, não conheço do presente recurso, por ser
manifestamente inadmissível, nos termos dos artigos 21, §1º, e 332, do
RISTF.
Publique-se.
Brasília, 8 de novembro de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
01/08/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090535074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
DESPACHO: Nos termos do disposto no artigo 335, do RISTF, intime-se
o recorrido, para contrarrazões, no prazo de quinze dias.
Publique-se.
Brasília, 4 de julho de 2016.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/04/2016
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 13/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: AC - 20090535074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E
VENCIMENTOS. PERÍODO DECORRIDO ENTRE APOSENTADORIA PELO
INSS E EXONERAÇÃO PELA VACÂNCIA DO CARGO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535 DO CPC.
1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para
reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão
omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. Os Embargantes buscam indevidamente rediscutir a matéria com
objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
3. Embargos de declaração não providos.
01/04/2016
Origem: AC - 20090535074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma negou provimento aos embargos de declaração,
nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidência do Senhor Ministro Luís
Roberto Barroso. 1ª Turma, 15.3.2016.
16/02/2016
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090535074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma deu provimento ao agravo regimental para negar
seguimento ao recurso extraordinário da parte contrária, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma,
15.12.2015.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS.
PERÍODO DECORRIDO ENTRE APOSENTADORIA PELO INSS E
EXONERAÇÃO PELA VACÂNCIA DO CARGO. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 279 E 280.
1. Para divergir da conclusão adotada pelo Tribunal a quo , seria
necessária a interpretação da legislação local aplicável à espécie, bem como
o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizando o recurso
extraordinário, a teor das Súmulas 279 e 280 do STF.
2. Agravo regimental provido, para negar seguimento ao recurso
extraordinário da parte contrária.
04/02/2016
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AC - 20090535074 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão : A Turma deu provimento ao agravo regimental para negar
seguimento ao recurso extraordinário da parte contrária, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Presidência da Senhora Ministra Rosa Weber. 1ª Turma,
15.12.2015.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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