Informações do processo RE 970620

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 23/05/2016 a 10/11/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios

Movimentações Ano de 2016

10/11/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 107/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento do processo abaixo
relacionado:


Origem: 20100110229405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma , Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO  – ALEGADA
VIOLAÇÃO A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTROVÉRSIA SUSCITADA NO ARE
748.371-RG/MT – MATÉRIA A CUJO RESPEITO NÃO SE RECONHECEU A
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – REEXAME DE FATOS E
PROVAS  – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – SUCUMBÊNCIA
RECURSAL JUSTIFICADA , NO CASO , PELA EXISTÊNCIA DE  “ TRABALHO
ADICIONAL ” PRODUZIDO PELA PARTE VENCEDORA ( CPC/15 , ART. 85, §
11) – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (10%) – PERCENTUAL (10%)
QUE INCIDE SOBRE A VERBA HONORÁRIA POR ÚLTIMO ARBITRADA  –
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES  ESTABELECIDOS NO ART.
85, §§ 2º E 3º DO CPC/15 – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

25/10/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20100110229405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator.
2ª Turma , Sessão Virtual de 7 a
13.10.2016.


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/09/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 87/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20100110229405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Licitações
Edital


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/08/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2016 - Elaborada nos termos do art. 83 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, para julgamento dos processos abaixo
relacionados:


Origem: 20100110229405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DESPACHO: Manifeste-se a parte ora recorrida sobre o agravo
interno
deduzido nos presentes autos ( CPC/15 , art. 1.021, § 2º).

O presente despacho, além de cumprir o que determina o novo
estatuto processual civil
, objetiva conferir efetividade à garantia
constitucional do contraditório
, assegurando , desse modo , em plenitude, a
prévia audiência
 da parte agravada.

Cabe observar que a contagem do prazo processual  acima referido
far-se-á
em dias úteis  ( CPC/15 , art. 219).

Publique-se.

Brasília, 01 de agosto de 2016.

Ministro CELSO DE MELLO
Relator


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24/06/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 45/2016 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: 20100110229405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL

DECISÃO : Trata-se de recurso extraordinário interposto pela
Companhia Imobiliária de Brasília TERRACAP contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pela 6ª Turma Cível do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, está assim
ementado :

“ ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. TERRACAP.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO
INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. VIOLAÇÃO. IMÓVEL OBSTRUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS
MORAIS.

1. A responsabilidade da Terracap é objetiva, com base na teoria do
risco administrativo, a qual dispensa a comprovação de dolo ou culpa do
agente causador do dano (art. 37, § 6º, CF/88) .

II. A venda de imóvel obstruído, em desconformidade com as regras
contidas no edital da concorrência pública, implica na violação ao princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei nº
8.666/93 .

III. Considerando que as perdas e os danos abrangem, além do que
o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, deve-se
indenizá-lo pelos lucros cessantes, decorrentes da não ocupação do imóvel
no prazo pretendido.

IV. O inadimplemento contratual não pode, por si só, ser considerado
fato gerador de dano moral, na medida em que não tem aptidão para ofender
os atributos da personalidade de forma a ensejar a compensação pecuniária.

V. Deu-se parcial provimento aos recursos. ”

A parte ora recorrente sustenta , no apelo extremo em questão, que o
Tribunal " a quo " teria transgredido preceitos inscritos na Constituição da
República.

Cumpre ressaltar , desde logo , que o Supremo Tribunal Federal,
apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsia alegadamente impregnada
de transcendência e observando o procedimento a que se refere a Lei nº
11.418/2006, entendeu destituída de repercussão geral a questão
suscitada no ARE 748.371-RG/MT , Rel. Min. GILMAR MENDES, por tratar-
se de litígio referente a matéria infraconstitucional, fazendo-o em decisão
assim ementada:

“ Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites
da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. ”

O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,
considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento do recurso
extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Cabe registrar , de outro lado , que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :

“ Para simples reexame de prova, não cabe recurso extraordinário. ”

( grifei )

É que , para se acolher  o pleito deduzido em sede recursal
extraordinária, tornar-se-ia necessário  o reexame dos fatos e das provas
constantes dos autos, circunstância essa que obsta , como acima observado ,
o próprio conhecimento do apelo extremo, em face do que se contém na
Súmula 279/STF .

A mera análise do acórdão recorrido torna evidente que a 6ª Turma
Cível do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao proferir
a decisão questionada, fundamentou as suas conclusões em aspectos
fático-probatórios , a seguir destacados :

“ No presente caso, os autos revelam que o autor foi vencedor na
concorrência pública nº. 03/2009 realizada pelo 'Distrito Federal para venda
de imóveis. Conforme se observa do edital de licitação, o terreno adquirido
pelo autor, descrito no item 149 (fls. 48), foi divulgado como imóvel
desobstruído, desocupado e sem edificação (fis. 58) .

A Escritura Pública de Compra e Venda firmada entre as partes em
15/06/2009 transfere a propriedade do lote nº. 21 do conjunto D da quadra 11,
Sobradinho – DF ao autor sem fazer qualquer ressalva quanto à existência de
impedimento à construção (fls. 30/33).

Ocorre que os documentos colacionados aos autos demonstram que
existia no terreno uma caixa coletora de esgoto e que a rede de esgoto
cruzava o lote do autor pelo subsolo (fls. 62165 e 120), o que de fato impedia
a edificação.

O desvio da rede de esgoto, bem como a retirada do poço de visita,
foram efetivados pela CAESB em abril de 2010, segundo indicam os
documentos de fls. 99 e 117/120, ou seja, após a alienação do bem ao autor
por licitação pública.

Verifica-se, portanto, que a Terracap descumpriu o contrato ao vender
bem obstruído ao autor, em flagrante violação ao princípio da vinculação ao

instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei nº. 8.666/93.

Demonstrada a conduta ilícita da Terracap, bem como o nexo de
causalidade entre a conduta e o resultado, fica configurado seu dever de
indenizar os danos causados.

O autor afirma ter direito à reparação dos danos materiais, a título de
lucros cessantes, pelos aluguéis adicionais que terá que pagar na locação de
imóvel residencial em decorrência da prorrogação da data em que se tornaria
possível a consolidação da obra no terreno adquirido e sua ocupação.

A imposição de indenização por lucros cessantes não tem como
pressuposto a efetiva experimentação do prejuízo, mas a perda da
possibilidade de auferir algum ganho potencial, seja pela ocupação própria,
seja mediante a locação do imóvel.

A Escritura Pública de Compra e Venda foi firmada entre as partes
em 15/06/2009. O imóvel foi desobstruído apenas em abril de 2010.

A demora injustificada na desobstrução do imóvel, que atrasou o
início da construção no terreno por dez meses, dá ensejo à reparação por
lucros cessantes ao autor.

A revisão das cláusulas transcritas acima, ao contrário do que
defende a ré, é medida que se impõe, de modo que o prazo de setenta meses
fixado para o autor construir em definitivo no imóvel deve ser contado a partir
da data de sua desobstrução (abril de 2010). Consequentemente, eventual
multa imposta pelo inadimplemento da obrigação somente deve incidir a partir
do transcurso do prazo de setenta meses contados de abril de 2010. ”

Vê-se , portanto , que a pretensão deduzida pela parte agravante
revela-se processualmente inviável, pois o apelo extremo não permite que
se reexaminem, nele , em face de seu estrito âmbito temático, questões de
fato ou aspectos de índole probatória ( RTJ 161/992 – RTJ 186/703), ainda
mais quando tais circunstâncias, como sucede na espécie , mostram-se
condicionantes da própria resolução da controvérsia jurídica, tal como
enfatizado no acórdão recorrido, cujo pronunciamento sobre matéria de fato
reveste-se de inteira soberania  ( RTJ 152/612 – RTJ 153/1019 – RTJ

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Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/05/2016

  • Defensor Público-Geral do Distrito Federal e Territórios
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 20100110229405 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL

Procedência: DISTRITO FEDERAL


Retirado do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão